Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA JUNIOR APELADO(A): L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220629358, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014217-84.2018.8.17.2001 Vistos etc., Em análise aos autos, observo que as partes apresentaram minuta de acordo para pôr fim ao cumprimento de sentença, conforme se observa na petição de ID nº 195952614. O acordo foi homologado através de decisão monocrática terminativa, conforme se observa no documento de ID nº 195952616. Ocorre que o exequente, ao dá cumprimento ao acordo, apresentou petição informando a existência de decisões provenientes de processos onde as executadas eram rés, e que havia sido determinada a penhora no rosto dos autos no valor total do depósito a ser feito. E que diante de tal circunstância iria realizar depósito judicial, comprovando nos autos o depósito da quantia – ID nº 195952622. Em seguida, as executadas apresentaram petição de ID nº 195952626, pugnando pela expedição de alvará, em favor de Eliza Medeiros Souto Maior, conforme previsto no acordo. A certidão de ID nº 199063266 informa o recebimento de ofício oriundo da 33ª Vara Cível, seção B da Capital, pugnando pela penhora no rosto dos autos, referente ao crédito do acordo firmado entre as partes deste processo, no valor de R$ 90.461,00, para garantir a execução do processo nº 0069118-31.2020.8.17.2001 que tramita perante aquela unidade. A petição de ID nº 202780842, foi anexada por pessoas estranhas à lide, pugnando pela manutenção da penhora dos direitos creditórios com a remessa dos valores para os processos indicados de acordo com a ordem preferencial por data da decisão e recebimento de ofícios nos autos. O advogado que representa o autor, através da petição de ID nº 202780862, pugna para que seja feito o levantamento dos honorários advocatícios, conforme foi pactuado e homologado no acordo, considerando se tratar de valor incontroverso. A certidão de ID nº 218383458, informa o recebimento de ofício oriundo da 30ª Vara Cível, seção A da Capital, pugnando pela penhora no rosto dos autos, para garantir a execução nos autos do processo nº 0037935-03.2024.8.17.2001. Em seguida foi anexada aos autos petição dos exequentes que são partes do processo nº 0037935-03.2024.8.17.2001, informando que as executadas apresentaram petição alegando que não apresentava resistência à utilização do crédito destes autos para pagamento das dívidas, renunciando a discussão acerca da titularidade dos valores. Enquanto, as suplicadas/segundas transatoras por meio da petição do ID nº 195952626, pugnam pelo cumprimento do acordo firmado nos autos, alegando que o valor destinado a quitação do imóvel objeto da lide, foi por elas destinados ao pagamento dos honorários da sua patrona e por isso não tem crédito nos autos. Concluem pedido que o acordo seja cumprido o dinheiro que se encontra à disposição deste juízo seja repassado a verdadeira credora. É o relatório. Decido. Na hipótese, as partes firmaram acordo no curso do feito, quando o processo se encontrava no 2ª Instância para julgamento do recurso de apelação, conforme se vê na minuta do ID nº 195952614, cuja transação foi homologada- ID nº 195952616. De acordo com o pacto firmado entre as partes, o autor efetuou pagamento na quantia de R$110.000,00(cento e dez mil reais) às suplicadas para quitação total do saldo devedor do imóvel, objeto da lide, mediante conta bancária na conta bancária de titularidade de Eliza Medeiros Souto Maior indicada pelas suplicadas/segunda transatores. Mas, logo em seguida foi noticiado pelo autor/primeiro transtou a existência de ordens judiciais determinando a penhora do crédito das segunda transatoras e por isso deixou de efetivar o depósito do valor transacionado destinado às suplicadas na conta bancária indicada por estas e trouxe aos autos a efetivação do pagamento da quantia ora referida por meio de depósito judicial - ID nº 195952622, referente ao crédito das suplicadas e a verba destinada aos honorários do seu patrono. Considerando a existência do depósito judicial nos autos, quando deveria tal depósito ter sido feito em nome de terceira pessoa declinada no pacto firmado entre as partes, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), cujo pacto foi devidamente homologado, por sentença, ID nº 195952616 Dessa forma, e diante da contradição da manifestação das suplicadas -ID nº 195952626 e a informação trazida aos autos nos IDs nºs 218598562 e 218598566, deixo, nesta ocasião de atender a solicitação do Juízo da 30ª Vara Cível, seção A da Capital, como também a solicitação no mesmo sentido do Juízo da 33ª Vara Cível Seção B, da Capital. Quanto ao pleito do advogado Rodrigo Salman Asfora do autor - ID nº 202780862, diante da ausência de questionamento do crédito, o valor destinado aos seus honorários, na quantia de R$ 30.000,00(trinta mil reais), pode e deve ser levantdo.
Diante do exposto, determino: 1 - Suspender o pagamento do crédito destinado às suplicadas, através da Advogada, Dra. Eliza Medeiros Souto Maior, que permanecerá à disposição deste juízo até ulterior deliberação, 2 -Dê-se ciência desta decisão aos Juízos das 30ª Vara Cível, seção A da Capital e 33ª Vara Cível Seção B, da Capital, com o envio das peças dos autos, a partir da minuta do acordo até a manifesdtação do ID nº 21898562. Oficie-se. 3 -Expeça-se alvará, em favor do Advogado Dr. Rodrigo Salman Asfora, no valor de R$ 30.000,00(trinta mil) reais, com os acréscrimos legais, observando os dados dos comprovantes de depósitos constantes nos IDs nºs 195952623 e 195952624 respevtivamente.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 22 de outubro de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital