Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
ApelanteS: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS e OUTRO
Apelado: SEVERINO VALERIO DA SILVA e OUTRO Juízo de Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Relator: Des. André Guimarães EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E processual civil. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO autoral DE MANUTENÇÃO DE auxÍlio-doença acidentário ou concessão da aposentadoria por invalidez acidentária E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE. pedreiro. ALEGAÇÃO DE diagnóstico de espondilodiscoartrose lombar com quadro clínico de lombossacralgia mecânica – CID 10 47.5; M 51.1; M 54.3, conforme atestados e Carta de Concessão. PAGAMENTO PELO inss DO Auxílio-doença acidentário até 16/09/2015, ante o indeferimento do pedido de prorrogação. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS AO PAGAMENtO DO auxílio-doença acidentário, pelo período deferido de 21/10/2016 até 25/08/2021, conforme definido na decisão que concedeu a tutela de urgência. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO inss E PELA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS NO CURSO DO PROCESSO. observa-se nos autos que o primeiro exame pericial de ID nº 50546393, datado de 31/10/2018, concluiu que o periciando possui incapacidade laborativa parcial e definitiva, existindo concausa em relação a sua atividade como pedreiro, enquanto que o laudo pericial elaborado pelo segundo perito que examinou o obreiro em 27/07/2023 (ID 50546446) não constatou a existência de incapacidade laborativa. OUTROSSIM, observa-se nos autos a existência de atestados médicos juntados pela parte autora, bem como que a autarquia previdenciária também já deferiu em favor da autora o benefício do auxílio-doença acidentário (ID 50546360), reconhecendo, portanto, a OCORRÊNCIA de nexo causal entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido pelo trabalhador. ALÉM DISSO, verifica-SE QUE Após a intimação do INSS para se manifestar sobre o resultado da primeira perícia, o INSS, por meio da petição ID 50546396, requereu tão somente o esclarecimento quanto a data do início da redução da capacidade laborativa do autor, de modo que não houve impugnação naquela oportunidade quanto a conclusão da primeira perícia. Com efeito, muito embora a segunda perícia realizada não tenha indicado a presença de incapacidade do momento do exame, entendo que deve prevalecer o entendimento de que houve redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do obreiro constatada no primeiro exame pericial. Cumpre destacar ainda que constitui entendimento jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o cabimento da concessão do benefício de auxílio-acidente mesmo quando houver redução mínima da capacidade laborativa, BEM COMO QUE em sede de infortunística, onde vige o princípio in dubio pro misero em face do caráter social do direito previdenciário, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao obreiro. OCORRENDO A SUPRESSÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, É CABÍVEL O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO OBREIRO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ART.62 DA LEI Nº 8.213/1991, COM MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE DEVE SE DÁ APÓS CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA a que se NEGA PROVIMENTO, prejudicado o apelo voluntário DO INSS, APELAÇÃO AUTORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA, reformando a sentença, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL NO SENTIDO DE: a) conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente; b) determinar ao INSS que submeta o autor ao programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, com o pagamento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação administrativa, até a conclusão do referido programa, observado o direito a compensação de valores já pagos; c) implantar o auxílio-acidente após a conclusão do programa de reabilitação profissional; D) estipular que os índices de atualização monetária e de juros de mora sejam calculados de acordo com os parâmetros constantes dos Enunciados de nos 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Tribunal; e E) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados quando a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado o que determina a Súmula 111 do STJ. Decisão UNÂNIME. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público rEEXAME NECESSÁRIO/ApelaÇÃO CÍVEL Nº 0041365-41.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0041365-41.2016.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento à remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário do INSS, e DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. (13)