Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034305-75.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __237161062___, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por IANCA KEITHY DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S/A. No curso do processo, as partes, devidamente representadas por seus patronos, protocolaram petição conjunta (Id. 206610330), noticiando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio e requerendo a sua homologação judicial. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os termos da transação celebrada entre as partes, verifico que estas são capazes, o objeto é lícito e o direito patrimonial posto em lide é disponível, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação. As representações processuais estão regulares, e os advogados signatários da petição de acordo possuem poderes para transigir. Sendo a transação um negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil, e tendo as partes manifestado livremente sua vontade, a homologação do acordo é medida que se impõe para que o ato produza seus plenos efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 206610330), cujas cláusulas passam a integrar esta decisão, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte ré (NU PAGAMENTOS S/A), conforme pactuado. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades e satisfeitas eventuais custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MICHELLE OLIVEIRA CHAGAS SILVA Juíza de Direito auxiliar Intimem-se." RECIFE, 18 de maio de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034305-75.2020.8.17.2001