Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, SASSEPE, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196233226, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000604-16.2020.8.17.2360 Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Pernambuco em face da execução promovida por Maria do Socorro Barbosa de Almeida. O impugnante alega excesso de execução no valor de R$ 3.818,53, referente exclusivamente à parcela de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a sentença fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, que era de R$ 1.000,00, e não sobre o valor da condenação. Requer ainda a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso expurgado. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, alegando que, conforme entendimento do STJ, a base de cálculo para honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação e não o valor da causa. É o relatório. DECIDO. Consoante se extrai dos autos, a discussão limita-se à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, se sobre o valor da causa atribuído na inicial (como defende o impugnante) ou sobre o valor da condenação (como pretende o exequente). Compulsando os autos, verifico que após regular tramitação, foi proferida sentença determinando a exclusão dos descontos em duplicidade relativos ao SASSEPE da folha de pagamento da exequente, sendo o Estado condenado ao pagamento de 20% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. Referida decisão foi objeto de recurso de apelação pelo IRHPE, tendo sido negado provimento ao recurso pela Câmara Regional de Caruaru, com fixação de honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação. No caso em análise, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontada pelo exequente no sentido de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, a sentença, de modo expresso, estabeleceu que os honorários seriam calculados sobre o valor da causa, fixação esta que, não tendo sido modificada, transitou em julgado neste ponto, tornando-se imutável. Nesse contexto, tendo a decisão judicial transitado em julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa, não é permitido alterar seus termos na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Há que se considerar, no entanto, a existência de honorários recursais fixados em 5% sobre o valor da condenação, conforme acórdão proferido pela Câmara Regional de Caruaru (ID 169328707), o que deve ser considerado para o cálculo do valor total devido a título de honorários advocatícios. O art. 509, §4º, do CPC estabelece que "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", o que impede a alteração da base de cálculo dos honorários expressamente fixada na sentença. Por outro lado, os honorários recursais, fixados sobre o valor da condenação, devem ser respeitados conforme determinação do acórdão. Quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso expurgado, entendo que merece ser acolhido parcialmente. Isso porque, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na impugnação à execução quando acolhida, como no caso dos autos. No entanto, considerando que houve apenas um equívoco no cálculo dos honorários, sem má-fé por parte do exequente, fixo tais honorários em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Pernambuco para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.818,53, referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, que fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, DEFIRO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos seguintes valores: · R$ 20.391,04 (vinte mil, trezentos e noventa e um reais e quatro centavos) em favor da exequente Maria do Socorro Barbosa de Almeida, a ser depositado no Banco Bradesco, Agência: 2592, Conta Corrente: 133450-6; · R$ 1.279,23 (mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais em favor do advogado Carlos Henrique de Andrade Almeida, a ser depositado no Banco do Brasil, Agência: 0007-8, Conta Corrente: 35.565-8, valor este que engloba tanto os honorários fixados na sentença (20% sobre o valor da causa) quanto os honorários recursais (5% sobre o valor da condenação), conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública. Expeçam-se as respectivas requisições, observando-se as formalidades legais. Intimem-se. Buíque/PE, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 10 de abril de 2025. TATIANA SANTIAGO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste