Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MC PETRÓLEO LTDA APELADA: VIBRA ENERGIA S/A RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa MC PETRÓLEO LTDA interpos recurso de apelação, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, o qual rejeitou os embargos monitórios (Id 48219699). Em seu recurso (Id 48219702), pugna pela concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC, sob a tese de que não possui condições financeiras para o recolhimento das despesas processuais. Para comprovar tal afirmação junta aos autos “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais”, onde consta o registro de sua inatividade (Id 48219703). Considerando os documentos acima insuficientes, esta relatoria, por meio da decisão de Id 58133967, determinou “a intimação da empresa apelante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) informar os valores das custas, com os devidos cálculos, de acordo com o sistema SICAJUD do TJPE; e b) acostar aos autos outros documentos que demonstrem a sua insuficiência de recursos para pagar o preparo recursal, tais como, os seus três últimos balancetes financeiros, as três últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica, contendo a relação de bens e valores, documentos contábeis atualizados, etc.”. Em resposta, a empresa apresentou: Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, referentes aos anos de 2017 a 2024, sem registro de débitos (Id’s 58464414 a 58464421) e Declarações de Faturamento, em planilhas assinadas por um contador particular, com faturamento zero, no período de 2019 a 2021 (Id’s 58464423, os quais também não se mostraram suficientes para o deferimento da gratuidade requerida, uma vez que não demonstram o ativo e passivo da empresa. Registre-se que, em rápida pesquisa realizada no CNPJ da empresa recorrente (04.761.467/0001-05), tem-se o registro de empresa ativa e sem suspensão ou outras observações que a diminuam financeiramente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 481, prevê: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Os documentos apresentados, portanto, não foram suficientes para comprovar de forma indubitável a miserabilidade da empresa, pois: não apresentou comprovante de despesas, inscrições nos órgãos de proteção ao crédito ou documentos contábeis com suporte de livros contábeis e fiscais indicativos de algum prejuízo que a impossibilitem de arcar com o preparo recursal. Dessa forma, verifico que a empresa MC PETRÓLEO LTDA, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar a hipossuficiência alegada, pois não apresentou documentos hábeis para essa finalidade. Assim, pelas razões acima expostas, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053750-45.2021.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino a intimação da apelante para recolher e comprovar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator 1305/06/2026, 00:00
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APELANTE: MC PETRÓLEO LTDA APELADA: VIBRA ENERGIA S/A RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa MC PETRÓLEO LTDA interpos recurso de apelação, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, o qual rejeitou os embargos monitórios (Id 48219699). Em seu recurso (Id 48219702), pugna pela concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC, sob a tese de que não possui condições financeiras para o recolhimento das despesas processuais. Para comprovar tal afirmação junta aos autos “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais”, onde consta o registro de sua inatividade (Id 48219703). Considerando os documentos acima insuficientes, esta relatoria, por meio da decisão de Id 58133967, determinou “a intimação da empresa apelante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) informar os valores das custas, com os devidos cálculos, de acordo com o sistema SICAJUD do TJPE; e b) acostar aos autos outros documentos que demonstrem a sua insuficiência de recursos para pagar o preparo recursal, tais como, os seus três últimos balancetes financeiros, as três últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica, contendo a relação de bens e valores, documentos contábeis atualizados, etc.”. Em resposta, a empresa apresentou: Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, referentes aos anos de 2017 a 2024, sem registro de débitos (Id’s 58464414 a 58464421) e Declarações de Faturamento, em planilhas assinadas por um contador particular, com faturamento zero, no período de 2019 a 2021 (Id’s 58464423, os quais também não se mostraram suficientes para o deferimento da gratuidade requerida, uma vez que não demonstram o ativo e passivo da empresa. Registre-se que, em rápida pesquisa realizada no CNPJ da empresa recorrente (04.761.467/0001-05), tem-se o registro de empresa ativa e sem suspensão ou outras observações que a diminuam financeiramente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 481, prevê: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Os documentos apresentados, portanto, não foram suficientes para comprovar de forma indubitável a miserabilidade da empresa, pois: não apresentou comprovante de despesas, inscrições nos órgãos de proteção ao crédito ou documentos contábeis com suporte de livros contábeis e fiscais indicativos de algum prejuízo que a impossibilitem de arcar com o preparo recursal. Dessa forma, verifico que a empresa MC PETRÓLEO LTDA, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar a hipossuficiência alegada, pois não apresentou documentos hábeis para essa finalidade. Assim, pelas razões acima expostas, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053750-45.2021.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino a intimação da apelante para recolher e comprovar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator 13
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APELANTE: MC PETRÓLEO LTDA APELADA: VIBRA ENERGIA S/A RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa MC PETRÓLEO LTDA interpos recurso de apelação, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, o qual rejeitou os embargos monitórios (Id 48219699). Em seu recurso (Id 48219702), pugna pela concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC, sob a tese de que não possui condições financeiras para o recolhimento das despesas processuais. Para comprovar tal afirmação junta aos autos “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais”, onde consta o registro de sua inatividade (Id 48219703). Considerando os documentos acima insuficientes, esta relatoria, por meio da decisão de Id 58133967, determinou “a intimação da empresa apelante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) informar os valores das custas, com os devidos cálculos, de acordo com o sistema SICAJUD do TJPE; e b) acostar aos autos outros documentos que demonstrem a sua insuficiência de recursos para pagar o preparo recursal, tais como, os seus três últimos balancetes financeiros, as três últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica, contendo a relação de bens e valores, documentos contábeis atualizados, etc.”. Em resposta, a empresa apresentou: Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, referentes aos anos de 2017 a 2024, sem registro de débitos (Id’s 58464414 a 58464421) e Declarações de Faturamento, em planilhas assinadas por um contador particular, com faturamento zero, no período de 2019 a 2021 (Id’s 58464423, os quais também não se mostraram suficientes para o deferimento da gratuidade requerida, uma vez que não demonstram o ativo e passivo da empresa. Registre-se que, em rápida pesquisa realizada no CNPJ da empresa recorrente (04.761.467/0001-05), tem-se o registro de empresa ativa e sem suspensão ou outras observações que a diminuam financeiramente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 481, prevê: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Os documentos apresentados, portanto, não foram suficientes para comprovar de forma indubitável a miserabilidade da empresa, pois: não apresentou comprovante de despesas, inscrições nos órgãos de proteção ao crédito ou documentos contábeis com suporte de livros contábeis e fiscais indicativos de algum prejuízo que a impossibilitem de arcar com o preparo recursal. Dessa forma, verifico que a empresa MC PETRÓLEO LTDA, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar a hipossuficiência alegada, pois não apresentou documentos hábeis para essa finalidade. Assim, pelas razões acima expostas, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053750-45.2021.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de gratuidade, e determino a intimação da apelante para recolher e comprovar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator 13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MC PETRÓLEO LTDA APELADA: VIBRA ENERGIA S/A RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053750-45.2021.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto pela MC PETRÓLEO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, o qual rejeitou os embargos monitórios (Id 48219699). Em seu recurso (Id 48219702), pugna a apelante, pessoa jurídica de direito privado, pela concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, do CPC, sob a tese de que não possui condições financeiras para o recolhimento das despesas processuais. Para comprovar tal afirmação junta aos autos “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais”, onde consta o registro de sua inatividade (Id 48219703). DECIDO A jurisprudência deste e. TJPE possui entendimento recente, no sentido de que a mera apresentação de certidão de baixa na Receita Federal não é documento suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Observe-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpõe agravo interno contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça em recurso de apelação, alegando hipossuficiência financeira e a impossibilidade de exigência de prova diabólica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a comprovação de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica inativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante comprovou sua situação de inatividade financeira. 4. Não obstante a certidão de baixa na Receita Federal ter sido apresentada após o transcurso de prazo para comprovar os benefícios da justiça gratuita, o princípio da verdade real justifica o seu conhecimento. Comprovação de que a empresa foi baixada em 09/02/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "A gratuidade de justiça para pessoa jurídica inativa depende da comprovação da hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis atualizados, não sendo suficiente a mera apresentação de certidão de baixa na Receita Federal ou de documentos antigos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, à unanimidade dos votos, em dar provimento ao recurso de agravo interno para admitir o processamento do recurso de apelação, tudo consoante os votos que passam a fazer parte deste aresto. Caruaru, data registrada no sistema. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001018320058170690, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em sede de apelação, determinando-se, em seguida, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2. O agravante, pessoa jurídica, reitera o argumento que não dispõe de condições financeiras para recolher o preparo, por se encontrar em situação de inatividade. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedentes. 4. Manutenção da decisão agravada 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0029967-29.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0029967-29.2018.8.17.2001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Outrossim, a jurisprudência mais moderna é firme no sentido de que a declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC possui caráter relativo, de modo que não se pode afastar do Poder Judiciário a faculdade de investigar a situação de riqueza da parte para, mesmo frente a sua afirmação de hipossuficiência, indeferir a pretensão postulada. Ao analisar as razões recursais, não se verifica documentação comprobatória suficiente da gratuidade alegada, não havendo como deferir de pronto tal pedido. Dessa forma, determino a intimação da empresa apelante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) informar os valores das custas, com os devidos cálculos, de acordo com o sistema SICAJUD do TJPE; b) acostar aos autos outros documentos que demonstrem a sua insuficiência de recursos para pagar o preparo recursal, tais como, os seus três últimos balancetes financeiros, as três últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica, contendo a relação de bens e valores, documentos contábeis atualizados, etc. Caso assim não entenda, proceda a apelante, imediatamente, com o recolhimento do preparo recursal, sob pena deserção e não seguimento do recurso de apelação. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
Remessa (em grau de recurso)07/05/2025, 11:13
Decurso de Prazo01/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo01/05/2025, 00:25
Petição (Contra-razões)28/04/2025, 13:26
Publicação04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo04/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo04/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MCPETROLEO LTDA, EVERARDO SANTIAGO LEITE, MARIA DE FATIMA BARBIZAN SANTIAGO LEITE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 2 de abril de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053750-45.2021.8.17.2001 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA03/04/2025, 00:00
Expedição de documento02/04/2025, 16:19
Petição (Apelação)27/03/2025, 12:20
Publicação13/03/2025, 00:12
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MCPETROLEO LTDA, EVERARDO SANTIAGO LEITE, MARIA DE FATIMA BARBIZAN SANTIAGO LEITE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0053750-45.2021.8.17.2001 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA Vistos etc.
Trata-se de processo sentenciado há dois meses nestes termos: Isto posto, sem mais delongas, rejeito embargos da MC e constituo de pleno direito por sentença o título do autor, conforme art. 389 do CC, mais parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento, tudo corrigido nos termos da lei; prossiga-se para a execução, com a condenação dos réus nas custas e honorários de 20% do valor devido. Eis que Vibra embargou alegando omissão quanto aos juros e correção na condenação, e rejeito os embargos, pois a sentença se baseia no art. 389 do CC, que é expresso quanto a juros e correção; tem mais, recentemente, a Lei nº 14.905 disciplinou o tema. A lei é do conhecimento de todos, desnecessário transcrever na sentença; por fim, havendo controvérsia na execução quanto ao valor devido, faremos perícia contábil às expensas do executado; com estas considerações, rejeito os embargos de 21.01.25. Mantenho a sentença na íntegra como lançada. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R12/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MCPETROLEO LTDA, EVERARDO SANTIAGO LEITE, MARIA DE FATIMA BARBIZAN SANTIAGO LEITE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0053750-45.2021.8.17.2001 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA Vistos etc.
Trata-se de processo sentenciado há dois meses nestes termos: Isto posto, sem mais delongas, rejeito embargos da MC e constituo de pleno direito por sentença o título do autor, conforme art. 389 do CC, mais parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento, tudo corrigido nos termos da lei; prossiga-se para a execução, com a condenação dos réus nas custas e honorários de 20% do valor devido. Eis que Vibra embargou alegando omissão quanto aos juros e correção na condenação, e rejeito os embargos, pois a sentença se baseia no art. 389 do CC, que é expresso quanto a juros e correção; tem mais, recentemente, a Lei nº 14.905 disciplinou o tema. A lei é do conhecimento de todos, desnecessário transcrever na sentença; por fim, havendo controvérsia na execução quanto ao valor devido, faremos perícia contábil às expensas do executado; com estas considerações, rejeito os embargos de 21.01.25. Mantenho a sentença na íntegra como lançada. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R12/03/2025, 00:00
Expedição de documento11/03/2025, 12:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração11/03/2025, 12:55
Conclusão (para julgamento)19/02/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)17/02/2025, 16:22
Decurso de Prazo12/02/2025, 01:18
Publicação12/02/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 00:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MCPETROLEO LTDA, EVERARDO SANTIAGO LEITE, MARIA DE FATIMA BARBIZAN SANTIAGO LEITE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053750-45.2021.8.17.2001 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA11/02/2025, 00:00
Expedição de documento10/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)10/02/2025, 08:13
Petição (Apelação)03/02/2025, 11:49
Publicação24/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 17:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MCPETROLEO LTDA, EVERARDO SANTIAGO LEITE, MARIA DE FATIMA BARBIZAN SANTIAGO LEITE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192147361, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA PROCEDENTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053750-45.2021.8.17.2001 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA
Vistos, etc. PETROBRAS DISTRIBUIDORA promove AÇÃO MONITÓRIA em face de MC PETROLEO LTDA, EVERARDO SANTIAGO LEITE e MARIA DE FÁTIMA BARBIZAN SANTIAGO LEITE, todos qualificados, afirmando ser credor dos réus pela venda de gás natural, sem pagamento na monta corrigida de R$ 1.010.101,37, assim pede medidas judiciais. Pagas as custas, réus foram citados e MC ofereceu embargos a pedir justiça gratuita, alegando prescrição, e, no mérito, que a cobrança do autor é excessiva. Os demais réus se manifestaram na condição de proprietários do imóvel dado em hipoteca ao autor, e que vão oferecer defesa na fase de execução. Autor replicou pela Vibra Energia. Foi designada audiência de conciliação sem êxito. Relatados, decido: Deixo de remarcar a audiência de conciliação, pois julgo que conciliação pode ser feita pelos advogados a qualquer tempo, basta se desarmar e telefonar ao outro em cooperação do art. 6º do CPC, nesta querela de interesse privado. Assumi esta Vara há poucos dias e, em prol do comando constitucional da razoável duração do processo, passo a sentenciar, pois a matéria é de direito. Inicialmente, rejeito arguição de prescrição, pois como dito na réplica, “apesar do débitos atinente da prestação de serviços entre as empresas terem vencidos entre as datas de 11.01.2014 e 13.03.2014, houve a devida interrupção do débito, com a interposição da AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO no ano de 2018, sob o nº 0089510-60.2018.8.17.2001, conforme art. 202, I do CC”. Rejeito também o pedido de justiça gratuita da MC, pois não comprovada sua miserabilidade como exige o art. 5º, LXXIV da Lei Maior. No mérito, o réu alega excesso de execução, mas não indica o valor que seria devido, e nem o consigna em Juízo, assim se esvai sua tese. Quanto aos demais réus, ofereceram imóvel em hipoteca ao autor, e podem se defender na fase de execução. Isto posto, sem mais delongas, rejeito embargos da MC e constituo de pleno direito por sentença o título do autor, conforme art. 389 do CC, mais parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento, tudo corrigido nos termos da lei; prossiga-se para a execução, com a condenação dos réus nas custas e honorários de 20% do valor devido. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R " RECIFE, 13 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de documento13/01/2025, 13:29
Procedência08/01/2025, 18:09
Conclusão (para julgamento)08/01/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)14/03/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)14/03/2024, 13:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))12/03/2024, 10:30
Mero expediente07/03/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))04/03/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)23/01/2024, 09:36
Decurso de Prazo16/12/2023, 05:50
Decurso de Prazo16/12/2023, 05:49
Petição (Petição (outras))08/12/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2023, 11:23
Registro Processual (Retificada a autuação)13/11/2023, 11:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))13/11/2023, 11:20
Mero expediente06/11/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))28/07/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)03/06/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))26/05/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2022, 12:29
Expedição de documento (Certidão)11/05/2022, 12:28
Mero expediente18/03/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))17/03/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)16/03/2022, 12:52
Expedição de documento (Certidão)16/03/2022, 12:52
Expedição de documento (Certidão)16/03/2022, 12:44
Registro Processual (Retificada a autuação)16/03/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))07/03/2022, 19:42
Documento (Certidão)09/02/2022, 14:32
Documento (Certidão)09/02/2022, 14:29
Documento (Certidão)09/02/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)20/01/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2022, 12:10
Mero expediente07/01/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)07/01/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))10/11/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)29/10/2021, 13:09
Mero expediente12/08/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))03/08/2021, 20:11
Conclusão (para decisão)27/07/2021, 11:45
Distribuição (sorteio)27/07/2021, 11:45