Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL BANCO MASTER Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245735807, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Não recebo a petição de ID 244786255. A liquidação extrajudicial não impede o pagamento de honorários periciais, pois estes possuem natureza de despesa processual necessária. Intime-se o réu, Banco Master, para anexar o respectivo depósito. Recife, 07 de julho de 2026. Juíza de Direito" RECIFE, 13 de julho de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000076-16.2025.8.17.2001
14/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 13:20
Publicação
18/06/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238990463, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela expert em ID 238113598, mantenho os honorários periciais fixados em ID 232014542. Intimem-se os demandados para que promovam o pagamento. Recife, 05 de maio de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000076-16.2025.8.17.2001
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 10:02
Decurso de Prazo
11/06/2026, 01:37
Decurso de Prazo
11/06/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:32
Publicação
26/05/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238990463, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela expert em ID 238113598, mantenho os honorários periciais fixados em ID 232014542. Intimem-se os demandados para que promovam o pagamento. Recife, 05 de maio de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 18 de maio de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000076-16.2025.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238990463, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela expert em ID 238113598, mantenho os honorários periciais fixados em ID 232014542. Intimem-se os demandados para que promovam o pagamento. Recife, 05 de maio de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000076-16.2025.8.17.2001
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 10:02
Decurso de Prazo
11/06/2026, 01:37
Decurso de Prazo
11/06/2026, 01:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:32
Publicação
26/05/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238990463, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela expert em ID 238113598, mantenho os honorários periciais fixados em ID 232014542. Intimem-se os demandados para que promovam o pagamento. Recife, 05 de maio de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 18 de maio de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000076-16.2025.8.17.2001
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 11:52
Mero expediente
05/05/2026, 12:15
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 07:07
Mero expediente
13/04/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:41
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:05
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:04
Publicação
24/03/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233268619, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando a proposta de honorários periciais apresentados pela perita, intimem-se os réus para que promovam o pagamento, tal como apontado em ID 230298062.... " RECIFE, 20 de março de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 16:02
Mero expediente
13/03/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 21:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 00:06
Mudança de Parte
20/02/2026, 00:04
Mero expediente
11/02/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 21:47
de Conciliação (realizada)
03/02/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:04
Petição (Contestação)
28/01/2026, 13:11
Decurso de Prazo
05/12/2025, 02:12
Decurso de Prazo
05/12/2025, 02:12
Decurso de Prazo
05/12/2025, 02:12
Decurso de Prazo
05/12/2025, 02:12
Publicação
18/11/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA, MARCOS VINICIUS FERNANDES COELHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222033927, conforme segue transcrito abaixo: "Tendo em vista a apresentação de proposta de repactuação pelo autor, nos termos da Lei nº 14.181/2021,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001 designo Audiência de Conciliação e Mediação para o dia 03/02/2026, quinta-feira, às 11:00h (MODALIDADE PRESENCIAL a se realizar na Sala de Audiência da 9ª Vara Cível – 3º andar, ala norte – Fórum Rodolfo Aureliano). Intimem-se as partes, bem como os credores indicados na inicial, para comparecimento, com a devida antecedência, sob pena de prosseguimento do feito sem sua manifestação. Os credores deverão apresentar eventuais objeções à proposta de repactuação, por escrito, no prazo de 10 dias, antes da realização da audiência, indicando fundamentadamente os pontos que entendem inviáveis ou propondo alternativas que se mostrem razoáveis e proporcionais. Cumpra-se." RECIFE, 14 de novembro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 18:13
de Conciliação (designada)
14/11/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:59
Mero expediente
05/11/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 09:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:40
Publicação
22/10/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA, MARCOS VINICIUS FERNANDES COELHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219534050, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001 Intime-se o Banco Master para que apresente o instrumento contratual supostamente firmado com o autor, conforme requerido em ID 219375963. " RECIFE, 20 de outubro de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 16:31
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:38
Mero expediente
14/10/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:22
Publicação
07/10/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA, MARCOS VINICIUS FERNANDES COELHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217491495, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001 Intime-se a parte autora para informar se aceita a proposta apresentada pelo Banco Master (ID 216732735). Recife, 24 de setembro de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 3 de outubro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 17:33
Mero expediente
24/09/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:52
Decurso de Prazo
18/09/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:04
Publicação
10/09/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA, MARCOS VINICIUS FERNANDES COELHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215429856, conforme segue transcrito abaixo: "Intimem-se os réus para que se manifestem acerca da proposta de repactuação de dívidas constante em ID 214539049." RECIFE, 8 de setembro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 09:16
Mero expediente
05/09/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 08:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:14
Publicação
07/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA, MARCOS VINICIUS FERNANDES COELHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211177787, conforme segue transcrito abaixo: " Concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido em Petição de Id 210508664. " RECIFE, 5 de agosto de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 13:00
Mero expediente
29/07/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 10:31
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:50
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:50
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:50
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:42
Publicação
19/06/2025, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA, MARCOS VINICIUS FERNANDES COELHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206830727, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em Despacho de Id 197905003 fora determinado que o Autor apresentasse planilha com os valores devidos a cada instituição financeira, proposta de pagamento individualizada, e os 3 últimos contracheques. No entanto, o Autor, em Id 205557921, o Requerente apenas juntou seus contracheques. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001 intime-se, novamente, o Demandante para cumprir, na íntegra, a Decisão, sob pena de sentença sem resolução de mérito. Recife, 10/06/2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 17 de junho de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
17/06/2025, 20:18
Mero expediente
10/06/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:08
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:45
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 05:28
Publicação
07/05/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA, MARCOS VINICIUS FERNANDES COELHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _202215756 ____, conforme segue transcrito abaixo: " Concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido em Petição de Id 201418140. No mais, sobre documentação de Id 201211497, intimem-se os réus para, querendo, se manifestarem. " RECIFE, 5 de maio de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:06
Mero expediente
28/04/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 07:22
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/04/2025, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 07:22
Mudança de Parte
28/04/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:40
Mero expediente
16/04/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197905003, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001
Cuida-se de AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ EDUARDO DIAS DA SILVA em desfavor do o BANCO BRADESCO S.A, BANCO MASTER S/A e do BANCO BMG S.A, o qual alega, em breve síntese, que: Por meio da petição de ingresso, a parte autora aduz que se enquadra na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor. Salienta que atualmente estão comprometidos mais de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, os quais estão sendo debitados em sua conta, sem nenhum respeito aos limites mínimos de comprometimento, conforme podemos observar nos extratos bancários em anexo. Os valores que restam após o cumprimento das obrigações mensais atuais são absolutamente insuficientes para garantir o mínimo existencial do autor. Diante de tal situação, com seus rendimentos praticamente confiscados, não restou à parte autora outra alternativa a não ser a propositura da presente demanda para ter seu direito reparado.
Diante do exposto, requer seja concedida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: Que os réus suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente do autor, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação (art. 104 A, do CDC) ou fixação do plano compulsório de pagamento (art. 104-B, do novo CDC); Em caso de indeferimento do primeiro pedido, que os réus limitem os descontos relativos às dívidas de consumo contraídas a 30% da remuneração bruta do Autor até que seja homologado o plano de pagamento por este Juízo; Seja deferida a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A do CDC; É o relatório. Decido.
