Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): PRISCILLA MOREIRA LEÃO BRASIL, FERNANDO ANTONIO ALVES MOREIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO – PENHORA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema RENAJUD conforme demonstrativo de ID 197599357. Descrição do Bem: Veículo Placa PEI1123 UF-PE Marca/ Modelo VW/FOX 1.0 GII Ano Fabricação 2011 Ano Modelo 2011, bloqueados através do sistema RENAJUD. Advertência(s): O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 847 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 192463313, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027907-15.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de bloqueio por meio do Sisbajud. Ao ID 188472903, consta petição da executada Priscilla afirmando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que a constrição realizada recaiu sobre o auxílio doença que recebe. Intimada para juntar a documentação comprobatória do alegado, junta a executada os documentos de ID 190180343/190180344. Manifestação da exequente, ao ID 191517618. Decido. A impenhorabilidade dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual a conheço em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dito isso, analisando o extrato bancário colacionado pela devedora (ID 190180357), verifico que ela recebeu, a título de benefício do INSS, em 24/10/2024, a quantia de R$94,14 (noventa e quatro reais e catorze centavos) e, em 05/11/2024, a importância de R$2.965,41 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), que são impenhoráveis Assim, por força do art. 833, IV, do CPC, proceda-se com o imediato desbloqueio da quantia de R$3.059,55 (três mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). No que diz respeito à quantia remanescente na conta da executada (R$112,24) e o valor de R$11,22 bloqueado na conta do Sr. Fernando, como o caput do art. 836, do CPC, veda a penhora de bens do devedor se for evidente que seu produto não ultrapassará o reembolso das custas da demanda, entendo que a quantia constrita deva ser desbloqueada. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos o acórdão a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. CONFIGURADO. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 2. Dessa maneira, a movimentação de toda a máquina processual para a penhora de valor que não corresponde a nem 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 0700019-66.2018.8.07.0000, Oitava Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator: Eustáquio de Castro, Julgado em 22/02/2018). Dessa maneira, determino o desbloqueio do valor remanescente na conta da Sr. Priscilla, bem como a quantia retida na conta do Sr. Fernando. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada Priscila junte sua última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. No mais, diante do pedido formulado pela credora, após o recolhimento das custas cabíveis, proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome da parte executada. a. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. c. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à nova penhora em favor deste processo de execução de títulos. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente) Para preenchimento pelo destinatário Assinatura: _________________________ CPF:_______________________________ Telefone atualizado: (___)______________ ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao oficial de justiça poderá configurar o crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41.) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.