Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAYTON BERNARDO DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença (Outras) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0028956-28.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAYTON BERNARDO DA SILVA em face da sentença proferida sob ID nº 191819061, a qual julgou procedente a Ação Acidentária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento na comprovação do nexo causal entre a atividade laborativa e a redução da capacidade laboral, confirmando a tutela de urgência deferida e determinando a implantação do benefício de auxílio-acidente, espécie 94, com efeitos retroativos à cessação do auxílio-doença em 18/01/2017. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado no tocante à apreciação do pedido de concessão de tutela antecipada para implantação imediata do benefício, postulando a atribuição de efeitos infringentes à decisão, para fixar a DIB no mês da sentença, por se tratar de verba de natureza alimentar. É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”[1][1] “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”[2][2]. “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º)[3][3]”. “Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”[4][4]. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada que justifique a oposição dos aclaratórios. Ao contrário, o julgado analisou de forma exaustiva o mérito da demanda, inclusive ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida por meio da decisão de ID nº 59702012. No tocante ao pedido de fixação da DIB no mês da sentença, carece de respaldo a pretensão do embargante. A sentença, com clareza e fundamentação jurídica apropriada, determinou que a data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente seja fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, qual seja, 18/01/2017, o que se coaduna com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e com o disposto no §2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que a própria certidão do PREVJUD de ID nº 204986409 comprova que o benefício já se encontra implantado pelo INSS, constando como ativo o auxílio-acidente de número 632.076.418-3, com início em 18/01/2017, o que revela o cumprimento espontâneo da decisão judicial e afasta qualquer alegação de inércia administrativa ou necessidade de intervenção suplementar do juízo quanto à tutela de urgência.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLAYTON BERNARDO DA SILVA, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida na sentença embargada, mantendo integralmente a Sentença. P.R.I.A. Recife, 23 de maio de 2025. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1][1] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 550. [2][2] Idem. [3][3] Ibidem. [4][4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 551.