Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192165942, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027232-52.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANNA ALZIRA PAIVA DE ALMEIDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ANNA ALZIRA PAIVA DE ALMEIDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em apertada síntese, que é aposentada, possuindo plano de saúde ofertado pela operadora Unimed Recife e que em busca no site da ANS por um novo plano mais adequado a sua situação financeira, localizou o Bradesco Saúde Hospitalar Nacional 2 Q CA 9, ofertado pela empresa demandada. Acrescenta que encaminhou solicitação de portabilidade ao plano requerido, contudo, não houve resposta a sua solicitação. Requereu, em sede de liminar, que a Bradesco Saúde S/A seja compelida a realizar a portabilidade de carência, bem como disponibilizar proposta de adesão e as condições gerais relativas ao seguro saúde Bradesco Saúde Hospitalar Nacional 2 Q CA 9, além de indenização por danos morais. Inicial devidamente instruída com documentos. Em decisão de ID 74791526, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Em contestação, a ré suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que a QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S/A é que teria autonomia para administrar a apólice. No mérito, alegou que o plano mencionado na inicial (BRADESCO SAÚDE HOSPITALAR NACIONAL 2 Q CA 9) é exclusivo da FUSP, não sendo acessível via FECONESTE, entidade à qual a autora é vinculada, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da ré, reiterando o preenchimento de todos os requisitos para a portabilidade. Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram, requerendo o julgamento antecipado do pedido. Vieram-me os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes para a apreciação do mérito. Ressalto que tal providência não é mera faculdade do julgador, constituindo mandamento constitucional e legal, em clara obediência à duração razoável do processo. Passo ao exame da questão preliminar. A parte requerida alegou sua ilegitimidade passiva. O artigo 17 da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS estabelece expressamente que "a portabilidade de carências deverá ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino OU na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino". Assim sendo, a Bradesco Saúde é parte legítima para figurar no polo passivo, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Destaque-se que não há qualquer controvérsia acerca da condição de beneficiária da parte autora no plano atual (Unimed Recife), sendo que o cerne da questão reside na análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação aplicável, pela parte autora, para efetivação da migração desejada. O funcionamento do Sistema de Saúde Suplementar é regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que através da Resolução Normativa nº 438/2018 dispõe sobre a portabilidade de carências. Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os requisitos do art. 3º da RN 438/2018, a saber: (i) vínculo ativo com o plano de origem; (ii) adimplência junto à operadora do plano de origem; (iii) prazo mínimo de permanência; (iv) plano de origem contratado após 1999 ou adaptado; (v) faixa de preço compatível; (vi) vínculo com a pessoa jurídica contratante, no caso de plano coletivo. No caso em análise, constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecido, vejamos: a) Possui vínculo ativo com o plano Unimed Recife e está adimplente, conforme comprovantes de pagamento (ID 63550137); b) Permanece no plano desde 2004, superando o prazo mínimo de 2 anos (ID 63550136); c) O plano atual foi contratado após 1999 (id 63550136 - 15/06/2004); d) O plano pretendido tem mensalidade ligeiramente inferior ao atual, e; e) Comprovou vínculo com a FECONESTE (ID 63550142). Não obstante a alegação da parte requerida no sentido de que o plano pretendido seria exclusivo da FUSP, não sendo acessível aos usuários vinculados à FECONESTE, nada trouxe aos autos para comprovar a restrição alegada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 17 da RN 438/2018, a operadora tem prazo de 10 dias para recusar a portabilidade, desde que apresente justificativa. No caso, a ré quedou-se inerte após o pedido administrativo, o que reforça a existência de omissão injustificada da parte requerida. Acerca do pedido de danos morais, verifica-se que a negativa de realização da migração entre operadoras de saúde, despida de justificativa plausível, configura prática abusiva, ensejando no dever de indenizar pelos danos morais suportados. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): SPLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE "DOWNGRADE". CLÁUSULA CONTRATUAL PROIBITIVA. NORMA ABUSIVA. CDC. INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE EVIDENTE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE CATEGORIA INFERIOR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS. PROPORCIONAIS. ASTREITES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. De acordo com o enunciado da Súmula nº 608 do Colendo STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, de modo que, para que as cláusulas do contrato sejam interpretadas, é necessário que se parta do princípio da vulnerabilidade e da fragilidade do consumidor, que, ao contrário da prestadora de serviços, não tem condição de discutir tecnicamente a abrangência da cobertura nem de impor alterações específicas. Notória a ilicitude da conduta das operadoras de saúde de proibirem os usuários de planos de saúde de migrarem para outra categoria de produtos dentre os tipos de cobertura oferecidos, sendo ilegal, por abusivo, qualquer previsão contratual nesse sentido. Configurada a atitude abusiva e contrária aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé, que devem pautar as relações entre as partes, impõe-se a responsabilidade da operadora de saúde ré quanto à reparação dos danos causados na esfera moral do demandante. A multa cominatória decorrente de descumprimento de determinação judicial admite certa flexibilidade, de modo que é possível o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, podendo alterá-lo inclusive de ofício, segundo o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, devendo o trabalho do advogado ser recompensado de maneira digna e justa, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo sub judice. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002754-77.2020.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento à ambos os recursos, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 02 (TJ-PE - AC: 00027547720208172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) (original sem grifos) Assim sendo, revela-se devida a indenização pelos danos morais suportados, em razão da negativa injustificada para migração do plano de saúde. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para: a) CONDENAR o BRADESCO SAÚDE S/A na obrigação de fazer consistente em realizar a portabilidade do plano atual para o plano Bradesco Saúde Hospitalar Nacional 2 Q CA 9, fornecendo proposta de adesão e respectivas condições gerais no prazo de 10 (dez) dias, observando as regras tarifárias aplicáveis, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e; b) CONDENAR o BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo ENCOGE desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau