Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214276789, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144650-69.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): BRUNO SARAIVA DE MORAES ESPÓLIO -
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO SARAIVA DE MORAES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Alega o autor que mantém vínculo contratual com a ré há mais de 30 (trinta) anos, sendo segurado do plano denominado Plano Especial II – Produto 302, regularmente adimplido desde 1990. Expõe que sempre honrou os pagamentos mensais, que, até outubro de 2024, correspondiam ao valor de R$ 1.788,40. Afirma que, em 01/11/2024, foi surpreendido com boleto reajustado para R$ 3.143,00, correspondendo a um aumento de 75,77% em relação ao valor anterior, reajuste que reputa ilegal e abusivo. Destaca que, em 2022, quando completou 54 anos de idade, já havia sofrido reajuste etário de 19%, de acordo com a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que prevê faixas etárias a cada quatro anos (54 a 58 anos). Assim, juridicamente impossível seria a aplicação de novo reajuste em 2024, ao completar 56 anos, quando a legislação e a própria tabela da ANS somente admitem nova variação etária aos 59 anos. Ressalta que, diante da cobrança exorbitante, tentou administrativamente solucionar a controvérsia, tendo formulado reclamações, às quais a ré não respondeu de forma satisfatória, mantendo a emissão dos boletos nos valores majorados. Aponta, ainda, que desde 2022 a seguradora vinha praticando aumentos superiores aos autorizados pela ANS, aplicando percentuais abusivos e, posteriormente, reduzindo parcialmente os valores, sem proceder à devolução do que fora pago em excesso. Defende que tais condutas configuram prática abusiva e violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, visando inviabilizar a manutenção de planos individuais antigos, submetidos ao controle da ANS, em manifesta tentativa de estimular a migração para planos coletivos. Diante disso, requereu, em sede liminar, a imediata suspensão do reajuste, com emissão de boletos no valor de R$ 1.788,40; no mérito, a declaração de nulidade do aumento de 75,77%, a repetição do indébito no montante já acumulado em R$ 2.710,40, a condenação em danos morais e a manutenção da cobertura contratual. A tutela de urgência foi deferida em decisão proferida em 10/01/2025, confirmando a cobrança no valor anterior ao reajuste abusivo. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a legalidade do reajuste, por estar amparado em critérios atuariais e na liberdade contratual; (ii) a inaplicabilidade do controle judicial sobre índices de planos coletivos; (iii) a inexistência de abusividade; (iv) a ocorrência de prescrição trienal em relação aos valores a serem restituídos, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Em réplica, o autor impugnou todos os argumentos defensivos. Ressaltou, quanto à prescrição, que não incide o prazo trienal, porquanto não se trata de típica pretensão de repetição de indébito isolado, mas sim de relação contratual de trato sucessivo com descontos indevidos desde 2022, renovando-se a lesão a cada cobrança. Devidamente intimadas as partes para especificarem demais provas a produzir, nada mais requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Devidamente intimadas as partes para especificarem provas a produzir, não pugnaram pela produção de demais provas. Rejeito, desde logo, a prejudicial de mérito da prescrição trienal arguida pela ré. Conforme exposto pelo autor em réplica, a controvérsia envolve descontos indevidos que se renovam mês a mês desde 2022, em razão de reajustes abusivos praticados pela operadora. Portanto, a prescrição trienal não se aplicação ao caso em deslinde, pois os descontos discutidos iniciaram apenas em outubro 2022. No mérito, cumpre observar que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A ré, como fornecedora de serviços, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) e à função social do contrato, não podendo impor cláusulas ou condutas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem (art. 51, IV, CDC). O caso concreto demonstra, de forma inequívoca, a abusividade da conduta da operadora: 1) em outubro de 2022, ao completar 54 anos, o autor sofreu reajuste etário de 19%, conforme previsto pela ANS, mas a ré aplicou percentual superior, de 33,39%, somente reduzido meses depois, sem devolução dos valores pagos em excesso; 2) em 2023, aplicou reajuste anual acima do limite definido pela ANS (21,52%), reduzindo posteriormente, também sem devolução; 3) em 2024, nova majoração indevida (6,91% autorizados, mas cobrado percentual superior, com redução posterior); 4) finalmente, em outubro de 2024, aplicou um reajuste de 75,77%, com base em suposto critério etário, embora a tabela da ANS estabeleça reajustes apenas a cada quatro anos, sendo o próximo somente aos 59 anos do beneficiário. É evidente que a conduta da ré não se limita a mero exercício da liberdade contratual, mas revela estratégia reiterada de impor aumentos abusivos, corrigidos meses depois, sem a devolução dos valores pagos indevidamente. Tal prática configura enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e afronta direta ao art. 39, V e X, do CDC, que veda exigir vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de serviços. Diante disso, deve ser reconhecida a nulidade do(s) reajuste(s) em liça, impondo-se a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao dano moral, a tese da ré de que se trataria de mero aborrecimento não prospera. A majoração abusiva, impondo aumento de quase 76% sobre mensalidade de serviço essencial, comprometeu severamente a subsistência do autor e o expôs ao risco concreto de perda da cobertura de saúde, atingindo sua dignidade, segurança e tranquilidade. A jurisprudência reconhece que a indevida negativa ou restrição de cobertura em plano de saúde gera dano moral, pois transcende a esfera patrimonial e causa angústia, insegurança e sofrimento ao consumidor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE E A NULIDADE DO AUMENTO DE SINISTRALIDADE EM 43,64% APLICADO NO ANO DE 2020, NA MENSALIDADE DE 03.2020; CONDENAR A RÉ A PROCEDER AOS REAJUSTES NOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS, SENDO DE 10% (DEZ POR CENTO) O PERCENTUAL PARA O ANO DE 2020; CONDENAR A RÉ A DEVOLVER A QUANTIA PAGA A MAIS, EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC; E CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). REAJUSTE EM PERCENTUAL ABUSIVO À LUZ DO CDC. DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PROVOU A LEGALIDADE DOS AUMENTOS. ÔNUS QUE COMPETE AO REU, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE À VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA QUE ESTÁ ATÉ MESMO ABAIXO DA NORMALMENTE ARBITRADA NO TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01742301820208190001, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 17/03/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional, que atende ao caráter pedagógico e compensatório da reparação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida em id 192324363; b) declarar a nulidade do(s) reajuste(s) em liça; c) condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos a maior pelo autor em decorrência dos reajustes abusivos desde 2022, incidindo sobre a diferença a devida correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir de cada desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e juros de mora a partir da citação. d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO a parte ré, por fim, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelo interessado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. RECIFE, 27 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital