Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Duas Unas Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME e Alphaville Pernambuco 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda. EMBARGADOS/APELADOS: José Diniz Lopes e Maria Ivanilda Cavalcanti Lopes RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO JUROS LEGAIS. CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Duas Unas Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME e Alphaville Pernambuco 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda., na Apelação Cível n.º 0041235-80.2018.8.17.2001, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJPE, que manteve sentença de restituição de valores pagos pelos autores José Diniz Lopes e Maria Ivanilda Cavalcanti Lopes, com base em rescisão contratual por culpa das rés. Sustentam os embargantes omissão quanto à aplicação da nova sistemática de juros e correção monetária prevista na Lei n.º 14.905/2024 e no REsp 1.795.982, e requerem o prequestionamento explícito de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros legais, à luz da Lei n.º 14.905/2024 e do REsp 1.795.982; (ii) avaliar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pelas partes para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, pois os embargantes não suscitaram a matéria em sede de apelação, o que afasta o dever do Tribunal de se manifestar sobre ponto não arguido anteriormente. 5. Ainda que superado esse aspecto, o acórdão esclarece que não se aplica ao caso a taxa SELIC, pois o contrato entre as partes estipula expressamente os índices de atualização monetária e juros de mora, tornando incabível a aplicação supletiva da legislação superveniente. 6. A decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 971 do STJ, segundo o qual, nas hipóteses de rescisão contratual por culpa do fornecedor, deve-se aplicar em favor do consumidor o mesmo critério de correção e juros estipulado contratualmente para inadimplemento do comprador. 7. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia (STJ, EDcl no MS 21315/DF). 8. A insistência da parte embargante em rediscutir o mérito da decisão revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando-se de instrumento processual inadequado para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada; A existência de cláusulas contratuais específicas sobre correção monetária e juros afasta a aplicação da taxa SELIC prevista na Lei n.º 14.905/2024 e no REsp 1.795.982; O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adequada à solução da controvérsia; A oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 406; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041235-80.2018.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 14ª Vara Cível da Capital EMBARGANTES/