Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ALBERTA JULIANA DANTAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191881691, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA interpôs perante este Juízo a presente ação de cobrança, com fundamento na legislação pertinente à matéria, em face de Musalene Dantas da Silva, ambos já qualificados na inicial. A parte demandante alegou, na inicial, que a ré utilizou os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados sem realizar o pagamento das faturas devidas no período de junho de 2009 a julho de 2019, o que resultou em um débito atualizado no valor de R$ 74.507,88 (setenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos). A autora anexou aos autos cópia dos demonstrativos das faturas inadimplidas, destacando que, apesar das reiteradas tentativas de cobrança, a demandada não efetuou o pagamento. Em manifestação (ID 62273614), a autora requereu a exclusão da ré do polo passivo da ação, em razão da notícia de seu falecimento no ano de 2018. Solicitou, ainda, a inclusão no polo passivo da atual moradora do imóvel, Sra. Juliana, que informou residir no local há cerca de quatro anos. A autora pleiteou, assim, a cobrança dos débitos correspondentes ao período de residência da nova ocupante, relativo aos últimos quatro anos. Conforme certidão de ID 100828841, a parte ré foi devidamente citada. Em sua contestação (ID 102270908), a ré alegou que, desde 2019, o imóvel onde reside é abastecido por poço artesiano, sem a instalação de hidrômetro ou ligação à rede de esgoto, razão pela qual não usufruiu dos serviços cobrados pela COMPESA. A ré destacou que a empresa se limitou a apresentar extratos de cobrança, sem fornecer as contas detalhadas correspondentes. Ademais, informou que a antiga proprietária do imóvel faleceu em 2018 e requereu que eventuais débitos anteriores sejam direcionados ao espólio ou aos sucessores da falecida. Sustentou que a cobrança é indevida, caracterizando enriquecimento sem causa por parte da autora, e, na hipótese de condenação, solicitou que seja aplicada apenas a tarifa mínima. Em sede de reconveção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em virtude dos transtornos ocasionados pela presente demanda. Também requereu a inversão do ônus da prova e a proibição de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em réplica (ID 105193699), a autora argumentou que a ré não apresentou qualquer comprovação de quitação dos débitos, reconhecendo que residia no imóvel durante o período em que as faturas foram geradas, o que a torna responsável pelo pagamento dos serviços usufruídos. Em decisão de ID 132012999, foi homologado o pedido de desistência parcial formulado pela autora, excluindo da lide a ré Musalene Dantas da Silva, bem como foi a reconvenção extinta sem resolução do mérito. Intimadas a manifestarem se desejam produzir provas complementares, as partes quedaram silentes. Em manifestação (ID 169970609), a autora sustentou que não há que se falar em prescrição total das faturas objeto da ação, à exceção da fatura de junho de 2009. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos e condições processuais e não sendo alegada quaisquer nulidades ou preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito da prescrição, reconhecível de ofício. Conforme se vê da inicial, a parte autora busca o pagamento da taxa de serviços de fornecimento de água e saneamento de esgotos do período compreendido entre 06/2009 e a propositura da demanda, de modo que se aplica, na hipótese, as regras do Código Civil de 2002. O STJ definiu, pela 1ª Seção, ao julgar o recurso repetitivo cadastrado como tema 932, que o prazo prescricional para cobrança das taxas de água e esgoto cobradas sob a égide do CC de 1916 é de 20 anos, e a cobrança dos valores sob a vigência do CC de 2002, é de 10 anos. Vejamos trecho do julgamento do REsp. 1.532.514 - SP (2015/0114446-1), que definiu a tese aplicável à espécie: “(...) 10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior. (...) A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.(...)” No caso, assim, conforme entendimento firmado em sede de recursos repetitivos do STJ, aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional decenal. Portanto, uma vez que a parte autora visa o pagamento de parcelas compreendidas entre 06/2009 e a data da propositura da presente ação (08/2009), há prescrição do direito autoral no tocante apenas à parcela referente ao mês 06/2009. Acolho, portanto, em parte, a prejudicial de mérito da prescrição. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, posto que se trata de matéria de direito e de fato, tendo sido produzidas provas documentais, de modo que o conjunto probatório trazido aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, acrescentando-se que as partes quedaram silentes acerca da produção de outras provas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047855-74.2019.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Trata-se de ação de cobrança movida pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, inicialmente em face de Musalene Dantas da Silva, posteriormente substituída no polo passivo por Alberta Juliana Dantas de Oliveira, em razão da cobrança de faturas inadimplidas relativas ao fornecimento de água e esgotamento sanitário no período de junho de 2009 a julho de 2019. A parte autora anexou aos autos documentos que comprovariam a inadimplência, enquanto a ré, em sua contestação, alegou que passou a residir no imóvel apenas em 2019, momento em que a propriedade passou a ser abastecida por poço artesiano, razão pela qual não teria usufruído dos serviços cobrados pela COMPESA. Quanto ao mérito, embora a cobrança dos valores devidos seja juridicamente possível, a ré afirmou residir no imóvel somente a partir de 2019, o que afasta a sua responsabilidade pelos débitos anteriores, uma vez que estes não têm natureza de obrigação propter rem. Ademais, a autora não apresentou provas suficientes de que a atual ocupante seja responsável pelas dívidas, especialmente considerando o falecimento da antiga moradora em 2018. Nesse sentido, segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, débitos decorrentes do fornecimento de água e esgoto, em razão da sua natureza de tarifa/preço público constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados. No mais, a ré também informou que uma vistoria foi realizada no imóvel, conforme consta na Ordem de Serviço (OS: 47341640), sendo que, durante a inspeção realizada pelo preposto da COMPESA, Sr. Everton, em 15/05/2020, ficou certificado que o imóvel é abastecido por poço artesiano (ID. 62273618). Tal afirmação não foi devidamente contestada pela parte autora, que se limitou a juntar comprovantes de cobrança, sem demonstrar a efetiva prestação dos serviços de água e esgoto à ré. Dessa forma, conforme alegado pela ré e não refutado de maneira satisfatória pela autora, ficou comprovado que a ré mudou-se para o imóvel apenas em 2019, sendo o imóvel abastecido por poço artesiano desde então, sem ligação com a rede pública de esgoto. Logo, embora existam débitos pendentes, não é razoável atribuir à atual ocupante a responsabilidade por serviços que ela afirma não ter utilizado. A autora não conseguiu demonstrar a prestação dos serviços cobrados à ré durante o período indicado. De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Recife, 27 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau