Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE VICENTE DOS SANTOS, MANOEL ANTONIO PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Serrita, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL do processo judicial eletrônico sob o nº 0000037-92.2021.8.17.3380, proposta pelo BANCO DO NORDESTE em face de JOSE VICENTE DOS SANTOS e MANOEL ANTONIO PEREIRA, que tem por finalidade a intimação da pessoa de JOSE VICENTE DOS SANTOS, CPF: 010.214.294-73, filho de NOEMIA BATISTA DA CONCECIAO, nascido em 13/09/1955, da prolação da SENTENÇA de ID 219487034, cujo dispositivo segue transcrito em parte, abaixo: Sentença de ID 219483631, em parte: “[...]
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Vara Única da Comarca de Serrita Processo nº 0000037-92.2021.8.17.3380
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os executados, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito liquidado, devidamente atualizado até a data do pagamento. Determino a conversão em penhora do valor de R$ 828,05 (oitocentos e vinte e oito reais e cinco centavos), bloqueado em conta de titularidade do executado Manoel Antonio Pereira, conforme detalhamento de Id. 204444702. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor penhorado, a título de pagamento parcial dos honorários, devendo o credor, se for o caso, promover o cumprimento de sentença para a cobrança do saldo remanescente das verbas de sucumbência. [...]” Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, servidor judiciário, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). SERRITA, data do sistema. Laís de Araujo Soares Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.