Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSEVELT DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039590-78.2022.8.17.2001
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença de parcial procedência prolatada pelo Seção B da 22ª Vara Cível da Capital que na ação monitória em epigrafe, que rejeitando os embargos opostos, tornou certa, líquida e exigível a dívida em análise, julgando procedente a demanda. Irresignada, a parte suplicante interpôs o presente reclamo, arguindo excesso na cobrança da dívida, uma vez que foram imputados à parte recorrente juros de mora e correção monetária de forma indevida, além da incidência de capitalização mensal e diária dos juros que não foram ajustadas. Por fim, requer que o desconto de prestações em folha de pagamento observe o máximo de 30%. Contrarrazões no Id 28769499. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Consoante o artigo 700, I do CPC/15, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro. Na hipótese, a monitória foi instruída com prova escrita hábil, qual seja Contrato de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos – Refinanciamento – Reorganização Financeira, de nº 444795392 (Id 28769460), assinado eletronicamente pela parte apelante/devedora. Recorde-se que, nos termos do artigo 784, III do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial, diante do que inócuo seria, nesse caso, o manejo da ação monitória. Outrossim, conquanto sem a assinatura das testemunhas, o instrumento particular perca a sua eficácia executiva, remanesce, a qualidade de prova escrita capaz de demonstrar a existência do débito ali estampado. Em seu reclamo, sustenta, a parte apelante, excesso na cobrança da dívida, uma vez que foram imputados à parte recorrente juros de mora e correção monetária de forma indevida, além da incidência de capitalização mensal e diária dos juros que não foram ajustadas. Ocorre que, para além de genéricas, as alegações da parte recorrente, verifico que a tese defensiva veiculada no reclamo corresponde a inovação recursal, na medida que em não foram suscitadas em seus embargos monitórios, pelo que deixo de conhecer da matéria. No que toca ao pleito de limitação em 30% (trinta por cento) de seu salário, do desconto de prestações previstas no contrato, melhor sorte não assiste à parte recorrente. Isso porque, sob o Tema 1.085, cuja observância, pelas instâncias ordinárias, é obrigatória, dirimindo a controvérsia acerca da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o colendo STJ, firmou sua Tese no sentido de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”, sendo precisamente esta a hipótese em testilha. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com fulcro no artigo 932, IV, “c” do CPC/15 c/c Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, MONOCRATICAMENTE NEGO PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA, no sentido de manter incólume a sentença vergastada. No mais, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator