Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO(A): MARCELO LUIZ PEREIRA FREIRE RELATOR: Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0020890-83.2024.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - 10ª Vara Cível - Seção A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., figurando no polo passivo da demanda de origem, em face de MARCELO LUIZ PEREIRA FREIRE. Objeto da Lide: A exordial gravita em torno de pretensão consumerista e indenizatória, consubstanciada em pleitos de abatimento proporcional do preço e reparação civil decorrente de suposta inclusão indevida em cadastro de restrição ao crédito, ajuizada pela parte autora em desfavor da ora Embargante e da corré LA PARRILHA, BAR E RESTAURANTE LTDA (FAACA BOTECO). Decisão Embargada: A decisão recorrida, materializada no decisum monocrático de minha lavra lançado ao id 57713871, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração outrora opostos exclusivamente pela litisconsorte passiva (FAACA BOTECO), mantendo incólume o pronunciamento que havia decretado a deserção do apelo por ela manejado. Ao cabo da referida fundamentação, este Relator determinou que: "Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC." Fundamentos do Recurso: Em suas razões encartadas na petição de aclaratórios, a empresa Embargante, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., aduz, com veemência, a ocorrência de vício de omissão na prestação jurisdicional. Argumenta, em síntese, que: (i) a decisão fustigada restringiu sua análise unicamente à insurgência da corré; (ii) olvidou-se, por completo, de apreciar o Recurso de Apelação tempestivamente interposto pela ora Embargante (ID 51916199), o qual se encontra com o devido recolhimento do preparo recursal comprovado nos autos e pendente de julgamento; (iii) a determinação final de certificação do trânsito em julgado para o feito revela-se equivocada e temerária, porquanto fulmina o seu direito à análise do apelo pendente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja expungida a mácula apontada, determinando-se o regular processamento e apreciação de sua Apelação Cível. Contrarrazões: Contrariedade colacionada ao id correspondente aos autos, a parte Embargada, MARCELO LUIZ PEREIRA FREIRE, rechaçou as razões da plataforma digital. Sustenta, em linhas gerais, que: (i) a insurgência vertente denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se subsumindo a nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) inexistem dúvidas, omissões ou contradições a serem escoimadas no julgado recorrido, configurando-se o intuito meramente protelatório da medida processual eleita. Requer, alfim, que os embargos sequer sejam conhecidos ou, no mérito, que lhes seja negado provimento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Ab initio, no que pertine ao juízo de prelibação, vislumbro que o presente recurso de embargos de declaração preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso revela-se tempestivo e, por imperativo legal consubstanciado no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, prescinde de qualquer preparo pecuniário. Destarte, conheço do recurso e avanço ao debruçar-me sobre o mérito. O cerne da vexata quaestio submetida à acurada apreciação desta Relatoria cinge-se a perquirir se o decisum monocrático de ID 57713871 padece das patologias intrínsecas apontadas pela Embargante, notadamente a crassa omissão quanto à existência de apelo autônomo e o erro material consubstanciado na decretação prematura do trânsito em julgado. Com efeito, pontua o artigo 1.022 do Código de Ritos Civis que os embargos de declaração constituem via recursal de contornos rigorosamente delineados, vocacionados à correção de incongruências específicas no pronunciamento jurisdicional. Transcrevo, por oportuno, o teor da norma de regência, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Debruçando-me com a acuidade e o esmero que o múnus judicante exige sobre o encarte processual virtual, constato, de hialina clareza, a efetiva ocorrência de error in procedendo a inquinar o julgado ora embargado, assistindo inexorável razão à parte recorrente. Ao proceder a uma radiografia retrospectiva da marcha processual, constata-se que a decisão monocrática objurgada teve como desiderato a análise exclusiva dos Embargos de Declaração outrora opostos pela litisconsorte passiva e segunda apelante, LA PARRILHA, BAR E RESTAURANTE LTDA. Naquela ocasião, este Relator chancelou a negativa de seguimento, via deserção, do recurso patrono da referida corré, em estrita observância à míngua de comprovação de gratuidade e ao não recolhimento tempestivo das custas. Todavia, ao rematar a tessitura do comando decisório, exarei a determinação de que: "Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC". Tal determinação genérica incorreu em palmilhado equívoco fático e manifesto lapso omissivo. Esta Relatoria olvidou-se por completo da existência de uma outra peça recursal, encartada nos fólios sob o ID 51916199, consubstanciada no Recurso de Apelação manejado e devidamente preparado, de forma independente, pela ora Embargante, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Logo, o decaimento formal do apelo da corré FAACA BOTECO não tem, sob prisma jurídico algum, o elastério para obstar ou extinguir o apelo manejado de forma autônoma pelo IFOOD, cujos pressupostos foram por si só colacionados aos autos. Imperiosa se faz, portanto, a cassação do dispositivo que induziu ao arquivamento extemporâneo do feito. O acolhimento dos presentes embargos revela-se providência de rigor para sanar a omissão perpetrada e extirpar o erro material do comando impositivo, viabilizando a continuidade da prestação jurisdicional perante o apelo que aguarda julgamento. Ao influxo de tais abalizadas considerações, atuando nos limites da competência monocrática delineada no art. 932, inciso VIII, combinado com o art. 1.022, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, outorgando-lhes efeitos excepcionalmente infringentes/modificativos, para: I. RECONHECER a omissão e o erro material vindicados, TORNANDO SEM EFEITO o trecho conclusivo da decisão terminativa de ID 57713871 que determinava a certificação de seu trânsito em julgado e aplicava o art. 1.006 do CPC em desfavor da totalidade da marcha processual; II. DECLARAR que o juízo negativo de admissibilidade consubstanciado na decretação de deserção abarca única e estritamente o Recurso de Apelação Cível aviado pela corré, LA PARRILHA, BAR E RESTAURANTE LTDA (FAACA BOTECO), mantendo-se perfeitamente hígido, intacto e pendente de ulterior análise de mérito o Recurso de Apelação autônomo manejado pela primeira Apelante, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID 51916199); III. DETERMINAR, via de consequência lógica, o imediato retorno dos autos processuais à conclusão deste Relator, a fim de que se proceda com o acurado exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos atinentes à apelação do IFOOD e, ato contínuo, seu respectivo julgamento. No que tange às publicações, anote-se e observe-se, na íntegra e doravante, o pleito de exclusividade da intimação do advogado outorgado pela parte Embargante, Dr. MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, inscrito na OAB/PE sob o n° 64.050-S, sob pena de nulidade, em estrita deferência ao § 5º do art. 272 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se com celeridade. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator