Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VENTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGADO: A&C COMERCIO VAREJISTA LTDA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL9 ED na Apelação Cível Nº 0029229-05.2019.8.17.2810
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VENTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP em face da decisão monocrática terminativa proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível n.º 0029229-05.2019.8.17.2810, interposta contra a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. A referida sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora, ora embargante, que, mesmo intimada, deixou de informar o endereço atualizado do réu, impossibilitando a citação e o regular prosseguimento da ação monitória originalmente ajuizada. A apelação interposta pela embargante não foi conhecida, em decisão monocrática deste Relator, datada de 13/01/2025, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/15, c/c o art. 150, IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Constatou-se que os fundamentos da apelação não guardavam relação com as razões de decidir da sentença recorrida, configurando-se manifesta desconexão entre a irresignação e a decisão impugnada. Em suas razões de embargos, a embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão monocrática, uma vez que a sentença extintiva do juízo de primeiro grau não teria apreciado pedido de diligência via INFOJUD, para localização do endereço correto da parte ré, o que teria ensejado o manejo da apelação, com o objetivo de permitir o prosseguimento regular do feito. Sustenta, ainda, que o processo deveria ser remetido ao juízo de origem para o saneamento da citação da parte ré. Aduz que houve equívoco na análise da congruência entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença, postulando, por fim, o esclarecimento da decisão embargada, a fim de viabilizar o regular seguimento da demanda na origem. Inicialmente, ressalto que a presente decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Da mesma forma, os embargos de declaração, ainda que oponíveis contra decisões monocráticas, podem ser apreciados e decididos monocraticamente pelo Relator, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistematização de sua jurisprudência consolidada, nos termos do Tema nº 10 da Edição n.º 7 da Jurisprudência em Teses, cujo enunciado é o seguinte: "É cabível decisão monocrática do relator para julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal." (Jurisprudência em Teses – STJ – Edição n.º 7, Tema 10) O entendimento consagrado no âmbito do STJ tem por base o próprio art. 932, combinado com o art. 1.024, caput, do CPC, que não exigem deliberação colegiada para o julgamento de embargos opostos contra decisão individual, especialmente quando ausentes os vícios do art. 1.022 ou quando seu exame não demanda maiores controvérsias. A decisão monocrática terminativa ora embargada pautou-se na inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença extintiva, evidenciando, de forma irrefutável, falta de dialeticidade. A parte embargante, ao manejar o recurso de apelação, limitou-se a reafirmar a existência do crédito e a validade da prova escrita, sem, contudo, enfrentar o motivo central da extinção, qual seja, a sua inércia em promover a citação da parte ré, mesmo após expressa intimação judicial. A esse respeito, é oportuno destacar que consta nos autos a Certidão de ID 22580786, datada de 30 de setembro de 2021, firmada por servidora da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos seguintes termos: “Certifico, para os devidos fins de direito, que, apesar de intimada (ID82637462), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O certificado é verdade. Dou fé.” Essa certidão comprova de forma inequívoca que a parte autora-embargante foi regularmente intimada para indicar o endereço correto da parte ré e permaneceu inerte, justificando, portanto, a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal é absolutamente pacífica neste sentido, tendo, inclusive, sedimentado a matéria por meio da edição de enunciados sumulares: Súmula nº 170 do TJPE: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." A alegação de que teria pleiteado diligência judicial para consulta ao sistema INFOJUD, supostamente desconsiderada pelo juízo de primeiro grau, não foi comprovada nos autos com documento hábil, tampouco constou das razões recursais da apelação qualquer argumento nesse sentido. Ademais, mesmo que se presumisse a existência desse pleito, não se trata de omissão a ser suprida por via de embargos, mas de matéria que deveria ter sido oportunamente articulada no recurso de apelação, mediante argumentação técnica e compatível com os fundamentos da sentença, o que não ocorreu. Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas tão somente inconformismo da parte com o desfecho da causa, hipótese que não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. A omissão a ser suprida pelos embargos de declaração é a advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, conforme pretendido pelo embargante. [...].”(Ac. de 20/8/2024 nos ED-AgR-REspEl n. 060016214, rel. Min. Raul Araújo.) Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.024, caput, ambos do Código de Processo Civil, e considerando o enunciado do Tema 10 da Jurisprudência em Teses do STJ, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator