Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0163979-38.2022.8.17.2001 SUSCITANTE: FLAVIO PEDRO DA SILVA SUSCITADO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA IPE LTDA, COOPERATIVA GUARARAPES, GILSON MARCOS TRAJANO SANTOS, NEILSON DOS PRAZERES ROCHA BARROS DA SILVA, MANOEL GUIMARAES DOS SANTOS, ANA LUCIA LINS DA SILVA, ANA CRISTINA DE MENEZES LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197323866, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A executada, por meio do petitório de id. 194949638, argumentou que “VALORES QUE FORAM PENHORADOS SÃO SALÁRIOS DOS MESMOS, DEVENDO V.EXA. RECOLHER O ALVARÁ PARA QUE OS MESMOS POSSAM RECEBER SEUS SALÁRIOS.” Ora, incumbe à parte Executada demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo juízo, destina-se, exclusivamente, para pagamento de salário, de modo que, permanecendo indemonstrada, pela Recorrente, a impenhorabilidade do numerário bloqueado, nos termos definidos pelo artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, não há falar-se em revogação da medida constritiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALOR CONSTRITADO ORIUNDO DE VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte Executada demonstrar, de forma inequívoca, que a conta, na qual ocorreu o bloqueio determinado pelo juízo, destina-se, exclusivamente, para pagamento de salário, de modo que, permanecendo indemonstrada, pela Recorrente, a impenhorabilidade do numerário bloqueado, nos termos definidos pelo artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, não há falar-se em revogação da medida constritiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5065436-59.2017.8.09.9001, Relator.: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO OU POUPANÇA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068034-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023) (TJ-PR - AI: 00680344020228160000 Londrina 0068034-40.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 18/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Expeça-se alvará de transferência, consoante petitório de id. 194519935. Considerando a certidão de trânsito em julgado (id. 192470798), remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 19 de março de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau