Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDUARDO ALEXANDRE BARBOSA DE MORAIS EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0029316-19.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por EDUARDO ALEXANDRE BARBOSA DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com o objetivo de desconstituir o crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de 2015, que fundamenta a execução fiscal nº 0016607-59.2017.8.17.2810. Os embargos foram opostos em 28.06.23 (id. 136681290). O embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do crédito relativo ao IPTU do exercício de 2015, objeto da execução fiscal em referência, sob o fundamento de que não houve a individualização das unidades autônomas do imóvel, tampouco a averbação do título translativo de domínio em seu nome. Diante disso, entende que a responsabilidade tributária, nas circunstâncias descritas, permanece atribuída à construtora. Alega a parte autora que há excesso na execução, uma vez que o valor cobrado (R$ 2.787,81) é superior ao valor do tributo efetivamente devido (R$ 1.365,64), extrapolando em encargos legais, correção e multa. O embargante requer a exclusão do montante indevido e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, alegando que não há certeza e liquidez no título executivo. Ao final, pugna pela improcedência da execução fiscal. Em 10.09.25 (id. 215902209), foi deferido o pedido de efeito suspensivo à execução, determinando-se a intimação do Município para impugnar em 30 dias. Em 18.11.25 (id. 223527761), foi certificada a ausência de manifestação da parte embargada no prazo legal, apesar de devidamente intimada do despacho de id. 215902209. Autos conclusos em 18.11.25. É o relatório. Decido. Anoto que em sede de embargos à execução fiscal, toda matéria útil à defesa do executado poderá por ele ser veiculada, não sendo o caso de delimitação de questões defensivas, consoante se verifica na dicção da primeira parte do artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. De início, saliento que a inércia da Fazenda Pública diante dos embargos à execução não autoriza, por si só, o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, isto é, não se admite como verdadeiros os fatos narrados pelo embargante. Em razão da indisponibilidade do patrimônio público, incumbe ao Judiciário examinar o mérito da causa, independentemente da atuação da parte contrária, especialmente quanto a matérias de ordem pública, passíveis de análise ex officio, em qualquer fase processual. O artigo 345, II, do CPC, reforça essa diretriz ao afastar a presunção de veracidade em demandas que envolvam direitos indisponíveis. Desse modo, mesmo sem manifestação da Fazenda, o magistrado deve analisar integralmente a lide. Ao embargante, cabe provar os fatos que embasam seu direito. A decisão judicial, portanto, deve apoiar-se nas provas e na correta aplicação do direito, não na simples ausência de contestação. Pois bem. A controvérsia restringe-se à alegação de que não houve a individualização das unidades autônomas do imóvel objeto da exação, tampouco a averbação do título translativo de domínio em nome do embargante, além da possível ocorrência de excesso na execução. No que tange à individualização do imóvel, a prova documental acostada aos autos é peremptória em sentido contrário à tese defensiva. Conforme a Matrícula n. 13.670 do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes, o Registro da Instituição de Condomínio do Edifício Cristiano (R-17) foi devidamente averbado em 27 de fevereiro de 2012 (id. 136681300, fls. 06). Nesse ato registral, a unidade autônoma ora tributada (Apartamento 603, Bloco B) foi expressamente descrita com suas metragens de área útil (156,03m) e comum, bem como de sua área comum (40,68). Portanto, ao tempo do fato gerador (01/01/2015), o imóvel já gozava de existência jurídica individualizada há quase três anos. Diante desse contexto, resta afastada a alegação de ausência de individualização da unidade imobiliária, uma vez que a documentação registral comprova de forma inequívoca a existência jurídica autônoma do imóvel desde 2012, em conformidade com os requisitos legais. Assim, à época do fato gerador do IPTU, a unidade já se encontrava plenamente constituída e identificada, o que legitima a incidência tributária sobre o bem e enfraquece a tese defensiva quanto à inexigibilidade do crédito por suposta irregularidade registral. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título. A Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez, indica o embargante como devedor e o vincula ao bem tributado mediante a identificação do domicílio fiscal situado no próprio endereço do imóvel (Avenida Presidente Kennedy, 2306, AP 603, Bloco B). A jurisprudência reconhece que a posse exercida com animus domini é suficiente para caracterizar a sujeição passiva, independentemente do registro formal da propriedade. É entendimento consolidado que a existência de possuidor com ânimo de dono não exclui a responsabilidade do proprietário registral, havendo solidariedade entre ambos. Assim, cabe ao Fisco a escolha do sujeito passivo contra quem será ajuizada a execução. Além disso, a individualização do imóvel à época do fato gerador é confirmada pela matrícula atualizada, que descreve de forma específica a unidade autônoma e comprova a instituição do condomínio. A inexistência de averbação do título translativo em nome do embargante não afasta sua responsabilidade tributária. O cadastro municipal, base do lançamento do IPTU, não exige registro em cartório para fins de constituição da obrigação tributária. A CDA é instrumento idôneo e eficaz, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. O embargante não apresentou qualquer documento apto a comprovar a inexistência de sua titularidade ou a eventual posse exercida por terceiro. Dessa forma, carece de respaldo legal a pretensão de afastar a cobrança com fundamento na inexistência de averbação do domínio, sendo plenamente legítima a exigência fiscal com base na posse.
Diante do exposto, verifica-se que a responsabilidade tributária do embargante encontra respaldo tanto na legislação aplicável quanto na jurisprudência dominante, sendo plenamente legítima a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à continuidade da cobrança promovida pelo ente municipal. Em outra vertente, o embargante contesta a exigência dos encargos legais incidentes sobre a dívida ativa, sustentando que sua cobrança configuraria excesso da execução. Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois os encargos são legalmente previstos, notadamente na Lei nº 6.830/80 e em normas municipais, resultando da mora no pagamento do tributo e da necessidade de sua cobrança judicial. No caso concreto, inexiste prova de onerosidade excessiva ou confisco, o que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a legalidade da cobrança conjunta de juros pela Taxa SELIC e da multa moratória, afastando, com firmeza, alegações genéricas de excesso ou de caráter confiscatório (TRF-3 – ApCiv: 0010992-35.2007.4.03.6182, Rel. Juiz Federal José Francisco da Silva Neto, julgado em 20/03/2025, 3ª Turma, DJe 24/03/2025). Nessa esteira, o TJSP: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. Afastada a nulidade da certidão de dívida ativa. No mérito, corretos os juros de mora, correção monetária e multa incidentes sobre o débito tributário, constantes na CDA. Possibilidade de aplicação da taxa SELIC aos débitos de natureza tributária. A multa decorrente do inadimplemento tributário não caracteriza confisco. Inaplicável a teoria da imprevisão. O princípio da capacidade contributiva (artigo145, § 1º, da CF) não se aplica aos impostos indiretos. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 90002148820038260014 SP 9000214-88.2003.8.26.0014, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 28/05/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2018) Ressalte-se que, segundo o STF, apenas multas superiores a 100% do tributo configuram confisco, sendo necessária prova concreta para afastar a legalidade dos encargos. Diante desse cenário, conclui-se que a exigência dos encargos legais sobre a dívida ativa observa os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente e encontra respaldo na jurisprudência, não se verificando qualquer violação ao princípio do não confisco. Ausente demonstração objetiva de excesso ou de desproporcionalidade na cobrança, mantém-se plena a validade dos encargos inseridos na CDA. Sendo assim, a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e aos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Gozando de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, sua desconstituição exige prova inequívoca, a cargo do contribuinte, o que não foi apresentado. Conforme firme jurisprudência do STJ, “a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.” (REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, DJe 31/03/2011). No caso presente, os elementos trazidos pela parte embargante não afastam essa presunção nem demonstram vício formal ou material no título executivo.
Diante do exposto, restando demonstrado que a execução fiscal é legítima e que o tributo é devido em observância ao devido processo legal, afasto as teses deduzidas pelo embargante. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES estes EMBARGOS, com base nos argumentos acima expostos, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal até os seus ulteriores termos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. A condenação ampara-se no princípio da causalidade, pois foi o próprio embargante quem deu causa à instauração desta ação incidental. Com a improcedência dos embargos, restou caracterizada sua condição de parte vencida, recaindo sobre ele a responsabilidade pelos encargos da sucumbência. A ausência de impugnação formal por parte da Fazenda Pública não afasta tal obrigação, uma vez que a fixação dos honorários decorre do resultado da demanda, e não da apresentação de defesa, conforme entendimento consolidado que reconhece a autonomia dos embargos à execução em relação ao processo executivo (TJ-SP, AI 2151124-30.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 22.09.2022). Custas processuais já satisfeitas. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte recorrente, nos termos do art. 1009, §§ 1º e 2º, CPC. Realizada a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo sem pronunciamento, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Decorrido o prazo para apresentação de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, proceda a Diretoria com as medidas necessárias para liberação do valor dado em garantia, indicado no id. 194427666, nos presentes autos, em favor da embargada/exequente, devendo conter na solicitação de transferência a cópia do referido documento (guia de depósito judicial). Intime-se a Fazenda Municipal para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a realização da operação acima mencionada. Traslade-se esta sentença para os autos do feito principal e, em seguida, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito