Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: BANCO NACIONAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17i- APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 40793-62.2002.8.17.0001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Apelação em face de sentença (ID 57952566) que, rejeitando os Embargos Monitórios opostos pelo ora Apelante, julgou procedente a ação para constituir título executivo judicial no valor de R$ 49.100,07, relativo ao saldo devedor de contrato de confissão de dívida firmado em 22/06/1995. O Juízo de 1º Grau fundamentou a decisão na legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos remuneratórios, asseverando a inaplicabilidade da limitação de juros de 12% ao ano às instituições financeiras. Na oportunidade, declarou a inservibilidade do laudo pericial contábil acostado aos autos por entender que o expert omitiu o cômputo do IOF financiado, decidindo pelo julgamento antecipado do mérito por considerar a prova documental suficiente. Em suas razões recursais (ID 57952572), o Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, diante da insuficiência de esclarecimentos no laudo que o próprio magistrado reputou viciado. No mérito, defende: (i) a vedação ao anatocismo, sob o argumento de que a avença foi celebrada em 1995, data anterior à edição da MP nº 1.963-17/2000; (ii) a ilegalidade da cobrança cumulativa de comissão de permanência com correção monetária, em ofensa à Súmula nº 30 do c. STJ; e (iii) a incidência isolada da Taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e atualização monetária, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Contrarrazões (ID 57952578) pugnando pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios opostos pelo ora Apelante e julgou procedente a Ação Monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 49.100,07, correspondente ao saldo devedor de contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 22.06.1995. Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, inobstante o julgador primevo tenha considerado o laudo pericial inservível sob o argumento de omissão quanto ao IOF financiado, a matéria discutida no presente apelo é eminentemente de direito, a fim de avaliar a legalidade de cláusulas contratuais, afigurando-se a realização de uma nova perícia técnica despicienda para o deslinde da controvérsia. Vigora no ordenamento pátrio o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário final da prova, a quem cabe avaliar a suficiência e a necessidade dos elementos probatórios para a formação de seu convencimento, estando autorizado a proceder com o julgamento antecipado do mérito quando os elementos documentais forem suficientes para solucionar a lide, conforme prediz o Tema 437/STJ[1]. Especificamente sobre a alegação de cumulação da comissão de permanência com correção monetária, observa-se que tal ponto não foi objeto de abordagem direta no laudo pericial (ID 31426149), tampouco o Apelante insurgiu-se contra tal omissão quando teve a oportunidade de se manifestar sobre o trabalho do expert (ID 31426151). Além disso, verifica-se da análise da avença que não há previsão contratual para a incidência de comissão de permanência (ID 31426123), nem restou demonstrado que tal encargo tenha sido efetivamente aplicado no cálculo da dívida apresentado pelo banco (ID 31426131). Assim, não se verifica prejuízo concreto à defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. Rejeito, portanto, a preliminar. No que se refere à capitalização de juros, verifica-se que o contrato de confissão de dívida foi celebrado em 22.06.1995, portanto em momento anterior ao marco legal que passou a admitir, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal de juros, qual seja, a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada e convertida na MP nº 2.170-36/2001. Antes desse diploma, prevalecia a vedação expressa ao anatocismo, consagrada no art. 4º do Decreto nº 22.626/33[2] (Lei de Usura), segundo o qual “é proibido contar juros dos juros”, bem como na Súmula nº 121 do e. STF, que dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. A sentença recorrida, ao admitir a capitalização mensal de juros, partiu de premissa fática equivocada, ao considerar que o contrato teria sido firmado sob a égide da legislação permissiva, o que não se sustenta diante da data incontroversa da avença. Assim, impõe-se a reforma do julgado para afastar a cobrança de juros capitalizados, devendo o débito ser recalculado com a incidência de juros simples. Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 246 do STJ[3], segundo o qual a capitalização mensal de juros somente é admitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, o que, além de não ocorrer no caso concreto, mostra-se juridicamente inviável em razão da anterioridade do ajuste. Por fim, quanto aos índices de atualização e juros de mora, deve ser observado o recente precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1.368[4] (REsp nº 2.199.164/PR), fixou-se a tese de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Considerando que a taxa SELIC já engloba em sua composição oficial tanto a recomposição da inflação quanto os juros moratórios, sua aplicação deve ocorrer de forma isolada a partir da citação, sob pena de configurar bis in idem. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto para adequar-se ao precedente vinculante, afastando-se a cumulação de juros moratórios com outros índices de correção monetária após a citação.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, V, “a” e “b” do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e: i) afastar a capitalização mensal de juros, determinando que o cálculo do débito observe a incidência de juros simples; ii) determinar que, a partir da citação, a atualização do débito e os juros moratórios sejam calculados exclusivamente pela incidência isolada da Taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, mantido o percentual de 20% sobre o valor da condenação fixado na origem. P.I Recife, data da assinatura digital. [1] Tema 437. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. [2] Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano. [3] Tema 246. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [4] Tema 1368. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.