Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO SOUZA DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218617779, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0029674-31.2007.8.17.0001
Vistos, etc... Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela Fazenda Pública, em que aponta supostos vícios a macular a sentença de ID-198900494. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões, mas apresentou petição informando que nada tinha opor em relação aos argumentos formulados pela embargante, concordando, portanto, com os pleitos da parte adversa. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relado. Decido. Os embargos de declaração são interpostos de decisões que apresentem obscuridade, contradição ou omissão. Servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do NCPC. Contudo, no caso em tela, não há que se falar nos referidos vícios, muito menos contradição. Com efeito, da leitura dos argumentos da impugnação evidencia o propósito das partes embargantes em alcançar a inversão do resultado do julgamento e, portanto, atacar o mérito da sentença. Assim, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, aliás, o STF assim já se manifestou: “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI nº 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 08.09.2011; e RE nº 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 09.09.2011). 4. Segundos embargos de declaração REJEITADOS”. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 842.708/CE, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 24.04.2012, unânime, DJe 16.05.2012 – grifo nosso). Ademais, não se fala em omissão se o julgador aprecia a lide de maneira suficientemente fundamentada – como no caso dos autos - mesmo sem percorrer todas as alegações das partes envolvidas, pois o sistema jurídico brasileiro adere ao princípio da persuasão racional do juiz ou do livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode apreciar as provas e os fundamentos apresentados ao processo, desde que traga suficiente motivação para a decisão tomada. Também não há omissão do julgado decorrente da simples circunstância de não mencionar, expressamente, os pontos apontados pelo embargante. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pátria, senão vejamos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. O fato de o entendimento adotado na decisão recorrida divergir da tese sustentada pelo embargante não implica em violação dos dispositivos legais em que se apoia tal tese. 3. O Colegiado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração opostos pelos exequentes/agravantes e pelo executado/agravado”. (Agravo de Instrumento nº 20150020141250 (912946), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. j. 16.12.2015, DJe 21.01.2016 – grifo nosso). Cumpre esclarecer, ainda, que a CONTRADIÇÃO que enseja a interposição de embargos de declaração é a decorrente de proposições inconciliáveis na decisão, internamente, o que não significa a insatisfação com a sua conclusão, como faz crer o recorrente. No caso, o princípio da causalidade implica na sucumbência para a parte que requereu a desistência da ação já contestada. Se, por um lado, a parte executada, ora embargada, pode ter dado causa ao ajuizamento do processo, o que efetivamente não se verificou, por não ter havido o julgamento do mérito da ação, por outro, a Fazenda Pública também deu causa à contratação de advogado pela parte executada, o que lhe gerou despesas a serem então ressarcidas a partir das verbas sucumbenciais. Não, portanto, nenhuma contradição. Vê-se, pois, que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado. Desta feita, rejeito os embargos declaratórios apresentados, por não haver na r. sentença nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a ser a sanada e tampouco erro material, pelo que a mantenho in totum. TODAVIA, CONSIDERANDO QUE A PARTE EMBARGADA PETICIONOU INFORMANDO QUE NADA TINHA A OPOR EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS, É DE SE CONCLUIR QUE CONCORDOU COM O PETITÓRIO DDA FAZENDA PÚBLICA. SENDO ASSIM, EM SE TRATANDO A VERBA SUCUMBENCIAL DE VALOR DISPONÍVEL, À DISPOSIÇÃO DOS ADVOGADOS QUE FIZERAM JUS, PODEM ESSES MESMOS CAUSÍDICOS "ABRIREM MÃO" DESSE SEU PAGAMENTO. SENDO ASSIM, COMPREENDO QUE HOUVE UMA CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES EMBARGANTE E EMBARGADA, HAVENDO UMA ESPÉCIE DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, RESTANDO AO JUÍZO HOMOLOGAR, CONFORME ARTS. 190, CAPUT E PÚ. Destarte, não há reparo a ser realizado na sentença, pelo que a mantenho. Todavia, em razão do negócio jurídico processual realizado entre as partes, a partir da concordância da embargada com o requerimento formulado pela embargante, homologo e atribuo efeitos infringentes aos embargos para retirar a condenação de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte embargada. RECIFE, 3 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2025. JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho