Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: L P DE ARAUJO JUNIOR HORTIGRANJEIRO - ME
APELADO: TR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002627-13.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da Seção B da 12ª Vara Cível da Capital que, na ação de monitória, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento valido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente reclamo, arguindo, em síntese, que a sentença vergastada é prematura e equivocada, haja vista o despacho que deferiu a citação por edital não impôs nenhuma penalidade para a parte autora caso este não atendesse as diligências que lhe incumbia na publicação do edital, tratando-se, a sentença, de decisão surpresa. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da lide. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a regularidade ou não da extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da superveniente ausência de pressuposto processual oriunda da inércia da parte exequente em fornecer elementos para a citação. De uma análise acurada dos autos, verifica-se, com efeito, que intimada a parte exequente para promover a publicação editalícia da citação, deixou a parte de comprovar a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação (Id 12187947), após o que sobreveio a sentença vergastada. A despeito da tese recursal da parte apelante, não há que se falar em sentença equivocada. Ao revés, o que verifico que no curso da demanda executória, a parte apelante não logrou êxito na localização da parte executada. Durante todo o período, por vezes, o juízo de planície oportunizou à parte recorrente, prazos para diligenciar, porém, sem sucesso. Nessa ordem de ideias, não há que se falar em decisão surpresa. Não se perca de vista que é ônus processual da parte demandante a promoção da citação da parte adversa e que a ausência de citação, por desídia da parte exequente em empreender providências para viabilizá-la, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque a citação é pressuposto de validade objetivo intrínseco da relação jurídico-processual, sem o que resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência da necessária triangularização da lide. A matéria é pacífica no âmbito desta Casa, sendo objeto, inclusive, do enunciado nº 170 da Súmula, no sentido de que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com amparo nos artigos 932, IV, “a”, do CPC/15 e enunciado 170 da Súmula do TJPE, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao reclamo, para manter incólume a sentença vergastada. Custas recursais pela parte apelante vencida, sem honorários sucumbenciais, consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Por fim, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator