Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Hariston Izidoro dos Santos.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS. LESÕES NA COLUNA LOMBAR E CERVICAL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 24 MESES. DOENÇA DO TRABALHO. ETIOLOGIA TRAUMÁTICA. CONCAUSA. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DCB EM 16/04/2027. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Extrai-se dos autos que o Autor exercia função de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS, tendo desenvolvido problemas na coluna lombar e cervical, com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em 24/09/2019, caracterizando doença ocupacional relacionada ao trabalho. 2. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, datado de 16/04/2025, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA pelo período de 24 meses (2 anos) a partir da data da perícia, diagnosticando hérnia de disco lombar (M51.2), cervicalgia (M54.2), radiculopatia (M54.1), protrusão discal cervical (M50.2) e abaulamento discal posterior difuso lombar (M51.2). 3. A função exercida pelo autor implica a adoção de posições forçadas e movimentos repetitivos, que consistem em fatores de risco de natureza ocupacional, enquadrando-se como doença do sistema osteomuscular relacionada ao trabalho, conforme previsão no Anexo II do Decreto nº 3.048/99. 4. O trabalho pode representar um elemento secundário, de agravamento, não precisando ser necessariamente o único elemento gerador da doença, nos termos dos artigos 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91. Evidente que os movimentos repetitivos contribuíram para o agravamento da doença do obreiro, caracterizando-se como concausa de sua condição atual (Súmula 117/TJPE). 5. Incontroverso que as doenças do Autor foram agravadas em razão do labor, necessitando de afastamento para tratamento de saúde, fazendo jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), com base no artigo 59 da Lei 8.213/91, desde o requerimento administrativo em 18/09/2019, ressalvada a compensação dos valores porventura percebidos em sede de tutela antecipada ou que sejam decorrentes do mesmo fato gerador. 6. Não faz jus o demandante ao recebimento da aposentadoria por invalidez acidentária (B92), como pretende fazer crer em seu arrazoado, posto não ter preenchido os requisitos legais para recebimento do referido benefício. 7 Reexame Necessário improvido. Apelação do Autor improvida para manter integralmente a sentença recorrida que condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença acidentário (B91) desde o requerimento administrativo em 18/09/2019, com DCB em 16/04/2027, ressalvada a compensação dos valores porventura percebidos em sede de tutela antecipada ou que sejam decorrentes do mesmo fato gerador, com aplicação, ex officio, de juros de mora e correção monetária, de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE, com publicação em 11.03.2022, com utilização da SELIC somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, e honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC e de acordo com a Súmula 111/STJ. Sem pagamento de custas processuais e taxa judiciária pelo INSS (Art. 23, VI, da Lei nº 17.116/2020). 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0007492-11.2020.8.17.2001; Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0007492-11.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário e ao Apelo do Autor, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator