Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPANY ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR LTDA, HENRIQUE BARRETO LEMOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000054-83.2025.8.17.2218 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Company Engenharia e Energia Solar Ltda e Henrique Barreto Lemos, devidamente qualificados nos autos. Determinação de emenda para pagamento das custas processuais (ID 192362777). Cumprida a emenda, fica deferido de plano a expedição de mandado de pagamento. Custas recolhidas pelo autor (ID 192966314). Citada a parte ré (ID 201551833), deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificou a Secretaria do juízo (ID 207495107). É o relatório. Decido. De início, decreto a revelia da parte ré, que regularmente citada não apresentou defesa, nos termos do art. 344, CPC. Sem questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do NCPC, examino o mérito.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de se produzirem outras provas além daquelas constantes dos autos, além da revelia dos demandados. O artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."
No caso vertente, a prova adstringe-se irrefutavelmente à questão documental, sendo desnecessária qualquer outra atividade probatória ulterior. Consequentemente, o julgamento antecipado da lide se impõe. Neste caso, o julgamento antecipado da lide, ao contrário de caracterizar cerceamento de defesa, homenageia o princípio da economia processual, permitindo rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade. Pois bem. Consoante norma inserta no artigo 700 do NCPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Dispõe também o artigo 701, §2º, do mesmo diploma legal que, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. No caso em apreço, o título carreado pela parte autora, de forma indubitável, evidencia a existência da dívida, sendo que o objetivo buscado no pleito monitório é sua exigibilidade. O juízo de mérito limita-se à apreciação dos requisitos da monitória e análise da legitimidade da prova escrita para a formação do título executivo judicial. Penso que os documentos carreados aos autos constituem prova bastante para comprovar a obrigação da parte Ré de pagar o débito que vem sendo cobrado, decorrente do crédito não pago. Oportuno ressaltar que dívida líquida é aquela certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto; por sua vez, dívida vencida é aquela passível de ser exigida na atualidade. Logo, dúvidas não restam acerca do inadimplementos dos Réus e da legitimidade do documento representativo da dívida. Desta forma, nos termos do artigo 701, caput, do NCPC, acarreta a incontinenti transformação do mandado monitório em mandado executivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido inicial e, por consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em demérito dos réus, de forma solidária, no valor de R$ 1.168.146,97 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizado monetariamente pelo ENCOGE, desde a data do ajuizamento da ação e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do § 2º do artigo 82 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 17 de junho de 2025. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito