Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___212596281__, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070310-96.2020.8.17.2001 AUTOR(A): OTACILIO TEOBALDO VASCONCELOS FILHO Vistos etc. I. Relatório. 1. OTACILIO TEOBALDO VASCONCELOS FILHO, devidamente qualificado na peça atrial, aforou ação de obrigação de fazer, sob liturgia comum, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE., igualmente qualificado no requerimento preambular, onde abreviadamente aduz que é portador de no quadril direito secundário a impacto fêmoro – Acetabular com Artrose, Grau 2, classificação de Tônnis – Síndrome do Impacto do Quadril, conforme laudos médicos acostados ao processo, quando solicitada realização cirúrgica de artroscopia de quadril foi negado, portanto, reclama prestação jurisdicional com desiderato de (i) compelir a parte Ré a custear/autorizar o procedimento com (ii) custeio integral, além de (iii) ser compensado por danos morais. Tutela de urgência concedida (ID 72669771). 2. Citado, compareceu conforme dinâmica do registro eletrônico (ID 72868343) apresentou contestação onde no mérito que (i) as indicações cirúrgicas propostas não tem correlação com as alterações morfológicas degenerativas e inflamatórias descritas no laudo (iii) que houve negativa em razão da divergência da junta médica, portanto, improcede a pretensão deduzida na inicial. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. II. Fundamentação: 3. Sem preliminares ou prejudiciais conheço diretamente o mérito, nesse contexto, a lide é circunscrita na divergência de liberação para realização do procedimento médico. O Requerente comprova, por meio de laudo médico, a necessidade de procedimento de artroscopia de quadril. Quando houve manifestação negativa, da Operadora do Plano de Saúde (OPS) na autorização do procedimento e materiais solicitados. De uma forma ou de outra, a opção mais indicada de todo modo, cabe ao médico assistente, que decerto possui melhores condições de avaliar as necessidades específicas do caso em concreto. Nesse sentido; 6502850915 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Tutela provisória de urgência. Negativa de cobertura de procedimento de infiltração facetária e foraminal e dos materiais inerentes ao tratamento. Abusividade. Cobertura devida. Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura. A Operadora, ainda que amparada por conclusão de Junta Médica, não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, que é quem efetivamente assumirá a responsabilidade pelos riscos dos procedimentos. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. O fumus boni iuris decorre da obrigatoriedade de cobertura do tratamento e o periculum in mora da urgência manifestada pelo médico assistente além do grau das dores e incapacidade. O fato de a paciente não se encontrar nas situações de urgência/emergência do art. 35-C da Lei nº 9.656/08 não significa que não há o periculum in mora, como ocorre no caso, devido ao agravamento do estado de saúde, das dores e da perda da qualidade de vida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305550-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) (TJSP; AI 2305550-29.2024.8.26.0000; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 18/10/2024) 46344622 - RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão monocrática (art. 15, XI, do regimento interno das turmas recursais e art. 932 do CPC). Direito do consumidor. Plano de saúde. Negativa de tratamento prescrito pelo médico assistente. Má prestação de serviço. Art. 14 do CDC. Ausência de provas capazes de legitimar a exclusão do evento danoso do âmbito de responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, caracterizando o defeito na prestação do serviço. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do código de processo civil, para: A) confirmar a liminar já deferida ao ev. 12, determinando que a ré autorize e custeie o tratamento de que necessita a parte autora, qual seja infiltração foraminal e facetária nos níveis: C4-c5, c5-c6, + tratamento neuromodulatório no cíngulo cervicobraquial, conforme expresso no relatório médico anexo, mediante realização de bloqueio anestésico simpático (3x), bloqueio em nervo periférico (3x), microneurolise múltipla (1x), infiltração foraminal e facetaria (2x), punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) (1x), incluindo todos os materiais solicitados, com profissional médico especialista e em clínica existente na rede referenciada. B) condenar a ré a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros de 1% a partir da citação. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC/15), à luz da proteção do código consumerista. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Recurso conhecido e improvido. (JECBA; RInom 0020602-48.2023.8.05.0080; Quinta Turma Recursal; Relª Juíza Eliene Simone Silva Oliveira; DJBA 06/12/2023) Encontra-se comprovado nos autos, por meio de prescrição do profissional médico que acompanha o Requerente, a necessidade de procedimento cirúrgico de artroscopia de quadril, em razão de ser portador no quadril direito secundário a impacto fêmoro – Acetabular com Artrose, Grau 2, classificação de Tônnis – Síndrome do Impacto do Quadril. Igualmente comprovada a omissão do plano de saúde à cobertura do tratamento, conforme documentos juntados com a inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado e não a OPS é quem estabelece, na busca da cura, o tratamento e o material mais adequado para o tratamento do beneficiário do plano (STJ. AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL Araújo, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4. QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Descortinado esse quadro, comprovada a ilegalidade da conduta da parte Ré, surge a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a não provocar enriquecimento ilícito, deve ser fixado no patamar de R$10.000,00. Nesse sentido; 58175327 - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DISCOARTROSE. ARTRODESE DA COLUNA VERTEBRAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 MESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INSUFICIENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A artrodese pretendida pelo apelante não se enquadra na vedação prevista no contrato para cirurgia referente à doença preexistente, pois não era do conhecimento dele ser portador da doença no momento da contratação. 2. A necessidade da cirurgia só apareceu mais de 7 meses após a celebração do contrato de saúde, o que demonstra não ter havido a premeditação dolosa do apelado em contratar o plano de saúde objetivando a cobertura. Má-fé do segurado não caracterizada. Ônus da seguradora. 3. A realização da perícia médica no momento da contratação é ônus que incube à seguradora, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao segurado. 4. A recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral. Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em coerência com a intensidade do dano, com o porte sócio econômico das partes e com os parâmetros adotados pelo STJ e por esta corte em casos análogos. 5. Recurso apelatório não provido. Recurso adesivo provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0046449-82.2011.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 17/12/2015; DJEPE 15/01/2016).
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; III. Dispositivo. 4. Sob esse panorama, resolvo o feito com apreciação de mérito, confirmo a tutela de urgência deferida, na forma da primeira parte do inc. I, art. 487, CPC c/c enunciado da súmula 54/TJPE Lei nº 9656/98 conjugado com o art.186, 927, 944, CC e art.6º, CDC para e passo com o inc. XXXII, art.5º, CRFB/88, e, julgo procedente o pedido para condenar, como de fato condeno, (i) a parte Ré a custear/autorizar/realizar desde que realizado por médico credenciado o procedimento de artroscopia de quadril, além dos materiais necessários ao procedimento solicitado pelo profissional que acompanha o Requerente, solicitadas pelo médico assistente, no prazo de 10 dias, além de condenar, como de fato condeno-o a (iii) compensar pela lesão moral experimentada a parte autora no patamar de R$10.000,00, valor que não denota ser fonte de enriquecimento nem também ser inexpressiva (RJRJESP 137/186-187), que deverá ser corrigido da data do arbitramento e acrescido de juros na forma do art.406, CC com redação pela Lei nº 14.905/24, contados a partir da citação, além das custas processuais e honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação corrigido aferida sobre a obrigação de pagar e fazer (aferível economicamente) de acordo entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EARESP 198.124/RS), que será suportado pela parte ré em favor do patrono da parte autora. Intime-se a parte Ré para fazer prova nos autos do custo integral do procedimento, base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de agosto de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 19 de agosto de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau