Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO(A): FAP FREITAS AUTO POSTO LTDA - EPP, PEDRO ALVES LOPES NETO, PAULO DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228928763, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005368-26.2018.8.17.2001
Trata-se de pedido formulado pelo arrematante, por meio do qual requer a desistência da arrematação do imóvel constrito nos autos, bem como a devolução dos valores já adimplidos, sob o fundamento de que, transcorrido lapso superior a um ano desde a arrematação, ainda não teria sido imitido na posse do bem, em razão de pendências processuais relativas ao imóvel. Sustenta, ainda, que o edital de arrematação “prevê expressamente a possibilidade de desistência da arrematação, especialmente quando houver demora na entrega do bem ou impossibilidade de fruição do objeto arrematado, assegurando ao arrematante o direito à devolução dos valores pagos”. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, o edital do leilão encontra-se regularmente juntado no ID 185056357, tendo sido analisado por este Juízo. Ocorre que, do exame do referido edital, não se extrai a existência de qualquer cláusula que assegure ao arrematante o direito de desistir da arrematação em razão de demora na imissão na posse do imóvel. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação, uma vez aperfeiçoada, considera-se perfeita, acabada e irretratável, somente admitindo desfazimento nas hipóteses legalmente previstas (§5º do mesmo dispositivo), as quais não abrangem, como regra, a mera demora na imissão na posse do bem arrematado. É entendimento consolidado que a imissão na posse não decorre automaticamente da arrematação, podendo ser retardada por circunstâncias inerentes ao procedimento executivo, tais como a existência de incidentes processuais, recursos ou a necessidade de adoção de medidas próprias para a desocupação do imóvel, riscos que são assumidos pelo arrematante ao participar do leilão judicial. A possibilidade excepcional de desistência fundada exclusivamente na demora da entrega do bem somente se admite quando expressamente prevista no edital, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo cláusula específica e não sendo apontado qualquer vício de nulidade, fraude ou informação essencial omitida no certame, não há amparo legal para o desfazimento da arrematação. Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de cláusula inexistente no edital não tem o condão de afastar a eficácia do ato expropriatório, tampouco autoriza a restituição dos valores pagos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos judiciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desistência da arrematação e de devolução dos valores pagos, mantendo-se hígida a arrematação realizada. Proceda a Diretoria Cível com o cadastramento de MATHEUS PAULO DE SOUSA como Terceiro Interessado. Procuração no ID 194146387. Ato contínuo, intime-se o arrematante para ciência. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital