Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Intersat Comércio LTDA - ME e Sina Daliry
EMBARGADO: Washington Barros Advocacia e Espólio de Manoel Washington de Farias Barros Relator: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO COM CARÁTER DE REVISITAÇÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. 2 - A tentativa de reexame de mérito sob a alegação de omissão no julgado não se coaduna com a natureza jurídica dos embargos de declaração, sendo inadmissível a sua utilização com o propósito de rediscutir a matéria já decidida. 3 - No caso em tela, esta Colenda Turma entendeu pela pratica de advocacia predatória, como causa ensejadora do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, I, IV e VI do CPC. 4 – Assim, constata-se que as questões levantadas nos embargos não configuram obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas representam uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida por esta Turma. 5 - Recurso rejeitado. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 019636-90.2015.8.17.2001