Trata-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, com base na previsão contida no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A supracitada norma surgiu como mecanismo para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Com o novo regramento, passou a ser direito básico do consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” (art. 6º, inciso XI, do CDC). E, nesse contexto, o superendividamento é conceituado pela norma supracitada como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A). No tocante ao procedimento da ação de superendividamento é certo que possui duas fases. A primeira etapa de “repactuação de dívidas” (art. 104-A, CDC), por meio da qual é tentada uma resolução consensual do conflito. E a segunda fase, no caso de não haver acordo, realização “de uma revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” (art. 104-B, CDC). Feitas essas considerações, passa-se para análise do pedido de tutela de urgência. É cediço que, para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por meio da petição de ingresso, postula a parte autora a suspensão dos descontos relativos às dívidas contraídas ou a limitação dos descontos no patamar de 30%. Requereu ainda a não inclusão do consumidor pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA. Registre-se, contudo, que, embora o procedimento de repactuação de dívida vise assegurar ao consumidor o mínimo existencial, tal direito não afasta a necessária garantia ao credor à segurança jurídica, no sentido de garantir ao menos o pagamento do capital atualizado, no prazo máximo estipulado pela legislação. Nesse passo, pelo menos neste momento inaugural, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência. Além disso, verifica-se que a planilha apresentada não se mostra suficientemente esclarecida (ID 191949615), requisito indispensável nos termos da legislação vigente. Acerca da matéria, vejamos o que preceitua o art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ademais, vale ressaltar que a simples alegação de superendividamento pelo consumidor não tornam indevidas as cobranças realizadas pelos credores, nem confere de plano o direito a suspensão das cobranças, limitação dos descontos, abertura de nova conta, como também a abstenção de restrições em nome do devedor, até que seja processado efetivamente o pedido de repactuação de dívidas. Nesse passo, entendo que somente após realizada a primeira fase do procedimento de repactuação das dívidas, com a observância de todos os contratos em discussão, será possível analisar a viabilidade da repactuação das dívidas. Acerca da matéria, vejamos o que preceitua a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC)– RECURSO NÃO PROVIDO. Na Ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de suspensão das dívidas e não inclusão do nome nos órgãos restritivos. A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (TJ-MT - AI: 10249986620228110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – SUPERENDIVIDAMENTO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DETERMINADA EM RECURSO ANTERIOR – ATO NÃO REALIZADO PELO MAGISTRADO – INTIMAÇÃO PARA CREDORES MANIFESTAREM O SEU INTERESSE NA DESIGNAÇÃO – INVIABILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO – PROCEDIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO (LEI N. 14.181/2021)– TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS – INVIABILIDADE NO MOMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em ação em que se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária a realização de audiência de conciliação conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, visto que se trata de procedimento judicial específico dividido em duas partes, a primeira é a conciliação e, não havendo acordo, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Quanto ao pedido para suspensão das dívidas, primeiramente é necessário realizar a audiência conciliatória, pois antes deve ser dado aos credores a possibilidade de acesso ao plano de pagamento, o que afasta por ora a probabilidade do direito a autorizar a consignação em juízo dos valores indicados pela agravante. (N.U 1015732-55.2022.8.11.0000, julgamento em 28/09/2022, DJE de 29/09/2022). Por comungar dos entendimentos acima estampados, no caso sob exame, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, uma vez que a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não relacionadas a luxo ou ostentação, o que não se vislumbra do processo neste momento processual. Assim, entendo restar ausente o requisito da probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC). A questão demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos/empréstimos, quando ainda pende de realização a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas, a qual faz alusão o art. 104-A, do CDC. DECISÃO:
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Desse modo, determino que a parte autora apresente planilha com os valores devidos a cada instituição financeira e proposta de pagamento individualizada, além dos 3 últimos contracheques, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação e andamento do feito. Recife, 17 de março de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 24 de março de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 14:52
Antecipação de tutela
17/03/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 07:09
Decurso de Prazo
15/03/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:43
Publicação
20/02/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195103830, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Após análise dos autos, verifico que, em que pese as alegações formuladas pela parte autora em ID 194983709, não é possível verificar o valor correto da dívida em cada instituição financeira na planilha apresentada (ID 191949615), tampouco o plano de pagamento se mostra condizente com o débito apontado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001
Ante o exposto, determino que o Demandante, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando de forma individualizada a dívida com cada instituição financeira, bem como apresente um plano de pagamento de acordo com o valor devido. Ainda, verifico que o valor atribuído à causa não está de acordo com o valor devido pela parte Autora, motivo pelo qual o Demandante deve corrigi-lo. Recife, 12 de fevereir " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 22:16
Mero expediente
12/02/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO DIAS DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192042143, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por JOSÉ EDUARDO DIAS DA SILVA, contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, estando ambas devidamente qualificadas na exordial, sob alegação de que 30% (trinta por cento) de seus vencimentos estão comprometidos por dívidas de encargos financeiros mensais, sem ressaltar, no entanto, qual sua renda bruta mensal e tão pouco qual o montante que é afetado em sua renda líquida. Nesses termos, entendendo que a referida ação tem como objetivo a repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A/CDC, encontrando um plano de ressarcimento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, é imprescindível a indexação dos referidos cálculos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000076-16.2025.8.17.2001 Intime-se o Autor para fazê-lo, no período de 15 (quinze) dias, sob pena de sentença sem resolução de mérito. Recife, 07/01/2025. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito." RECIFE, 13 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau