Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216066767, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA JOSÉ DA CUNHA SIMÕES, devidamente qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face originalmente do BANCO BRADESCO, alegando resumidamente que (Id. 183937307): 1. O Autor é consumidor final do banco Demandado, titular da conta corrente nº 0514314-4, agência 1784. 2. É beneficiário de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), e recebia seu benefício mensalmente através do Banco Bradesco S/A, agência nº 1784 (Limoeiro/PE), conta 0514314-4. 3. Em 30/03/2022, ao adentrar na referida agência bancária, para receber seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), uma preposta do Banco Réu lhe ofereceu os serviços de empréstimo bancário, e informou que haveria diversas vantagens, que a taxa de juros era baixíssima, que teria que bater a meta do banco, que isso não afetaria no orçamento do Demandante, e mesmo este mostrando desinteresse, aquela o convenceu a fazer um empréstimo pessoal ou consignado, no valor de R$ 1.738,87 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) em 48 prestações de R$ 120,00 (cento e vinte reais), totalizando R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), ou seja, 330,03% do valor principal emprestado. 4. As parcelas passaram a ser debitadas normalmente diretamente ou na conta ou na folha de pagamento, como é de se esperar de um empréstimo dessa natureza. Outra vez, o Autor não sabe como se procediam os descontos, pois não teve oportunidade de conhecer os termos do contrato por mal saber ler. 5. Durante o parcelamento, o Autor adoeceu, tendo gastos com médico, exames de imagens e remédios, e diante das suas necessidades de saúde realizou um novo empréstimo consignado, quando se dirigiu ao Banco BMG. Na ocasião, a preposta do Banco BMG disse ao Autor que chegaria um novo cartão e doravante ficaria recebendo a aposentaria por esse novo banco (BMG), portabilidade de contas, e que isso não afetaria os contratos de mútuo anteriores em outras instituições, e por isso o Autor consentiu com essa portabilidade de conta. 6. Todavia, passados alguns meses do novo empréstimo e transferência de agência bancária, quando o Demandante foi receber seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) no dia 28/05/2024 no Banco BMG, a preposta do Banco BMG lhe informou que de alguma forma, o Banco Réu teria conseguido transferir a conta bancária do BMG para o Bradesco sem a anuência do Autor, e por isso não teria como ele receber seu benefício no BMG. 7. Desesperado, pois não autorizou o retorno de sua conta ao Banco Bradesco, muito menos tinha ciência de que a parcela não estava sendo debitada, jamais recebeu qualquer ligação ou cobrança, e ao chegar na agência do Réu e tirar o extrato bancário com ajuda de terceiros, verificou que o Réu se apossou da integralidade de seu BPC (LOAS), sua única fonte de renda, ultrajando o limite legal de 30% de margem consignável, previsto no art. 6°, 5°-A da Lei 10.820 com a redação dada pela Lei 14.601/2023, deixando ainda um saldo negativo na conta de R$ 2.351,10. 8. Ao questionar o gerente do banco Réu, inclusive sobre os valores que estavam sendo cobrados como mora de mais de R$ 1.200,00, foi lhe dito que só foram pagas apenas 13 (treze) parcelas do empréstimo consignado junto ao Bradesco, restando ainda 35 parcelas, com o montante da dívida em mais de R$ 3.000,00. 9. A retenção integral do salário do Autor, causou-lhe imenso prejuízo, lhe tirando o mínimo existencial, e naquele mês teve que buscar ajuda de amigos e parentes até mesmo para comer e pagar seu alugue. 10. Além do mais, ainda que houvesse cláusula permissiva ou se for o caso de crédito pessoal descontado direto na conta corrente, o STJ entende que nesta ocasião tem se o distinguish, com o afastamento da tese 1.085, havendo ressalva expressa nesse julgamento, além do julgado anterior REsp 1834231/MG, pois que, o BPC(LOAS) possui previsão constitucional e tem por objetivo único a subsistência do beneficiário, conforme o que é seguido por outros Tribunais. 11. Resta evidente a arbitrariedade perpetrada pelo Requerido ao reter integralmente o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) sem observar uma margem razoável e deixar para o Autor um mínimo existencial, mesmo ele solicitando Por tudo explanado requereu que: (a) Sejam reconhecidos como ilícitos os descontos integrais realizados no benefício previdenciário do Autor, e (b) que o réu seja condenado em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão da Juíza Titular da Vara se averbando suspeita para atuar no feito (id. 184012826). Despacho concedendo a gratuidade de justiça e agendando audiência de conciliação (id. 186672131). Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 190221056). O Banco Bradesco apresentou a sua contestação (id. 191142041), onde suscita: 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA -, uma vez que o demandante não buscou resolver a questão administrativamente. 2. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: a) Vale registrar que esta é mais uma das centenas de demandas idênticas ajuizadas no Estado do Pernambuco em face do Banco Réu, por meio da qual os autores alegam, genericamente e de forma absolutamente descompromissada, o desconhecimento dos lançamentos sob as rubricas “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) e “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”), realizados em conta corrente. Essencialmente com base nisso, pretendem a repetição de indébito em dobro e o pagamento de danos morais in re ipsa. b) Os débitos ora questionados têm origem absolutamente lícita e facilmente identificável, contratados pelo autor. c) O lançamento “MORA CREDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS”, identifica pagamento em atraso de parcela de empréstimo pessoal tomado pelo correntista. Já a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” ou “ENC LIM CRÉDITO”, serve para identificar os encargos correspondentes à utilização do limite de crédito no “cheque especial”. d) Os débitos sob a nomenclatura “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso (por este motivo o termo “mora”). Sua origem é a contratação de um empréstimo pessoal. d) Quando não há saldo suficiente na conta corrente, na data do vencimento das parcelas, incorre o cliente em mora e, por óbvio, sujeita-se aos correspondentes encargos, debitados quando do ingresso de recursos na conta, total ou parcial, somado ao valor da parcela devida e não paga. e) O próprio Autor reconhece e confessa que realizou empréstimo junto a Requerida e transferiu sua conta para outro Banco e ficou sem efetuar o pagamento das parcelas, gerando, diante disso, mora e encargos. f) Se não houver saldo suficiente para o adimplemento total da parcela, é realizado o débito parcial da prestação, utilizando-se do valor disponível na data do vencimento. A cada nova liberação de valores em conta, o saldo ainda pendente de liquidação é debitado, com o acréscimo dos encargos moratórios resultantes da inadimplência, mediante a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”). g) Não há, portanto, qualquer irregularidade no lançamento, cuja cobrança conta com expressa previsão legal. h) Na realidade, determinar a devolução dos lançamentos é que levará ao enriquecimento sem causa do correntista, pois, embora tenha tomado e usufruído do empréstimo em dinheiro, ficaria desobrigado do pagamento das parcelas e encargos oriundos da mora. i) Não há o que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro. j) Não há danos morais a serem reparados.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112725-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DA CUNHA SIMOES
Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar e, caso não acolhida, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente Réplica de id. 195008522. Despacho de provas (id. 197775009), sem qualquer pedido de dilação probatória. Razões Finais demandado de id. 204782634. Razões Finais demandante de id. 205230123. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: a) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação objeto da presente demanda é sem dúvidas relação de consumo e, por consequência lógica, é regulada pelo CDC. Ora, o referido Código estipula no seu artigo 2º que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, situação que se enquadra perfeitamente a parte demandante, uma vez que possui conta corrente no banco demandado e contraiu o empréstimo pessoal objeto deste processo, possuindo natureza de consumidora standard, conforme estabelece a doutrina. Ademais, inegavelmente o requerido é fornecedor de serviço posto no mercado de consumo, senão vejamos, o artigo 3º, caput e § 2º da Lei em tela: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ao meu ver, a questão não necessita de maiores argumentos para demonstrar a aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor, pois além da expressa previsão legal de que as atividades de natureza bancária se enquadram no âmbito das relações de consumo, o STJ no verbete da Súmula 297, prescreve expressamente que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Posto isso, nesses fundamentos, reconheço que a relação entre as partes é típica relação de consumo, e, como dito, deve ter seu julgamento pautado nas normas de proteção ao consumidor, em especial, o Código de Defesa do Consumidor. b) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Sem maiores digressões, a preliminar em questão não pode prosperar, pois a eventual ausência de pedido administrativo de resolução da questão posta em julgamento não impede a ajuizamento da ação, uma vez que o princípio que vigora no ordenamento pátrio é o da inafastabilidade da jurisdição, não se exigindo prévio pedido administrativo e muito menos esgotamento das vias administrativas. Tal impossibilidade de impedir a presente demanda pela suposta ausência de pedido administrativo é ainda mais flagrante quando estamos diante de relação de consumo, tendo em vista que o CDC prevê a facilitação da defesa do consumidor, o que impede que se adote exigências prévias que limitem o acesso à justiça da parte vulnerável da relação. Posto isso, com base nesses fatos e fundamentos, não acolho a preliminar ora analisada. c) DO MÉRITO: Faz-se necessário elucidar que o Digesto Processual Civil prescreve em seu artigo 336, que cabe (...) ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. De mais a mais, prescreve o artigo 341 que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...). Pois bem, verifico que o demandado não nega em sua defesa que de fato, no mês 05/2024, houve a retenção da integralidade de seu BPC (LOAS) do demandante. Ademais, observo, que o banco demandado também não nega o fato de que o valor do BPC voltou a ser disponibilizado na conta do Banco Bradesco sem qualquer pedido do autor neste sentido. Reputa-se, por conseguinte, incontroverso nos autos os fatos supracitados, face a ausência de impugnação específica do demandado. Destaque-se que a retenção integral do BPC do autor no mês indicado está devidamente comprovado pelo documento de id. 183937311 (Extrato da Conta Corrente), onde se verifica a retenção citada na inicial: Quanto à regularidade/existência da contratação, destaco que não há qualquer dúvida sobre a contratação do empréstimo pelo autor, pois ele confirma tal contratação na sua peça vestibular. Por derradeiro, e não menos importante, destaco que a juntada do contrato no caso posto em apreciação não se mostra necessário, pois a pretensão autoral se limita a reparação por danos morais pelo fato da retenção integral do seu Benefício de Prestação Continuada (LOAS), inexistindo pedido, por exemplo, de revisão de valor da parcela. Desta feita, para o julgamento deste processo, basta a este Juízo analisar se tal retenção integral é (in)devida e se esse fato, individualmente considerado, gera dano moral, não sendo devido qualquer análise das cláusulas contratuais, vista que não há qualquer pedido revisional, mas apenas, sem medo de ser repetitivo, pedido de reparação por danos morais por conta da retenção integral do seu BPC. Esclareço que eventual pedido revisional e de repetição de indébito poderá ser formulado, se assim o autor entender conveniente e devido, em novo processo, livremente distribuido, pois, conforme elucidado acima, tal pretensão não se encontra dentro dos limites deste processo. Feito esses esclarecimentos, vejamos se a retenção integral do BPC (LOAS) do autor promovida pelo demandado em 05/2024 é (i)lícita. Sem mais delongas, esclareço que o entendimento pretoriano caminha no sentido de que, em regra geral, para os empréstimos pessoais (empréstimos comuns com autorização para débito automático), diferentemente dos empréstimos consignados, não há qualquer impeditivo para que o banco mutuante retenha, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído. Vejamos a Ementa do REsp de n 1.555.722 que traz esse entendimento do STJ: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DÉBITO AUTORIZADO DE VALORES EM CONTA CORRENTE PARA AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Desconto de valores, para pagamento de empréstimo, em conta corrente na qual foram creditadas verbas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho - Descontos autorizados pela mutuária - Não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, que pode ser utilizada para recebimento de numerário de outras naturezas - O réu não praticou qualquer ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, pois agiu amparado em disposição contratual - Inexistência do dever de indenizar - Descabimento do pedido de restituição, ao credor, dos valores debitados na conta bancária da autora, em razão de dívida confessadamente existente - Sentença de improcedencia da ação mantida - Recurso improvido, por maioria de votos. Faço destacar que no referido julgamento do Recurso Especial - em um primeiro momento - em decisão monocrática o Relator deu provimento ao recurso dando razão a correntista com arrimo na súmula 603 do STJ que vedava os descontos e que só não retiraria a totalidade dos descontos porque o pedido autoral limitava-se a requerer que o desconto não passasse de 30% dos proventos. Todavia, essa decisão monocrática não se manteve, pois a 2ª Seção após cancelar a súmula 603, conheceu o recurso e por unanimidade negou seu provimento mantendo incólume a sentença que não acolheu a pretensão da recorrente de ter limitado os descontos a 30% dos proventos. Tal posicionamento foi sedimentado com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.085 do mesmo Tribunal: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Entretanto, o caso dos autos não se enquadra nesta regra geral. Explico. O Próprio Tribunal da Cidadania, ao utilizar a tese 1085, faz ressalva para os casos de valores de BPC (LOAS), entendendo que tal retenção integral se mostra indevida/ilícita. Segue julgado: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE NA QUAL RECEBIDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO - BPC. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. ACOLHIMENTO. VERBA DESTINADA ESSENCIALMENTE À SOBREVIVÊNCIA DO IDOSO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESP 1.555.722/SP. DISTINGUISHING. (...) 3. Segundo o entendimento firmado pela 2ª Seção no REsp 1.555.722/SP (DJe de 25/09/2018), os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente, ainda que usada para recebimento de salário, são lícitos - desde que autorizados pelo correntista - e não comportam limitação por analogia à hipótese de consignação em folha de pagamento de que trata a Lei 10.820/2003. 4. Hipótese dos autos que, todavia, não trata do recebimento de verbas salariais, mas do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao Idoso, que tem por objetivo suprir as necessidades básicas de sobrevivência do beneficiário, dando-lhe condições de enfrentamento à miséria, mediante a concessão de renda mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo. 5. Necessário distinguishing do caso concreto para acolher o pedido de limitação dos descontos na conta bancária onde recebido o BPC, de modo a não privar o idoso de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial. Ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Consoante o disposto no art. 3º da Resolução BACEN nº 3.695, de 26/03/2009 (atual art. 6º da Resolução BACEN nº 4.771, de 23/12/2019), a autorização de desconto de prestações em conta corrente é revogável. Assim, não há razoabilidade em se negar o pedido do correntista para a limitação dos descontos ao percentual de 30% do valor recebido a título de BPC; afinal, o que é válido para o mais, deve necessariamente sê-lo para o menos (a maiori, ad minus). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1834231/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Desta deita, em respeito ao indexador jurisprudência e me filiando ao distinguishing realizado pelo próprio STJ que firmou a tese do Tema 1.085, reputo como ilegal e indevida a retenção integral do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social do Idoso, ora demandante, promovido pelo Banco demandado em 05/2024. Reconhecida a falha na prestação do serviço, passo a analisar o pedido autoral de reparação por danos morais, face a retenção integral do seu BPC. Quanto aos danos morais, é aplicado ao caso concreto o artigo 927 do CC/02 que prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre a responsabilidade do demandado, faz-se necessário nova leitura atenta do artigo 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Reitero que o artigo 6º, VI, do mesmo diploma legal por sua vez prescreve que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Ou seja, a responsabilidade do fornecedor do serviço por eventuais danos morais é, como já dito, objetiva, por ser independente de aferição do elemento culpa. Desta feita, a ilicitude da conduta, no sentido objetivo, aplicado ao caso concreto, com base nos artigos supra, depende de uma conduta contrária ao ordenamento que vai causar dano a outrem; faz-se necessário verificar, portanto, três requisitos: (a) Ação/omissão; (b) nexo de causalidade; (c) dano. Sem mais delongas, a ação/omissão está devidamente comprovada nos autos, pois resta comprovado nos autos que o demandado promoveu indevidamente a retenção integral do BPC do autor, através de débito automático na conta corrente da parte autora para pagamento de empréstimo pessoal. De mais a mais, também está comprovado o nexo causal, pois se tal retenção (falha na prestação do serviço) causou danos morais, esses danos foram direta e imediatamente resultado da conduta do demandado. Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência pátria é sedimentada quanto a ocorrência de dano dano moral no caso de desconto indevido na folha de pagamento ou em conta corrente do correntista, uma vez que, em virtude da conduta do banco réu, o correntista tem que suportar descontos indevidos nos valores que utiliza para sua sobrevivência e de sua família. De mais a mais, a ocorrência do dano carece, inclusive, de grande esforço argumentativo, pois é uníssono na jurisprudência pátria que estar-se-á diante de claro dano moral in re ipsa, senão vejamos julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA N. 479 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA CONFIRMANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO HAVIA SIDO FIRMADO PELA DEMANDANTE. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DEVIDOS A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS (SÚMULA 326 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301711-86.2016.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021). Nessa esteira, à luz desses fundamentos, o autor faz jus a reparação por danos morais. Por derradeiro, tendo em vista que a reparação moral tem função compensatória e punitiva; a primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e a segunda tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, entendo razoável a condenação da parte demandada em reparar a demandante por danos morais no importe de R$ 10.000,00, valor pedido pela autora na sua inicial. DECISÃO: Posto isso, com base nesses fatos e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte: a) Condeno o demandado a reparar o demandante, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, devidamente corrigidos monetariamente (IPCA) da data do arbitramento e acrescido de juros legais (1% a.m. até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela SELIC, menos IPCA) contado da data da citação. b) Condeno o demandado no recolhimento das custas processuais, em favor do TJPE, calculados sobre o valor da condenação. Pelo que, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo demandado, em favor do advogado do demandante, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes desta sentença. Transitado em julgado a sentença, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais pelo demandado, em favor do TJPE. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de outubro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital