Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA DE HOLANDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000111-29.2018.8.17.3550 Vistos, examinados etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, contra MARIA APARECIDA DE HOLANDA. Devidamente citada, a executada indicou bens à penhora. Intimada a parte autora, esta requereu o bloqueio de bens. Determinado o pagamento das custas ou manifestação em relação ao bem penhorado, o exequente não apresentou manifestação. Intimada novamente, eletronicamente e por meio de seu procurador, não houve qualquer manifestação. EIS O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi tentada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, contudo esta não apresentou manifestação. O art. 485, § 1°, do CPC exige a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa, porém tal exigência é suprida quando se trata de empresa devidamente cadastrada no sistema eletrônico, nos termos do art. 246, § 1°, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419 /2006. Assim, verificando o não atendimento ao chamamento do juízo, somado ao período de tempo superior a 30 dias, sem qualquer movimentação processual da parte, denota, por si só, completa falta de interesse no prosseguimento do feito, caracterizando verdadeiro abandono, uma vez que não houve qualquer manifestação. No caso dos autos, verifico que a última tentativa de intimação da parte autora ocorreu em 09.02.2026, porém até a presente data não houve a realização de qualquer medida indicativa de interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, supridas as exigências contidas no art. 485, §1º, do CPC, percebe-se não haver qualquer motivo para a continuidade desta demanda, impondo-se a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa. Custas pela parte autora na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e adoção das providências legais, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta