Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: R C R LOCACAO LTDA IMPETRADO(A): GERENTE DA ARE DA SEFAZ PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte IMPETRANTE intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191810617, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.(in “Mandado de Segurança”, 23ª edição, atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Ed. Malheiros, São Paulo, 2001, págs. 35/36). No caso dos autos, a impetrante pretende que este juízo declare a impossibilidade de cobrança de ICMS nas operações de transferência de bens do ativo fixo realizadas entre estabelecimentos da Impetrante localizados no Estado de Pernambuco ou em outros Estados da Federação, determinando à parte contraposta, em consequência, que se abstenha de exigir, via lançamento de ofício, notificação ou por qualquer outro meio, dos estabelecimentos da Impetrante aqui no Estado de Pernambuco localizados, o lançamento e/ou pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em relação a operações de mera transferência de bens do ativo fixo entre estabelecimentos, seja em operações internas para as filiais localizadas no Estado de Pernambuco, ou em operações interestaduais destinadas a outras unidades da Federação. Em relação à competência sobre a instituição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Referido dispositivo constitucional se refere à efetiva circulação de mercadoria e não meramente física, o que importa dizer que há necessidade de haver a transferência da titularidade dos bens para que se tenha caracterizada a hipótese de incidência do ICMS. E isso importa dizer que as transferências de mercadorias realizadas entre estabelecimento da mesma titularidade, seja entre matriz e filiais, entre filiais ou mesmo entre filiais e matriz, não alteram a sua titularidade, remanescendo como propriedade do mesmo estabelecimento comercial, de maneira que não ocorre o fato gerador do tributo, sendo incabível a tributação pelo ICMS independentemente do local onde se situam tais estabelecimentos, seja na mesma cidade ou entre Municípios e Estados distintos. Neste aspecto, a doutrina preleciona que "tal circulação só pode ser jurídica (e,não, meramente física), o que, evidentemente, pressupõe a transferência, de uma pessoa a outra e pelos meios adequados, da titularidade de uma mercadoria vale dizer, dos poderes de disponibilidade sobre ela. A Súmula 166 do C. Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ a respeito da matéria, em sede de recurso repetitivo, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBIEADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si,não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.(Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENTVOL-02395-07 PP-01589; (...) 2." Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento demercadoria de um para outro estabelecimento d mesmo contribuinte. "(Súmula 166 do STJ). 3. Aregra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na ConstituiçãoFederal de 1988, in verbis:"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostossobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestaçõesse iniciem no exterior;"4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem afinalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5."Este tributo, como vemos,incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular suahipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação demercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e nãomeramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) daposse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falarem tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzemmercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aosconsumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10a ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. Incasu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativoimobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estadodiverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entreestabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.(Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA,julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITOREINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPCresta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara esuficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sidosuficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime doart. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010. Assim, é de se concluir que a movimentação de mercadorias não constitui operação mercantil, mas sim mera circulação física, não se caracterizando hipótese de incidência do ICMS. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo, e PROCEDENTE a demanda, para CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o ICMS, nas operações de transferência, via lançamento de ofício, notificação ou por qualquer outro meio, bem como, de quaisquer outras operações de mera transferência de bens do ativo fixo entre seus estabelecimentos, seja em operações internas e para as filiais localizadas em outros Estados, ou em operações interestaduais destinadas a outras unidades da Federação. Por conseguinte, mantenho a decisão id n° 65258958). Incabível a condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas pelo impetrado. P.I. Interposto recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0012941-81.2019.8.17.2001
Vistos, etc... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL- MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO- ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.SÚMULA 166/STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR O ICMS, NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA, VIA LANÇAMENTO DE OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, BEM COMO, DE QUAISQUER OUTRAS OPERAÇÕES DE MERA TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE SEUS ESTABELECIMENTOS, SEJA EM OPERAÇÕES INTERNAS E PARA AS FILIAIS LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS, OU EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RCR LOCAÇÃO LTDA, devidamente qualificado(a) nos autos, sob o patrocínio de advogado constituído, ingressou com o presente Mandado de Segurança, contra ato do SR. GERENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando o seguinte: Que a Impetrante é pessoa de direito privado, que tem como objeto social serviços de transportes rodoviários turísticos de passageiros, intermunicipal, interestadual e internacional, serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros sob o regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional, serviços de transportes de cargas em geral, logística e armazenagem, e a locação de veículos leves, pesados e extra pesados, tais como carros de passeio, caminhão, ônibus, micro ônibus e vans, com e sem motorista. Dispondo a Impetrante de estabelecimento (matriz) situado no Estado de Pernambuco e também no Estado do Bahia (filial documentos acostados), são esporádicas e não habituais a realização de remessas e transferências de bens, em caráter temporário ou definitivo, afetos ao seu ativo fixo, entre os seus diversos estabelecimentos. Entende a Impetrante, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser ilegal a cobrança do imposto nas operações de transferência de bens do ativo fixo realizadas entre seus diversos estabelecimentos, vez que a mera circulação física de bens, sem transferência de titularidade, não constitui fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Finalmente pede a concessão da liminar requerida, a Impetrante requer, em caráter emergencial, que seja oficiada a Autoridade Impetrada, para tomar conhecimento do inteiro teor da mesma, a fim de lhe dar imediato cumprimento. Que seja ao final, julgada procedente em todos os termos a presente Ação, anulando, em consequência possíveis cobranças do ICMS, relativo à operação de transferência de imobilizado/fixo. Que seja declarado por esse Juízo a impossibilidade de cobrança de ICMS nas operações de transferência de bens do ativo fixo realizadas entre estabelecimentos da Impetrante localizados no Estado de Pernambuco ou em outros Estados da Federação, determinando à parte contraposta, em consequência, que se abstenha de exigir, via lançamento de ofício, notificação ou por qualquer outro meio, dos estabelecimentos da Impetrante aqui no Estado de Pernambuco localizados, o lançamento e/ou pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em relação a operações de mera transferência de bens do ativo fixo entre estabelecimentos, seja em operações internas para as filiais localizadas no Estado de Pernambuco, ou em operações interestaduais destinadas a outras unidades da Federação. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Com a inicial acostou procuração, documentos pessoais do autor e documentos de mérito. Custas recolhidas. Notificada a autoridade coatora apresentou manifestação. Deferido o pedido liminar (65258958), para fins de determinar ao Estado de Pernambuco que se abstenha de exigir, via lançamento de ofício, notificação ou por qualquer outro meio, bem como, de quaisquer outras operações de mera transferência de bens do ativo fixo entre seus estabelecimentos, seja em operações internas e para as filiais localizadas em outros Estados, ou em operações interestaduais destinadas a outras unidades da Federação. Por meio do parecer id n° 91379782, o representante do Ministério Público, deixou de manifestar, pugnando pelo prosseguimento do feito. Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento (art. 355, inciso I, do NCPC). Das Preliminares. A preliminar de impossibilidade da concessão de provimento genérico deve ser rejeitada, pois o pedido formulado na inicial é certo e determinado. Quanto a segunda preliminar, do não cabimento do mandado de segurança contra lei em teste, também deve ser indeferida, pois a pretensão do requerimento tem como fundamento a efetiva ameaça de cobrança de ICMS sobre os estabelecimentos da Impetrante localizado no Estado de Pernambuco. Passo ao mérito. Para a concessão do WRIT, segundo prevê a Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX, deve-se ter em vista a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), “por documento inequívoco” (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169). Consoante nos ensina Hely Lopes Meirelles “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC, bem como por ser hipótese de reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitado em julgado, arquive-se. Recife, 24 de dezembro de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância." RECIFE, 13 de janeiro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho