Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RECORRIDOS: OMBREIRAS ENERGÉTICA S/A e OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0181556-64.2012.8.17.0001
Trata-se de Recurso Especial (ID 47953702), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 44656001), que negou provimento à Apelação Cível manejada por BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 49733537, através do qual foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrida. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO REALIZADO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta pelas autoras, Alto Jauru Energética S/A, Indiavaí Energética S/A e Ombreiras Energética S/A, visando à declaração de quitação de nota promissória e indenização por danos morais em razão de negativação indevida promovida pelo Banco Rural S.A. A controvérsia reside na validade do pagamento da nota promissória nº 53, efetuado pelas autoras à JPMB, empresa em recuperação judicial. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em decisão exarada pela Segunda Câmara Cível, confirmou que o crédito fiduciário do Banco Rural estava sujeito à recuperação judicial. No entanto, decisão posterior de primeira instância excluiu o crédito do plano de recuperação, o que gerou conflito de interpretações. Prevalece o entendimento da instância superior, em conformidade com o princípio da hierarquia das decisões judiciais, que veda a retratação por instância inferior quando já houve pronunciamento de grau superior. Aplicável o entendimento de que o pagamento foi feito corretamente à JPMB, conforme decisão de hierarquia superior, sendo ilegal a negativação promovida pelo Banco Rural. Mantida a condenação do Banco Rural ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras, pela inclusão indevida de seus nomes no cadastro de inadimplentes. Recurso desprovido. Sentença mantida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre pedido de limitação da gratuidade de justiça às custas do apelo e sobre majoração dos honorários advocatícios, formulados em contrarrazões pelas embargantes. II. Questão em discussão. As questões consistem em: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de concessão parcial da gratuidade de justiça; e (ii) saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. 3. Verificada omissão quanto à apreciação do pedido de limitação da gratuidade de justiça, o qual foi devidamente formulado e teve resposta extemporânea do embargado. Corrige-se o julgado para conceder o benefício apenas em relação às custas do apelo. 4. Reconhecida também a omissão relativa à fixação dos honorários, que devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Modificação do acórdão para inclusão de ambas as matérias omitidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da condenação. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça pode ser parcial, limitada às custas do recurso, quando comprovada necessidade parcial. 2. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios pode ser sanada por embargos declaratórios.” Em suas razões recursais, o BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL afirma que o acórdão violaria o artigo 49, § 3º, da Lei nº. 11.105/2005, assim como o artigo 170 da Constituição Federal, sob a alegação de que o crédito objeto da demanda, decorrente de Contratos de Alienação Fiduciária, não se submeteria aos efeitos da Recuperação Judicial. No mesmo contexto, defende que o pagamento da obrigação feito pelas autoras/recorridas na conta corrente da JPMB (empresa recuperanda) não foi devido e não seria oponível à parte recorrente, visto que no momento do adimplemento já constava decisão judicial afastando o crédito fiduciário do BANCO RURAL S/A da lista de credores. Por conseguinte, afirma que não praticou qualquer ato ilícito no caso concreto, não possuindo responsabilidade quanto aos supostos danos alegados na exordial, “uma vez que figura na espécie na qualidade de simples credor fiduciário e que agiu no exercício regular de direito, buscando a satisfação do seu crédito”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 51454293). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com relação à alegação de violação à Constituição Federal (artigo 170), destaco que a interposição de Recurso Especial não prevê, dentre os seus permissivos constitucionais, a possibilidade de discussão acerca de eventuais ofensas aos dispositivos da Carta Magna, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, sob pena de usurpação de competência, examinar inobservâncias a preceitos ou artigos da Constituição Federal. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO EQUIVALÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA A SUA AFERIÇÃO (SÚMULA 150/STJ). ÓRGÃO FEDERAL QUE MANIFESTA SEU INTERESSE EM INGRESSAR NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICANTE FEDERAL. NECESSIDADE. 1. (...). 4. Em Recurso Especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. No que se refere à alegada infringência às Súmulas 59 e 224 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. (...).7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032452 MT 2022/0321096-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 24/05/2024). - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STF. De início, destaco que o artigo 49, § 3º, da Lei nº. 11.105/2005, expressamente indicado nas razões recursais, não foi objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foi suscitado pela parte ora recorrente em sede de Embargos de Declaração - circunstância que impede o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 282 e nº. 356 do STF[1], - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, uma vez que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, destaco que o Tribunal da Cidadania “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.