Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: REGINA CAVALCANTI DIAS RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA 793/STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE MARCA ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DETALHADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTOS DO SUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI N. 9.787/1999. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E ISONOMIA RESPEITADOS. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração interpostos pelo Estado de Pernambuco em face de acórdão que determinou o fornecimento de curativos especiais a paciente portadora de Epidermólise Bolhosa, com fundamento em prescrição médica e ausência de alternativas eficazes disponíveis no SUS. 2. Os embargos de declaração possuem função estrita de sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir a matéria já apreciada pelo órgão julgador. 3. Alegada omissão quanto ao Tema 793 do STF (RE 855.178/SE) rejeitada. A responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde não impõe a obrigatória inclusão da União no polo passivo da demanda, competindo ao magistrado direcionar o cumprimento da decisão conforme a repartição constitucional de competências e determinar eventual ressarcimento entre os entes. 4. Não procede a alegação de violação ao art. 3º da Lei n. 9.787/1999, tampouco de afronta aos princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade. A exigência de fornecimento de insumo de marca específica decorreu de prescrição médica circunstanciada, devidamente fundamentada em laudos e Nota Técnica, diante da ineficácia dos produtos disponibilizados pelo SUS. 5. Inexistência de violação aos princípios da separação de poderes, legalidade, eficiência e igualdade. O acórdão embargado deu concretude ao direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição, e realizou a isonomia substancial ao assegurar tratamento adequado à paciente. 6. Inexistindo vícios que justifiquem a integração do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, que traduzem mero inconformismo da parte embargante e tentativa de rediscutir matéria já decidida. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N. 0009266-44.2019.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto, que passam a integrar este aresto. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator