Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ MELÍCIO PEREIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL /SA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000096-31.1996.8.17.1190
Trata-se de Recurso Especial (ID 45535844), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 40015995), que deu provimento à Apelação Cível manejada por BANCO DO BRASIL S/A, ora parte recorrida, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o regular processamento do feito executivo. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 44627657, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não corre a prescrição intercorrente em processo de execução de título extrajudicial quando a demora na tramitação do feito decorre de inércia imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. Apelação provida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2. As questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo vício no julgado. Tampouco é o caso de entender que o acórdão utilizou-se da premissa equivocada de que o exequente não foi intimado para falar a respeito da prescrição intercorrente. É que, não obstante a intimação do exequente tenha sido determinada pelo juiz a quo, como alega o embargante, não houve a expedição do ato pela secretaria do juízo. Tudo isso foi expressamente pontuado no acórdão embargado. Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão. 3. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente (JOSÉ MELÍCIO PEREIRA LIMA) afirma que o acórdão violaria o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como os artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o processo executivo permaneceu paralisado por mais de 20 (vinte) anos, em virtude da inércia da parte exequente, sendo cabível a extinção da demanda, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Defende que no mesmo sentido seria o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº. 1.422.606/SP e do REsp nº. 1.593.786/SC. Aduz, ainda, que conforme decisão proferida no REsp nº. 1.522.092/MS, a prescrição intercorrente não exigiria a “prévia intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo, bastando que a parte interessada esteja ciente da suspensão do feito”. Suscita a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento proferido no acórdão recorrido e o adotado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, que reconheceu a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente - com base no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil - em processos regidos pelo CPC/1973. Por derradeiro, afirma que “a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, inclusive em casos de execução, e é justificado pelo princípio da inércia processual e pelo fato de que a prescrição é uma questão de ordem pública, podendo ser decretada a qualquer tempo pelo magistrado, mesmo sem provocação das partes”. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do Recurso Especial interposto (ID 46318985). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. De início, mediante análise dos autos, verifica-se que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não estaria caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto. Vejamos: “8. A declaração da prescrição intercorrente, contudo, tem como pressuposto a suspensão do processo em razão da não localização de bens do devedor passíveis de expropriação judicial, aliada à inércia do exequente em diligenciar no sentido de localizar novos bens penhoráveis. 9. Na hipótese dos autos, contudo, tal situação não ocorreu. 10. Primeiro, porque não houve, no presente caso, suspensão do feito em razão da não localização de bens penhoráveis. Pelo contrário, foi lavrado auto de penhora de 1840 (mil, oitocentos e quarenta) toneladas de cana de açúcar localizadas no Engenho São Pedro (ID 30935198). 11. Segundo porque a injustificada paralização do feito entre os anos de 1999 e 2017 não decorreu de desídia do exequente, mas sim de inércia do Poder Judiciário. Explico. 12. Após a lavratura do auto de penhora, a secretaria da Vara de origem certificou que foram apresentados embargos à execução, tendo o juiz a quo determinado (ID 30935199), em 29/03/1999, a intimação do exequente, que nunca ocorreu. 13. Mais adiante, quando apresentada exceção de pré-executividade pelo executado alegando a prescrição intercorrente, foi novamente determinada a intimação do de exequente (ID 30935206), ato que também não foi realizado pela secretaria do juízo. 14. Por fim, em 01/02/2023, após migração dos autos para o meio eletrônico, o juiz a quo determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no feito e falar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que mais uma vez não houve expedição de intimação, sendo proferida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade. 15. Como se percebe, o exequente nunca foi intimado para se manifestar a respeito da penhora, tampouco para falar sobre a exceção de pré-executividade e, consequentemente, sobre o fundamento acolhido pela sentença: a prescrição intercorrente. 16. Assim, ausentes os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente, de rigor a reforma da sentença para que os autos retornem à origem para regular processamento.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão – no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente, em virtude da inércia da parte exequente no caso em análise - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, já devidamente considerado por este e. TJPE, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial, diante do óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...). 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 807848 RS 2015/0279256-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe: 15/05/2024). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. Por conseguinte, verifico que a decisão combatida se encontra, ainda, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não resta caracterizada a prescrição intercorrente nos casos em que a paralisação do processo não decorre de desídia da parte exequente, mas sim de inércia do Poder Judiciário. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1795880 SP 2019/0032307-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 11/04/2024). Desta feita, incide no caso o enunciado da Súmula nº. 83 do STJ[2], que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas e trechos de decisões, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam os casos, bem como a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [2] Súmula 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.