Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIELLE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA APELADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0042033-07.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de restituição de juros incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de rediscutir os juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior que já transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito após o trânsito em julgado. 4. O artigo 508 do CPC reforça que todas as alegações que poderiam ter sido opostas na ação original são consideradas deduzidas e repelidas, impedindo nova apreciação judicial sobre o mesmo tema. 5. No caso concreto, a decisão que declarou a ilegalidade das tarifas bancárias e determinou a restituição de valores já transitou em julgado, sendo vedada a rediscussão dos juros incidentes sobre essas tarifas em nova demanda, sob pena de violação à coisa julgada. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais corroboram o entendimento de que a coisa julgada abrange não apenas o pedido expressamente formulado, mas também as questões que poderiam ter sido deduzidas no mesmo processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada material abrange não apenas o pedido explicitamente formulado, mas também todas as questões que poderiam ter sido deduzidas, desde que relacionadas com a mesma causa de pedir." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0042033-07.2019.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto