Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198251200, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada depositou o valor da condenação quanto aos honorários sucumbenciais (id. 195206106), tendo o patrono do demandante manifestado concordância com o valor depositado e requerido a expedição de alvará (id. 197632050). Isto posto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068405-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO MORADA DAS QUINTAS - QUINTA DAS LADEIRAS defiro o pleito formulado para determinar a expedição de alvará, para fins de liberação da quantia depositada à id. 195206106, em favor do patrono da parte autora, nos moldes requeridos na petição de id. 197632050, devendo constar do alvará que a quantia deverá ser atualizada desde a data do depósito. Efetivada a diligência supra, ante o encerramento da prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 28 de março de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198251200, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada depositou o valor da condenação quanto aos honorários sucumbenciais (id. 195206106), tendo o patrono do demandante manifestado concordância com o valor depositado e requerido a expedição de alvará (id. 197632050). Isto posto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068405-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO MORADA DAS QUINTAS - QUINTA DAS LADEIRAS defiro o pleito formulado para determinar a expedição de alvará, para fins de liberação da quantia depositada à id. 195206106, em favor do patrono da parte autora, nos moldes requeridos na petição de id. 197632050, devendo constar do alvará que a quantia deverá ser atualizada desde a data do depósito. Efetivada a diligência supra, ante o encerramento da prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 28 de março de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 09:19
Outras Decisões
21/03/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:40
Mero expediente
12/03/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 00:44
Publicação
18/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068405-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO MORADA DAS QUINTAS - QUINTA DAS LADEIRAS intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 195206104 e anexos. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 12:26
Recebimento
12/02/2025, 16:02
Petição
12/02/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco
APELADO: Condomínio do Morada das Quintas - Quinta das Ladeiras RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE PROPRIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Condomínios possuem legitimidade ativa para a defesa de direitos coletivos relacionados ao uso de áreas comuns e à preservação de sua propriedade, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente por danos causados a consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço público, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instalação de poste de energia elétrica em local que inviabiliza o uso regular da propriedade do consumidor constitui violação ao direito de propriedade e falha na prestação do serviço essencial. 4. Cabe à concessionária o ônus de realocar a infraestrutura inadequadamente instalada, sem repassar custos ao consumidor, quando tal posicionamento compromete a utilização plena e segura da área privada. 5. A multa cominatória de R$ 500,00 diários, limitada a R$ 20.000,00, e o prazo de 30 dias fixado para cumprimento da obrigação são proporcionais e adequados às circunstâncias. 6. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0068405-51.2023.8.17.2001 COMARCA: Recife, 22ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco
APELADO: Condomínio do Morada das Quintas - Quinta das Ladeiras RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE PROPRIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Condomínios possuem legitimidade ativa para a defesa de direitos coletivos relacionados ao uso de áreas comuns e à preservação de sua propriedade, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente por danos causados a consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço público, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instalação de poste de energia elétrica em local que inviabiliza o uso regular da propriedade do consumidor constitui violação ao direito de propriedade e falha na prestação do serviço essencial. 4. Cabe à concessionária o ônus de realocar a infraestrutura inadequadamente instalada, sem repassar custos ao consumidor, quando tal posicionamento compromete a utilização plena e segura da área privada. 5. A multa cominatória de R$ 500,00 diários, limitada a R$ 20.000,00, e o prazo de 30 dias fixado para cumprimento da obrigação são proporcionais e adequados às circunstâncias. 6. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0068405-51.2023.8.17.2001 COMARCA: Recife, 22ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator
14/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 16:31
Publicação
14/10/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184196990, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068405-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO MORADA DAS QUINTAS - QUINTA DAS LADEIRAS
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença, sob o argumento de que o decisum padece de omissão e contradição quantos aos honorários sucumbenciais fixados. As alegadas contradição e omissão na sentença, suscitadas pelo embargante, revelam-se, em verdade, como aquilo que ele considera um vício no julgamento em si. Conforme consabido, o recurso de embargos de declaração se presta ao fim de aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria ou retificar contradições internas da sentença. Logo, o recurso eleito não se destina ao fim pretendido, que seria o de modificar o entendimento adotado. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios opostos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 20:20
Publicação
08/10/2024, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2024, 12:51
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 2 de outubro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068405-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO MORADA DAS QUINTAS - QUINTA DAS LADEIRAS
03/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 15:34
Expedição de documento
02/10/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:43
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 08:37
Publicação
23/09/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 19:00
Decurso de Prazo
22/09/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 19 de setembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068405-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO MORADA DAS QUINTAS - QUINTA DAS LADEIRAS
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:11
Petição (Apelação)
19/09/2024, 17:10
Expedição de documento
19/09/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 11:24
Publicação
17/09/2024, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 20:28
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179161869, conforme segue transcrito abaixo: " (...)É o relatório. Passo a DECIDIR.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068405-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO MORADA DAS QUINTAS - QUINTA DAS LADEIRAS Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR. Da alegação de ilegitimidade ativa. A parte demandada sustentou a referida preliminar argumentando que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, já que o número do contrato está em nome do Sr. Paulo Sergio Alves Reis. Contudo, o Condomínio, na qualidade de ente representativo dos interesses dos condôminos, possui legitimidade para propor ações judiciais que visem à preservação dos direitos relacionados à propriedade e ao uso das áreas comuns. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Condomínio é parte legítima para ajuizar ação na defesa dos interesses comuns dos condôminos, especialmente quando se tratar de obras e benfeitorias que afetam as áreas comuns" (STJ - REsp 1295553/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014). Além do mais, as faturas de energias anexadas aos autos estão em nome do Condomínio, situação pela qual se denota que há relação entre as partes, não havendo o que se falar em ilegitimidade ativa. Assim, rejeito a preliminar e passo ao MÉRITO. DO MÉRITO. O cerne da questão consiste em determinar se a remoção ou deslocamento do poste existente dentro do Condomínio autor deve ser realizada às expensas da ré ou do autor, bem como se é cabível a imposição de tal obrigação. Nesse sentido, a parte autora invoca que não possui responsabilidade em proceder com o pagamento do valor indicado pela ré para retirada do poste, ante a violação ao seu direito de propriedade. Por outro lado, a concessionária demandada invoca a Resolução Normativa nº 414/2010 e argumenta que para efetivação do pleito autoral é necessário o pagamento. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 102, inciso XIII, prevê que, em casos onde o consumidor solicita a remoção ou o deslocamento de infraestrutura elétrica, os custos decorrentes dessa operação devem ser suportados pelo solicitante. Vejamos: Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) XIII – deslocamento ou remoção de poste; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). Ou seja, se trata de uma disposição normativa que visa garantir a segurança e a viabilidade técnica das operações realizadas pelas concessionárias de energia, ao mesmo tempo em que distribui de forma equitativa os encargos gerados por solicitações particulares. Contudo, no caso dos autos, conforme alegado pelo Condomínio autor, a localização do poste está impedindo o exercício pleno do direito de propriedade, prejudicando a realização de obras essenciais à preservação das edificações do condomínio. Isso porque, consoante se verifica das fotos anexadas aos autos, o poste de fato é em frente a um dos blocos do Condomínio e DENTRO do próprio Condomínio, consoante se visualiza no ID. 136270973. O Direito de propriedade, consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, deve ser protegido, de modo a garantir ao titular o pleno uso, gozo e disposição de seus bens. De acordo com a Jurisprudência: "É legítima a remoção de poste de energia elétrica instalado em propriedade privada que prejudique o uso e gozo da propriedade, cabendo à concessionária de energia promover a remoção sem ônus ao proprietário, quando demonstrada a imprescindibilidade da obra para garantir a segurança e conservação da edificação" (TJSP - Apelação Cível nº 1003519-15.2019.8.26.0100, Rel. Des. Ana Liarte, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/10/2020, DJe 19/10/2020). Ainda nesse sentido, vejamos: TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80259707001 MG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RETIRADA/DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - DIFICULDADE DE ACESSO À GARAGEM DO IMÓVEL - ÓBICE AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - CONCESSÃO DA ORDEM - RETIRADA DO POSTE SEM ÔNUS PARA OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que o poste de energia elétrica está situado em local que dificulta o acesso à garagem da residência dos impetrantes, obstaculizando o pleno exercício do direito de propriedade, deve ser concedida a segurança para determinar à concessionária que providencie a obra de retirada deslocamento, sem ônus para os proprietários do imóvel. TJ-SP -: XXXXX20148260348 SP XXXXX-28.2014.8.26.0348 Ementa Energia elétrica. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Relação de consumo. Remoção de poste de energia elétrica. Restrição ao uso da propriedade. Poste localizado em frente ao imóvel - e não na divisa dos lotes - obstruindo o acesso à garagem. Declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n°. 12.635/07, pelo C. Supremo Tribunal Federal. Irrelevância. Hipótese dos autos em que o pedido do consumidor encontra amparo no sistema vigente, em especial na legislação federal que rege a concessão de serviços públicos. Inteligência do artigo 6° da Lei n°. 8.987/95. A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor (arts. 5°, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do CC/02). Sentença reformada para impor à concessionária a obrigação de remover o porte às suas expensas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Ônus da sucumbência atribuído à ré, mantidos os honorários como fixados. Sentença reformada. Apelação provida. Além do exposto, o artigo 6º da Lei nº 8987/1995, que rege a concessão dos serviços públicos, menciona que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”, sendo certo que no caso dos autos o Condomínio está tendo um serviço inadequado, pois atinge a sua propriedade. Dessa forma, considerando que a manutenção do poste no local atual prejudica o direito de propriedade do autor, e que a remoção é imprescindível para a conservação das edificações, entendo que a ré deve proceder à remoção ou deslocamento do poste para uma área que não cause prejuízo aos condôminos, sem a imposição de custos ao autor. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a ré proceda à remoção ou deslocamento do poste de energia elétrica localizado no Condomínio autor, em local a ser indicado pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer custo para o condomínio, sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do prazo acima fixado, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Condeno ainda a ré ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 10:48
Procedência
16/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
10/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:58
Decisão de Saneamento e Organização
05/04/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 08:56
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 14:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 21:24
Outras Decisões
21/02/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:46
Petição (Contestação)
19/10/2023, 09:22
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:39
Mandado
25/09/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
25/09/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:08
Outras Decisões
05/09/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 08:36
Decurso de Prazo
20/08/2023, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:07
Mandado
08/08/2023, 14:41
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)