Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Pernambuco Participações e Investimentos S.A Apelada: Condusa – Condutora de Negócios e Participações EIRELI Origem: Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Juiz Decisor: Rogério Lins e Silva Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS PARA MITIGAÇÃO. TÍTULO INEXECUTÁVEL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Pernambuco Participações e Investimentos S.A contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Permissão Remunerada de Uso nº 227/97, no valor de R$ 3.781,77 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), referente ao inadimplemento do uso remunerado de lojas localizadas no Hortomercado da CEASA. A extinção ocorreu por ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular, requisito previsto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Termo de Permissão Remunerada de Uso nº 227/97, firmado sem a assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução, e se existem circunstâncias excepcionais no caso concreto que autorizem a mitigação do requisito formal. III. Razões de decidir 3. O artigo 784, III, do Código de Processo Civil exige expressamente que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas para configurar título executivo extrajudicial. A ratio legis do requisito é conferir segurança jurídica ao título, permitindo que terceiros imparciais atestem a efetiva celebração do negócio jurídico e a autenticidade das assinaturas, evitando litígios futuros. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência das assinaturas de duas testemunhas retira a executividade do documento particular, admitindo mitigação do requisito apenas quando há comprovação da avença por outros meios idôneos e existência de circunstâncias excepcionais (AgInt no AREsp 2233303/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/10/2023). 5. No caso concreto, não se verificam circunstâncias excepcionais que autorizem a relativização do requisito legal. A Apelada contestou expressamente a executividade do título, não havendo confissão de dívida ou reconhecimento do débito. 6. A Apelante foi regularmente intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e negou expressamente a existência de irregularidade no título, não reconhecendo o vício nem requerendo prazo para regularização. Incide vedação ao comportamento contraditório, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil, sendo contraditório negar a existência de vício e posteriormente alegar falta de oportunidade para saneá-lo. 7. O instrumento não configura contrato de locação regido pela Lei nº 8.245/1991, mas sim permissão de uso de bem público. A Lei do Inquilinato, em seu artigo 1º, parágrafo único, alínea "a", item 1, exclui de sua aplicação os imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil. 8. A ausência de título executivo extrajudicial configura hipótese de nulidade da execução prevista no artigo 803, I, do Código de Processo Civil, bem como ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência das assinaturas de duas testemunhas em Termo de Permissão Remunerada de Uso inviabiliza sua constituição como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. 2. A mitigação deste requisito formal exige a existência de circunstâncias excepcionais que demonstrem inequivocamente a celebração do negócio jurídico." ================================================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 5º, 485, IV e § 3º, 784, III e VIII, 803, I, e 85, § 11; Lei nº 8.245/1991, art. 1º, parágrafo único, alínea "a", item 1. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2233303 RS 2022/0333410-6, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA; TJ-PE - Apelação Cível: 00715976020218172001, Rel. ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, j. 21/02/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito - 3ª CC; TJ-PE - Apelação Cível: 00066598520238172001, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, j. 18/02/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho - 5ª CC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0019488-90.2000.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0019488-90.2000.8.17.0001 em que figuram, como Apelante, Pernambuco Participações e Investimentos S.A, e, como Apelada, Condusa – Condutora de Negócios e Participações EIRELI. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator