Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PETRONILA MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000057-11.2002.8.17.1550 AUTOR(A): TEREZA MARIA DA SILVA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARIA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO
Vistos, etc... FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO e outros ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de PETRONILA MONTEIRO DA SILVA, objetivando a retomada da posse de uma fração de um imóvel rural. Alegam os autores, em síntese, que são herdeiros de João Pereira da Silva, proprietário de um terreno de 1,2 hectares denominado "Boa Sorte" nesta comarca. Afirmam que, embora exercessem a posse mansa e pacífica do bem, a ré e seu esposo invadiram parte do terreno aproximadamente um ano antes do ajuizamento da demanda, praticando esbulho ao edificar uma casa e vender lotes a terceiros. Requereram a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação para serem definitivamente reintegrados na posse, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Por meio da Decisão Interlocutória, o pedido liminar foi indeferido após audiência de justificação prévia, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a ocorrência de esbulho há menos de ano e dia. A ré apresentou defesa em forma de contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área há mais de 30 anos, com “animus domini”, tendo adquirido a propriedade por usucapião, o que afasta a alegação de esbulho. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica dos autores, refutando a prescrição e reiterando os termos da inicial. Saneado o feito, procedeu-se à instrução processual, com a realização de audiências para oitiva de testemunhas, cuja mídia foi depositada em juízo. Foi determinada a realização de perícia técnica, com apresentação de quesitos pelas partes e laudo pericial posteriormente juntado. No curso do processo, em razão do falecimento da ré Petronila Monteiro da Silva, foi deferida a habilitação de sua herdeira, SONEIDE MONTEIRO DE SOUZA. Por fim, instadas as partes, apresentaram suas alegações finais, reiterando suas teses e pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. A parte ré argui, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, com base no transcurso de mais de 20 anos entre o falecimento do genitor dos autores (1972) e a propositura da ação (2002). A preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda possessória e, como tal, será analisada. A ação de reintegração de posse tutela a posse fática e visa rechaçar ato de esbulho. A contagem do prazo prescricional, em tese, iniciar-se-ia a partir da ciência da violação ao direito de possuir, ou seja, do esbulho. Os autores alegam que este ocorreu em 2001. Entretanto, a defesa alega posse mansa e pacífica há mais de trinta anos, arguindo a usucapião como matéria defensiva (Súmula 237 do STF). A análise da prescrição da pretensão autoral passa, necessariamente, pela verificação da natureza e do tempo da posse exercida pela parte ré. Se comprovada a posse com ânimo de dono pelo tempo necessário à aquisição da propriedade, a pretensão reintegratória dos titulares registrais se esvai, não pela prescrição da ação em si, mas pela perda do próprio direito que ela visava proteger, em face da aquisição originária pela parte adversa. “Súmula 237 STF. O usucapião pode ser argüido em defesa.” Incorporo a estas razões de decidir o julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem. 3. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de posse mansa, pacífica e com animus do mini, além da boa-fé e justo título.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2203089 SC 2022/0279597-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO - USUCAPIÃO - REQUISITOS DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECEDENTE DO STJ - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 556 do CPC, "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". O Superior Tribunal de Justiça entende que "em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp 1389622/SE). Nas ações possessórias, a usucapião poderá ser arguida somente como matéria de defesa, a teor da Súmula 237, do STF, porém, a declaração da prescrição aquisitiva somente poderá ser reconhecida por ação própria. (TJ-MG - AI: 10000211339965002 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022). Assim, passo à análise do mérito, onde a questão da posse longeva será o ponto fulcral da decisão. O objeto do presente feito restringe-se em definir quem detém a melhor posse sobre o imóvel descrito nos autos, que, conforme Memorial Descritivo do laudo pericial, possui uma área total de 1,01 hectare. Em ações possessórias, o foco da análise judicial é o “jus possessionis” (o direito de possuir, derivado de uma situação fática), e não o “jus possidendi” (o direito à posse, derivado da propriedade). Incumbe ao autor, nos termos do art. 927 do CPC/73 (vigente à época), provar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. Conforme orientação jurisprudencial sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - TUTELA POSSESSÓRIA - CONCESSÃO INCABÍVEL. Nas ações possessórias, faz-se necessária a prova da posse, exercício de fato sobre a coisa, não bastando a simples exibição do titulo de domínio. Por dicção do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Não comprovado o preenchimento dos referidos requisitos, em especial a própria posse alegada, a improcedência da proteção possessória almejada é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10407180012020001 Mateus Leme, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022). Apelação Cível. Ação de Reintegração de posse. Dissolução do casamento. Medida protetiva. Posse anterior não demonstrada. IPTU por si só não comprova posse anterior. Bem adquirido durante o casamento. Regime de separação de bens. Recurso não provido. Decisão unânime. 1. A ação de reintegração de posse é regulada pelo art. 561 do CPC e, para ser procedente, exige a prova da posse anterior do imóvel, do esbulho e da data deste, além da perda da posse. A presença dos requisitos legais impõe a concessão de mandado reintegratório. 2. Da análise da documentação apresentada pelo apelante (fls. 7/17), não se extrai nenhum documento capaz de demonstrar os requisitos necessários para o deferimento do pedido reintegratório. Isso porque os comprovantes de pagamento de IPTU, datados do ano de 2002, por si só, não são suficientes para demonstrar a sua posse anterior. 3. Se a apelada adquiriu a posse do imóvel durante a união com o apelante, cujo regime de bens era o de separação total, este último não faz jus a nenhuma pretensão reintegratória. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, pois não trouxe prova hábil ao reconhecimento da legitimidade do domínio por ele alegado. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 5034622 PE, Relator.: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 30/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2018). Os autores sustentam sua pretensão no título de propriedade herdado. Contudo, não lograram êxito em comprovar o exercício fático e anterior da posse sobre a fração de terra especificamente ocupada pela ré e sua família. A posse transmitida por herança (“saisine”) confere o direito à proteção possessória, mas não prevalece sobre uma posse anterior, consolidada e qualificada exercida por terceiro. Nesse ponto, a parte ré, em sua contestação, arguiu expressamente a aquisição do domínio pela usucapião como matéria de defesa, com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916. Trata-se da chamada exceção de usucapião, plenamente admitida pela Súmula 237 do STF. “Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)” As provas produzidas durante a instrução corroboram de forma contundente a tese defensiva. A prova testemunhal é uníssona em afirmar que a ré Petronila Monteiro da Silva residia na área litigiosa há décadas, muito antes do suposto esbulho narrado na inicial. A testemunha João Bosco Morais de Oliveira declarou que a ré ocupa a área há mais de 50 anos e que o local era publicamente conhecido como "o terreno de Moisés" (esposo da ré), indicando posse pública e com “animus domini”. A testemunha Afonso Luís da Silva, por sua vez, confirmou que a comunidade sempre reconheceu a posse da ré e de sua família sobre o terreno. Essa posse longeva é reforçada pelos documentos de pagamento de IPTU em nome da ré, que remontam a mais de 30 anos. Tais elementos, em conjunto, demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária do art. 550, do Código Civil de 1916, qual seja, a posse ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, por mais de 20 anos. O acolhimento desta exceção, contudo, tem o condão apenas de afastar a pretensão possessória sobre a área efetivamente ocupada, a qual, segundo o laudo pericial, corresponde a 41,00 m², área esta onde se encontra edificada a residência da demandada. A prova testemunhal, em especial o depoimento do Sr. Afonso Luís da Silva, também revelou a existência de uma passagem de pedestres no local, utilizada pela comunidade de forma contínua e pacífica "desde criança". Tal situação fática consolida o que a doutrina e a jurisprudência denominam de servidão de passagem aparente. Ainda que não titulada, a sua existência ostensiva e o uso imemorial conferem-lhe proteção possessória, nos termos da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: "Serve a posse para a servidão 'não titulada', mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas". Dessa forma, não podem os autores pleitear a reintegração de posse sobre referida faixa de terra, cujo uso público deve ser respeitado. “Súmula 415 STF. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.” Este entendimento se coaduna com os julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO TITULADA. APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. REMOÇÃO DE SERVIDÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 28/01/2016 e atribuído a este gabinete em 18/10/2016.2. O propósito recursal consiste em reconhecer ou não o direito dos Recorrentes relativos à posse sobre uma servidão de passagem instituída de forma aparente sobre imóvel do recorrido. Em especial, deve-se determinar se há possibilidade de, no bojo de ação possessória, discutir a remoção ou extinção de servidão de passagem não titulada, mesmo que apresentada como fato superveniente.3. Conforme o teor da Súmula 415/STF: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória".4. À luz do disposto no art. 462 do CPC/73, é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide 5. Da mesma forma que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, nada obsta que a remoção da servidão, com o devido preenchimento dos requisitos legais, também seja apreciada pelo julgador.6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1642994 SC 2016/0278715-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CORREDOR DE 60 CM EXISTENTE ENTRE OS IMÓVEIS DAS PARTES. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS SOBRE A COISA INSUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE POSSE QUALIFICADA. PROPRIETÁRIO NÃO DESIDIOSO. SERVIDÃO. OCORRÊNCIA DE QUASE POSSE. POSSIBILIDADE DE USUCAPIR A SERVIDÃO E NÃO A PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou contradição do acórdão recorrido, se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. A usucapião extraordinária, nos termos art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé. 3. Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade.4. No caso concreto, ainda que os recorrentes tenham se utilizado do corredor de propriedade dos recorridos, por longos anos, como forma de acesso aos fundos de sua casa, isso não importou constatação de abandono, desídia ou não exercício de posse pelos proprietários da área.6. Servidão é a relação jurídica real por meio da qual o proprietário vincula o seu imóvel, dito serviente, a prestar certa utilidade a outro prédio, dito dominante, pertencente a dono distinto. Sendo assim, o poder de fato exercido pelo titular do prédio dominante não constitui posse qualificada para usucapir a propriedade.7. Na servidão, o sujeito exerce quase posse e age com animus domini, mas não da propriedade do bem serviente. O animus domini relaciona-se à própria servidão: a posse é exteriorização da propriedade, enquanto a quase-posse seria a expressão da exteriorização da servidão.8. Na hipótese, não ocorrendo desídia do proprietário em relação à área reivindicada e a natureza de quase-posse dos atos praticados, além de não posse, essencial à aquisição da propriedade, configura-se o direito à usucapião da servidão, expressada pela intenção de transitar, como se fossem donos daquela servidão, e não da coisa sobre a qual o direito real recaía.9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1644897 SP 2016/0330400-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2019). Excluída a porção de 41,00 m² objeto da usucapião e a área da servidão de passagem, a pretensão autoral merece prosperar quanto à área remanescente do imóvel de 1,01 hectare. A posse qualificada da ré, provada nos autos, limitou-se à sua moradia e arredores imediatos. Quanto ao restante do terreno, prevalece o direito de posse dos autores, derivado do princípio da “saisine”, não havendo nos autos prova de que a ré exercesse posse com “animus domini” sobre a totalidade da área. A oposição da ré à posse dos autores sobre essa parte remanescente configura, portanto, o esbulho possessório. Contudo, a simples menção à "área remanescente" torna o dispositivo ilíquido e inexequível. É imperativo que os limites exatos da área usucapida e da servidão de passagem sejam definidos para que o mandado de reintegração possa ser cumprido sobre a área efetivamente devida aos autores. Tal definição deverá ocorrer em fase de liquidação. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de reintegração de posse referente à área de 41,00 m² (quarenta e um metros quadrados), onde se encontra edificada a residência da parte ré, reconhecendo, “incidenter tantum” e para os fins exclusivos de afastar a pretensão possessória, a ocorrência de usucapião em favor da parte ré sobre tal porção, nos termos da Súmula 237 do STF; bem como da faixa de terra utilizada como servidão de passagem aparente pela comunidade, conforme apurado pela prova testemunhal, devendo seu uso público ser mantido; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido para REINTEGRAR os autores na posse da área remanescente do imóvel de 1,01 hectare objeto da lide, cujas exatas dimensões, limites e confrontações serão apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, através de perícia técnica que deverá individualizar e excluir as áreas referidas nos itens "a" e "b" supra, elaborando o respectivo memorial descritivo e planta georreferenciada. Fixo a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, considerando que os autores decaíram do pedido em relação à porção edificada, que representa o núcleo da posse da ré e o ponto de maior valor social e econômico do litígio, enquanto a parte ré foi vencida em relação à maior parte da extensão territorial do imóvel. Desta forma, entendo que ambas as partes foram, em igual medida, vencedoras e vencidas. Condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção acima estabelecida. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte ré, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. O mandado de reintegração de posse definitivo será expedido somente após a homologação do laudo pericial de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual