Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: POSTO XINGU LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216628997 / 216760476, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS HERMES LEONEL DOS SANTOS e OUTROS, já qualificados nos autos, interpôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. sentença de id n.º 189311808, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022216-88.2018.8.17.2001 AUTOR(A): HERMES LEONEL DOS SANTOS
Trata-se de ação de indenização por danos estéticos proposta por Hermes Leonel dos Santos, o julgador condenou o ora Embargante ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Não obstante a condenação, que respeitosamente se questiona em sede recursal, a r. sentença merece esclarecimentos quanto a pontos essenciais relativos aos consectários legais (juros e correção monetária) e à natureza da responsabilidade civil, sobre os quais a decisão restou omissa e contraditória. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A r. sentença, ao estabelecer os termos iniciais e índices dos juros e correção monetária, incorreu em omissão e contradição, conforme demonstrado a seguir, necessitando de integração para a devida clareza e conformidade com a jurisprudência dominante. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A r. sentença foi omissa ao não analisar a natureza da relação jurídica entre as partes para a fixação do termo inicial dos juros de mora. A lide se origina de um serviço de abastecimento de motocicleta, o que caracteriza uma relação contratual de consumo. O consumidor (Autor) contratou verbalmente um serviço do fornecedor (Posto de Gasolina), e o dano, severo, decorreu diretamente da falha na execução desse serviço, levando à responsabilidade do prestador por força do art. 14 do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade do Posto de Gasolina é contratual, num contrato verbal de consumação imediata (forma admitida na Lei, como forma não proibida, e explicada na doutrina jurídica), não se aplicando a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso apenas para casos de responsabilidade extracontratual. Assim, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, como corretamente definido na sentença, deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. É necessário, contudo, que a sentença esclareça este ponto para evitar dúvidas e reafirmar que a Súmula 54 do STJ não é aplicável ao caso. A r. sentença, ao fixar juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, incorreu em contradição, especialmente a partir da Lei n.º 14.269/2021 e da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação passaram a adotar a taxa SELIC como índice único para atualização e juros de mora em condenações da Fazenda Pública. Embora a presente lide não envolva a Fazenda Pública, o entendimento majoritário passou a aplicar o mesmo raciocínio para as demais condenações. Coerente a isso, a Lei n.º 14.905/2024 alterou o CC/2002, que manteve a redação do art. 405, mas alterou a redação do art. 406, que rezam o seguinte: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Diante disso o STJ decidiu que: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp 2.059.743 / RJ, 4.ª Turma do STJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, data do julgamento 17-02-2025). Dessa forma, a r. sentença deve ser integrada para: Determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento do dano, ou seja, 30 de novembro de 2024, nos termos da Súmula 362 do STJ. Aplicar, a partir de setembro de 2024, a taxa SELIC como índice único para a totalidade da condenação, pois essa taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, evitando o bis in idem. Manter a aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até setembro de 2024, e, a partir de então, aplicar a diferença entre a SELIC e o IPCA a título de juros moratórios até a data do arbitramento (30/11/2024). A aplicação da SELIC como índice único a partir de 30/11/2024 (data do arbitramento) é a medida mais adequada e justa, pois evita a dupla penalização com a aplicação de juros e correção separadamente, ao mesmo tempo que assegura a justa indenização ao autor, corrigindo a contradição presente na r. sentença. Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o recurso de embargos declaratórios de id n.º 189812469, considerando que se trata de questão de ordem pública a aplicação de juros legais e correção monetária (em decorrência direta de lei, especialmente, arts. 405 e 406 do CC/2002 c/c o art. 322, § 1.º, e o art. 1.022, II, do CPC), para: a) por se tratar de responsabilidade contratual, estabelecer que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, afastando-se a Súmula 54 do STJ; b) Determinar que a correção monetária da condenação por danos estéticos se inicie a partir da data do arbitramento, ou seja, 30 de novembro de 2024, em observância à Súmula 362 do STJ; c) Estabelecer que, a partir de setembro de 2024, devem ser aplicados juros pela diferença entre a SELIC e o IPCA até 30/11/2024, data do arbitramento; d) Determinar que, a partir da data do arbitramento (30/11/2024), seja aplicada apenas a taxa SELIC como índice único para a correção e os juros de mora, conforme a jurisprudência e legislação aplicáveis. P.R.I. Recife, 17/09/2025. Juiz de Direito " " SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS (Complementar à Sentença anterior de id n.º 216628997)
