SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA.
Autor
JOSENILDO ADEMAR DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALISON RENAN ALVES DE AZEREDO COUTINHO
OAB/PE 55916·Representa: Autor
ALMIR CRUZ DE FARIAS NETTO
OAB/PE 49293·CPF·Representa: Autor
MARIA JOSE CORDEIRO DE BRITO
OAB/PE 15615·CPF·Representa: Autor
RENAN OLGUINS MARTINS
OAB/DF 43213·CPF·Representa: Autor
JORGE FERNANDES MARQUES NETO
OAB/PE 11209·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/06/2025, 20:07
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:23
Recebimento
23/05/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:47
Publicação
19/05/2025, 00:12
Publicação
19/05/2025, 00:12
Publicação
19/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOHANN SCHWARZ, SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. APELADO(A): JOSENILDO ADEMAR DA SILVA, ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Sentença exarada em 16.12.2021. Apelação não conhecida. Ausência de preparo recursal. Autos recebidos em 08.10.2024 oriundos do Eg. TJPE. A parte autora requer o Cumprimento de Sentença. O demandado requer o retorno dos autos ao TJPE, o que é inteiramente descabido, diante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo 2º Grau, id 184600472. As instruções normativas deste Tribunal orientam que os Cumprimentos de Sentença sejam eles provisórios ou definitivos devem ser realizados em processos autônomos, em razão da necessidade dos Tribunais do Brasil, incluindo o de Pernambuco atingir todas as Metas estabelecidas pelo CNJ, sejam elas as Metas de julgamento, como também as Metas que definem as taxas de congestionamento das varas. Tais processos são sempre incluídos nas inspeções deste tribunal. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000271-82.2019.8.17.3400 t intime-se o Exequente para que promova o Cumprimento de Sentença em autos próprios/apartados, apresentando o título judicial para o prosseguimento regular do novo feito. Ressalte-se que não haverá cobrança de custas pelo promovente. Arquive-se. Intime-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOHANN SCHWARZ, SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. APELADO(A): JOSENILDO ADEMAR DA SILVA, ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Sentença exarada em 16.12.2021. Apelação não conhecida. Ausência de preparo recursal. Autos recebidos em 08.10.2024 oriundos do Eg. TJPE. A parte autora requer o Cumprimento de Sentença. O demandado requer o retorno dos autos ao TJPE, o que é inteiramente descabido, diante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo 2º Grau, id 184600472. As instruções normativas deste Tribunal orientam que os Cumprimentos de Sentença sejam eles provisórios ou definitivos devem ser realizados em processos autônomos, em razão da necessidade dos Tribunais do Brasil, incluindo o de Pernambuco atingir todas as Metas estabelecidas pelo CNJ, sejam elas as Metas de julgamento, como também as Metas que definem as taxas de congestionamento das varas. Tais processos são sempre incluídos nas inspeções deste tribunal. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000271-82.2019.8.17.3400 t intime-se o Exequente para que promova o Cumprimento de Sentença em autos próprios/apartados, apresentando o título judicial para o prosseguimento regular do novo feito. Ressalte-se que não haverá cobrança de custas pelo promovente. Arquive-se. Intime-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOHANN SCHWARZ, SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. APELADO(A): JOSENILDO ADEMAR DA SILVA, ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Sentença exarada em 16.12.2021. Apelação não conhecida. Ausência de preparo recursal. Autos recebidos em 08.10.2024 oriundos do Eg. TJPE. A parte autora requer o Cumprimento de Sentença. O demandado requer o retorno dos autos ao TJPE, o que é inteiramente descabido, diante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo 2º Grau, id 184600472. As instruções normativas deste Tribunal orientam que os Cumprimentos de Sentença sejam eles provisórios ou definitivos devem ser realizados em processos autônomos, em razão da necessidade dos Tribunais do Brasil, incluindo o de Pernambuco atingir todas as Metas estabelecidas pelo CNJ, sejam elas as Metas de julgamento, como também as Metas que definem as taxas de congestionamento das varas. Tais processos são sempre incluídos nas inspeções deste tribunal. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000271-82.2019.8.17.3400 t intime-se o Exequente para que promova o Cumprimento de Sentença em autos próprios/apartados, apresentando o título judicial para o prosseguimento regular do novo feito. Ressalte-se que não haverá cobrança de custas pelo promovente. Arquive-se. Intime-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOHANN SCHWARZ, SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. APELADO(A): JOSENILDO ADEMAR DA SILVA, ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Sentença exarada em 16.12.2021. Apelação não conhecida. Ausência de preparo recursal. Autos recebidos em 08.10.2024 oriundos do Eg. TJPE. A parte autora requer o Cumprimento de Sentença. O demandado requer o retorno dos autos ao TJPE, o que é inteiramente descabido, diante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo 2º Grau, id 184600472. As instruções normativas deste Tribunal orientam que os Cumprimentos de Sentença sejam eles provisórios ou definitivos devem ser realizados em processos autônomos, em razão da necessidade dos Tribunais do Brasil, incluindo o de Pernambuco atingir todas as Metas estabelecidas pelo CNJ, sejam elas as Metas de julgamento, como também as Metas que definem as taxas de congestionamento das varas. Tais processos são sempre incluídos nas inspeções deste tribunal. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000271-82.2019.8.17.3400 t intime-se o Exequente para que promova o Cumprimento de Sentença em autos próprios/apartados, apresentando o título judicial para o prosseguimento regular do novo feito. Ressalte-se que não haverá cobrança de custas pelo promovente. Arquive-se. Intime-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOHANN SCHWARZ, SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. APELADO(A): JOSENILDO ADEMAR DA SILVA, ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Sentença exarada em 16.12.2021. Apelação não conhecida. Ausência de preparo recursal. Autos recebidos em 08.10.2024 oriundos do Eg. TJPE. A parte autora requer o Cumprimento de Sentença. O demandado requer o retorno dos autos ao TJPE, o que é inteiramente descabido, diante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo 2º Grau, id 184600472. As instruções normativas deste Tribunal orientam que os Cumprimentos de Sentença sejam eles provisórios ou definitivos devem ser realizados em processos autônomos, em razão da necessidade dos Tribunais do Brasil, incluindo o de Pernambuco atingir todas as Metas estabelecidas pelo CNJ, sejam elas as Metas de julgamento, como também as Metas que definem as taxas de congestionamento das varas. Tais processos são sempre incluídos nas inspeções deste tribunal. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000271-82.2019.8.17.3400 t intime-se o Exequente para que promova o Cumprimento de Sentença em autos próprios/apartados, apresentando o título judicial para o prosseguimento regular do novo feito. Ressalte-se que não haverá cobrança de custas pelo promovente. Arquive-se. Intime-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOHANN SCHWARZ, SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. APELADO(A): JOSENILDO ADEMAR DA SILVA, ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Sentença exarada em 16.12.2021. Apelação não conhecida. Ausência de preparo recursal. Autos recebidos em 08.10.2024 oriundos do Eg. TJPE. A parte autora requer o Cumprimento de Sentença. O demandado requer o retorno dos autos ao TJPE, o que é inteiramente descabido, diante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo 2º Grau, id 184600472. As instruções normativas deste Tribunal orientam que os Cumprimentos de Sentença sejam eles provisórios ou definitivos devem ser realizados em processos autônomos, em razão da necessidade dos Tribunais do Brasil, incluindo o de Pernambuco atingir todas as Metas estabelecidas pelo CNJ, sejam elas as Metas de julgamento, como também as Metas que definem as taxas de congestionamento das varas. Tais processos são sempre incluídos nas inspeções deste tribunal. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000271-82.2019.8.17.3400 t intime-se o Exequente para que promova o Cumprimento de Sentença em autos próprios/apartados, apresentando o título judicial para o prosseguimento regular do novo feito. Ressalte-se que não haverá cobrança de custas pelo promovente. Arquive-se. Intime-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOHANN SCHWARZ, SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. APELADO(A): JOSENILDO ADEMAR DA SILVA, ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Sentença exarada em 16.12.2021. Apelação não conhecida. Ausência de preparo recursal. Autos recebidos em 08.10.2024 oriundos do Eg. TJPE. A parte autora requer o Cumprimento de Sentença. O demandado requer o retorno dos autos ao TJPE, o que é inteiramente descabido, diante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo 2º Grau, id 184600472. As instruções normativas deste Tribunal orientam que os Cumprimentos de Sentença sejam eles provisórios ou definitivos devem ser realizados em processos autônomos, em razão da necessidade dos Tribunais do Brasil, incluindo o de Pernambuco atingir todas as Metas estabelecidas pelo CNJ, sejam elas as Metas de julgamento, como também as Metas que definem as taxas de congestionamento das varas. Tais processos são sempre incluídos nas inspeções deste tribunal. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000271-82.2019.8.17.3400 t intime-se o Exequente para que promova o Cumprimento de Sentença em autos próprios/apartados, apresentando o título judicial para o prosseguimento regular do novo feito. Ressalte-se que não haverá cobrança de custas pelo promovente. Arquive-se. Intime-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:44
Expedição de documento
15/05/2025, 13:43
Expedição de documento
15/05/2025, 13:43
Mero expediente
22/04/2025, 07:56
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 16:08
Publicação
24/01/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOHANN SCHWARZ, SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. APELADO(A): JOSENILDO ADEMAR DA SILVA, ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. SIRINHAÉM, 13 de janeiro de 2025. MIRNA MARIA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000271-82.2019.8.17.3400
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOHANN SCHWARZ, SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. APELADO(A): JOSENILDO ADEMAR DA SILVA, ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. SIRINHAÉM, 13 de janeiro de 2025. MIRNA MARIA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000271-82.2019.8.17.3400
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOHANN SCHWARZ, SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. APELADO(A): JOSENILDO ADEMAR DA SILVA, ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. SIRINHAÉM, 13 de janeiro de 2025. MIRNA MARIA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000271-82.2019.8.17.3400
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOHANN SCHWARZ, SVR DO BRASIL COMERCIAL EMPREEND. E PARTICIPACOES LTDA. APELADO(A): JOSENILDO ADEMAR DA SILVA, ADEMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. SIRINHAÉM, 13 de janeiro de 2025. MIRNA MARIA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000271-82.2019.8.17.3400
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 14:40
Expedição de documento
13/01/2025, 14:40
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:26
Petição (Apelação)
02/12/2024, 16:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSENILDO ADEMAR DA SILVA e ADEMAR CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA APELADA: SRV DO BRASIL COMERCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sirinhaém JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tatiana Cristina Bezerra Salgado RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-82.2019.8.17.3400
Trata-se de apelações interpostas por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória ajuizada por SRV do Brasil Comercial Empreendimentos e Participações Ltda Em análise dos autos, verifico que os apelantes Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda foram devidamente intimados para comprovar a alegada incapacidade de pagamento das custas (ID 30128211 e ID 34310783; contudo, permaneceram em silêncio. Posteriormente, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, deveriam recolher o preparo recursal. No entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidões de ID 30648542 e ID 3536523. O apelante Josenildo Ademar da Silva, em petição de ID 31687710, após escoado o prazo, apresentou justificativa para o não recolhimento do preparo, alegando que, por estar em tratamento psicanalítico, não tomou conhecimento das publicações e determinações deste Relator. No entanto, a justificativa apresentada não merece acolhimento. O fato de ter se submetido a tratamento psicanalítico não o exime do cumprimento das obrigações processuais. A ausência de acompanhamento processual por parte do advogado, por qualquer motivo, não configura justa causa para a desobediência aos prazos e determinações judiciais. O recolhimento do preparo do recurso é requisito de admissibilidade, conforme determina o Art. 1.007, caput, do CPC.
Diante do exposto, considerando a ausência de preparo regular dos recursos interpostos por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda, nos termos do Art. 1.007, § 2º, do CPC, não conheço das apelações. Recife/PE, data da certificação digital. DES. NEVES BAPTISTA Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSENILDO ADEMAR DA SILVA e ADEMAR CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA APELADA: SRV DO BRASIL COMERCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sirinhaém JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tatiana Cristina Bezerra Salgado RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-82.2019.8.17.3400
Trata-se de apelações interpostas por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória ajuizada por SRV do Brasil Comercial Empreendimentos e Participações Ltda Em análise dos autos, verifico que os apelantes Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda foram devidamente intimados para comprovar a alegada incapacidade de pagamento das custas (ID 30128211 e ID 34310783; contudo, permaneceram em silêncio. Posteriormente, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, deveriam recolher o preparo recursal. No entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidões de ID 30648542 e ID 3536523. O apelante Josenildo Ademar da Silva, em petição de ID 31687710, após escoado o prazo, apresentou justificativa para o não recolhimento do preparo, alegando que, por estar em tratamento psicanalítico, não tomou conhecimento das publicações e determinações deste Relator. No entanto, a justificativa apresentada não merece acolhimento. O fato de ter se submetido a tratamento psicanalítico não o exime do cumprimento das obrigações processuais. A ausência de acompanhamento processual por parte do advogado, por qualquer motivo, não configura justa causa para a desobediência aos prazos e determinações judiciais. O recolhimento do preparo do recurso é requisito de admissibilidade, conforme determina o Art. 1.007, caput, do CPC.
Diante do exposto, considerando a ausência de preparo regular dos recursos interpostos por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda, nos termos do Art. 1.007, § 2º, do CPC, não conheço das apelações. Recife/PE, data da certificação digital. DES. NEVES BAPTISTA Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSENILDO ADEMAR DA SILVA e ADEMAR CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA APELADA: SRV DO BRASIL COMERCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sirinhaém JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tatiana Cristina Bezerra Salgado RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-82.2019.8.17.3400
Trata-se de apelações interpostas por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória ajuizada por SRV do Brasil Comercial Empreendimentos e Participações Ltda Em análise dos autos, verifico que os apelantes Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda foram devidamente intimados para comprovar a alegada incapacidade de pagamento das custas (ID 30128211 e ID 34310783; contudo, permaneceram em silêncio. Posteriormente, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, deveriam recolher o preparo recursal. No entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidões de ID 30648542 e ID 3536523. O apelante Josenildo Ademar da Silva, em petição de ID 31687710, após escoado o prazo, apresentou justificativa para o não recolhimento do preparo, alegando que, por estar em tratamento psicanalítico, não tomou conhecimento das publicações e determinações deste Relator. No entanto, a justificativa apresentada não merece acolhimento. O fato de ter se submetido a tratamento psicanalítico não o exime do cumprimento das obrigações processuais. A ausência de acompanhamento processual por parte do advogado, por qualquer motivo, não configura justa causa para a desobediência aos prazos e determinações judiciais. O recolhimento do preparo do recurso é requisito de admissibilidade, conforme determina o Art. 1.007, caput, do CPC.
Diante do exposto, considerando a ausência de preparo regular dos recursos interpostos por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda, nos termos do Art. 1.007, § 2º, do CPC, não conheço das apelações. Recife/PE, data da certificação digital. DES. NEVES BAPTISTA Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: JOSENILDO ADEMAR DA SILVA e ADEMAR CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA APELADA: SRV DO BRASIL COMERCIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sirinhaém JUIZ(A) SENTENCIANTE: Tatiana Cristina Bezerra Salgado RELATOR: DES. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-82.2019.8.17.3400
Trata-se de apelações interpostas por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória ajuizada por SRV do Brasil Comercial Empreendimentos e Participações Ltda Em análise dos autos, verifico que os apelantes Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda foram devidamente intimados para comprovar a alegada incapacidade de pagamento das custas (ID 30128211 e ID 34310783; contudo, permaneceram em silêncio. Posteriormente, diante do indeferimento da gratuidade da justiça, deveriam recolher o preparo recursal. No entanto, deixaram transcorrer o prazo legal sem comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidões de ID 30648542 e ID 3536523. O apelante Josenildo Ademar da Silva, em petição de ID 31687710, após escoado o prazo, apresentou justificativa para o não recolhimento do preparo, alegando que, por estar em tratamento psicanalítico, não tomou conhecimento das publicações e determinações deste Relator. No entanto, a justificativa apresentada não merece acolhimento. O fato de ter se submetido a tratamento psicanalítico não o exime do cumprimento das obrigações processuais. A ausência de acompanhamento processual por parte do advogado, por qualquer motivo, não configura justa causa para a desobediência aos prazos e determinações judiciais. O recolhimento do preparo do recurso é requisito de admissibilidade, conforme determina o Art. 1.007, caput, do CPC.
Diante do exposto, considerando a ausência de preparo regular dos recursos interpostos por Josenildo Ademar da Silva e Ademar Calçados e Confecções Ltda, nos termos do Art. 1.007, § 2º, do CPC, não conheço das apelações. Recife/PE, data da certificação digital. DES. NEVES BAPTISTA Relator
13/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:21
Mero expediente
23/01/2023, 15:26
Petição (Apelação)
20/01/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2022, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/08/2022, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 15:36
Conclusão (para julgamento)
05/08/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 08:03
Petição (Contra-razões)
04/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:43
Mero expediente
27/07/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
16/07/2022, 05:55
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2022, 05:54
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2022, 05:52
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:04
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2022, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 15:32
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:06
Outras Decisões
29/03/2022, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 09:46
Procedência em Parte
16/12/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 10:56
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:59
Documento (Certidão)
22/11/2021, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 18:01
de Instrução (realizada; Juiz(a))
17/11/2021, 19:59
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2021, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2021, 11:16
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/10/2021, 11:16
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/10/2021, 11:12
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))