Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO VANDRE PEREIRA DE SOUZA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0066115-05.2019.8.17.2001 Vistos etc. SERGIO VANDRE PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Narra, o autor, que sofreu um acidente que resultou em sequelas permanentes, incluindo amputação traumática do polegar e nevralgia. Após receber auxílio-doença até 30/09/2019, o benefício foi cessado e o autor não passou a receber auxílio-acidente, conforme previsto em lei. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (30/09/2019), bem como o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Adicionalmente, o autor pleiteia o benefício da justiça gratuita. Decisão de ID n° 122002169, na qual foi fixado o valor dos honorários periciais, nomeado perito e determinado o depósito dos honorários pelo INSS. Decisão Interlocutória de ID n° 187191349, na qual este juízo rejeitou os aclaratórios de ID n° 123636380, alterou o valor dos honorários periciais, nomeou nova perita, determinou a intimação do INSS para depósito e das partes para manifestação. Decisão de ID n° 192403050, na qual foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora informasse a data, circunstâncias e local do acidente, ou de que forma a patologia se relaciona com o trabalho, e as sequelas do infortúnio. Emenda à inicial de ID n° 195029495, na qual o autor esclarece que o acidente ocorreu em sua residência, após o trabalho, no dia 23/12/2015, por volta das 18h40min. Esclarece, ainda, que as sequelas são motoras e neurológicas, afetando sua capacidade laborativa. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento não abrange à esfera de competência da Justiça Comum Estadual. Com efeito,
cuida-se de ação proposta por segurado objetivando a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE COMUM, o que desloca a COMPETÊNCIA ABSOLUTA para apreciação da matéria à JUSTIÇA FEDERAL. Em se tratando de auxílio-acidente de qualquer natureza, a competência é da justiça federal, uma vez que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência residual da justiça estadual é para processar e julgar as causas relativas a acidente de trabalho. A causa de pedir não se refere a acidente de trabalho, mas a ação previdenciária pura e simples movida pelo segurado em face de autarquia federal, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O art. 109 da Constituição Federal determina as hipóteses de competência da Justiça Federal para julgamento de demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Traz como exceção de competência as demandas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à jurisdição da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. As demandas relativas à falência e acidentes de trabalho, portanto, serão de competência da Justiça Comum Estadual ou do Distrito Federal. São hipóteses excepcionais e taxativas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DECLINAÇÃO – NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual. II. Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. (TJ-MS - AC: 08039011820198120017 MS 0803901-18.2019.8.12.0017, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1) Em se tratando de auxílio-acidente de qualquer natureza, a competência é da justiça federal, uma vez que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência residual da justiça estadual é para processar e julgar as causas relativas a acidente de trabalho. Precedentes do STJ; 2) Embargos acolhidos para reconhecer a incompetência da justiça estadual. (TJ-AP - ED: 00137571520148030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 14/05/2020, Tribunal) Assim, à toda evidência, verifica-se que o benefício pretendido pelo autor é de natureza previdenciária, de competência da Justiça Federal. Destarte, por força dos princípios da economia e celeridade processual, imperioso declinar a competência e determinar a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, com a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL e determino a remessa do feito à Justiça Federal, em observância ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se, com urgência. Recife, data da assinatura. Carlos Antônio Alves da Silva Juiz de Direito R