Trata-se de análise de dois recursos de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 189311808, que julgou procedente o pedido de indenização por danos estéticos. O primeiro recurso (de id n.º 190504435) foi interposto pela advogada SILVIA LINS MELO, que atuou anteriormente na causa em favor do autor, alegando omissão na sentença quanto ao seu pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação. O segundo recurso (de id n.º 191275547) foi interposto pelo réu, POSTO XINGU LTDA., alegando contradição na sentença, ao argumento de que a condenação configuraria bis in idem, pois o dano estético já teria sido fundamento para a condenação por danos morais em processo diverso (nº 0019568-72.2017.8.17.2001). Sustenta ainda a inexistência do dano estético e a culpa concorrente da vítima. Houve contrarrazões de ambas as partes. Ressalte-se que os embargos declaratórios opostos pelo autor (de id n.º 189812469) já foram devidamente analisados e julgados na Sentença anterior (de id n.º 216628997). É um breve relato. Passo a fundamentar. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SILVIA LINS MELO (DE ID N.º 190504435) A advogada embargante alega que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre o pedido de rateio dos honorários sucumbenciais, formulado na petição de id. 66390466, em razão da sua atuação efetiva no processo antes da revogação de seu mandato. Assiste razão à advogada embargante. A atuação da patronesse na fase de conhecimento, com a distribuição da ação, participação em audiência e apresentação de petições e quesitos para a perícia, é incontroversa nos autos. A revogação do mandato antes de finalizada a demanda não retira o direito da advogada de receber a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido, o art. 22, § 3º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece uma proporção para a remuneração, prevendo que, salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço e outro terço até a decisão de primeira instância. Considerando que a advogada atuou diligentemente na fase de conhecimento, mas anteriormente à prolação da sentença, entendo como justa e adequada a fixação de 1/3 (um terço) do valor total arbitrado a título de honorários sucumbenciais em seu favor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO POSTO XINGU LTDA (de id n.º 191275547) O réu, por sua vez, alega contradição sob o argumento de dupla condenação pelo mesmo fato, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A alegação de que a condenação por danos morais no processo n.º 0019568-72.2017.8.17.2001 já englobaria a reparação pelo dano estético não prospera. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, os danos morais e estéticos são distintos e podem ser cumulados, ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que suas causas de pedir sejam inconfundíveis. O dano moral atinge a esfera psíquica, a honra e a dignidade da vítima, causando-lhe sofrimento e angústia. O dano estético, por outro lado, refere-se à alteração morfológica permanente que causa repulsa, desagrado e um "afeamento" da pessoa, impactando sua autoimagem e sua vida em sociedade. A existência de cicatrizes permanentes e extensas, como as que acometeram o autor em decorrência das queimaduras de 2º e 3º graus, caracteriza, sem dúvida, o dano estético, independentemente de sua capacidade laboral estar ou não preservada. A análise do dano estético não se limita ao ambiente de trabalho, onde as cicatrizes poderiam estar cobertas. Deve-se considerar o indivíduo em sua integralidade, incluindo seus momentos de lazer (como em uma praia ou piscina) e em sua intimidade, situações em que a deformidade física pode gerar constrangimento e profundo desconforto. Ademais, o argumento de que o valor fixado no processo anterior seria suficiente para reparar ambos os danos perde força ao se constatar que a referida indenização por danos morais foi consideravelmente reduzida em Segunda Instância, não havendo que se falar em reparação integral que abarcasse também os danos estéticos, os quais não foram objeto de pedido específico naquela demanda anterior. Fica evidente, portanto, que o recurso do réu não busca sanar vício processual, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos com finalidade meramente protelatória. Tal conduta atenta contra a celeridade e a boa-fé processual, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Decido. Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração interpostos por SILVIA LINS MELO (de id n.º 190504435), para sanar a omissão apontada e determinar que, do montante de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, 1/3 (um terço) seja destinado à referida patrona, em razão de sua atuação na fase de conhecimento. O valor remanescente deverá ser pago aos advogados que a sucederam. b) JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo POSTO XINGU LTDA (de id n.º 191275547), por não se vislumbrar qualquer vício na sentença embargada e por seu nítido caráter infringente e protelatório. c) Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno o embargante POSTO XINGU LTDA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Concomitantemente com a Sentença anterior de id n.º 216628997, sendo ambas complementares entre si). Recife, 17/09/2025. Juiz de Direito" RECIFE, 22 de setembro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital