Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDREIRA ITAMATAMIRIM LTDA.
RECORRIDO: AGOPECUÁRIA N. L. LTDA. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001764-68.2014.8.17.1590
Trata-se de Recurso Especial (Id. 51897534), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 44646642), que não conheceu o recurso de apelação interposto por PEDREIRA ITAMATAMIRIM LTDA., ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 51037315, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração da parte recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. PROVA PERICIAL. ANUNÊNCIA À DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE DEMARCAÇÃO. ALEGAÇÃO NOVA DE FATOS VELHOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA SE DEU POR FORÇA MAIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014, DO CPC. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Caso em exame Apelação cível em face de sentença que, nos autos da ação de demarcação c/c interdito proibitório, julgou improcedentes os pedidos do autor apelante. 2. Questão em discussão Com a apelação pretende o recorrente o reconhecimento da qualidade de sucessor previamente ciente do adquirente Apelado Réu AGROPECUÁRIA NL LTDA. frente os alienantes AGROPECUÁRIA BOI MANSO LTDA. e AGROPECUÁRIA MARANHÃO LTDA e a consequente reforma da sentença para garantir a proteção possessória requerida na inicial. 3. Razões de decidir Nas razões recursais, o apelante inovou introduzindo alegações novas de fatos velhos, que poderiam ter sido alegados na petição inicial, uma vez que não demonstrou motivo de força maior que o impediu de argui-las na primeira instância. Inovação em sede de apelação que impede o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância. 4. Dispositivo e tese Apelação não conhecida. Tese de julgamento: Para o conhecimento em sede recursal de alegações novas de fatos velhos, necessário é a comprovação da existência força maior que o impediu de argui-las na primeira instância, conforme exige o art. 1.014, do CPC, sob pena de supressão de instância, fato não comprovado pelo apelante. 5. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, inciso III e Art. 1.014, do CPC. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria os arts. 373, II, 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do CC, sob alegação de que “desconsiderou prova consistente de fraude e má-fé na cadeia aquisitiva”, esvaziando a sua tutela possessória. Por fim, aponta suposta divergência jurisprudencial. Contrarrazões da AGROPECUÁRIA N. L. LTDA. (Id. 52346037). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 283 E 284 DO STF. De início, é possível verificar que os doutos julgadores, no julgamento da apelação cível, destacaram que “a apelação restringe-se à discussão sobre o pedido da proteção possessória formulado na inicial, qual seja o interdito proibitório” e que “o apelante não fundamentou o pedido recursal na existência de erro do julgamento (in judicando), mas trouxe alegações novas de fatos antigos como fundamento do pedido de reforma da sentença”. Concluíram, então, que “A consequência lógica da alegação nova de fatos velhos, que não foram objeto de apreciação pela primeira instância, é o não conhecimento do recurso, haja vista que o seu conhecimento, configuraria supressão de instância”. Todavia, nas razões recursais do presente recurso especial, a parte recorrente limita-se a defender, de forma genérica, que acórdão recorrido “violou a lógica protetiva da posse e as regras de distribuição do ônus probatório”, deixando, portanto, de observar que os fundamentos dos acórdãos combatidos (inovação recursal e não conhecimento do apelo), razão pela qual as alegações recursais não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Assim, subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide no caso em análise o óbice enunciado na Súmula nº. 283/STF[1], que dispõe que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A referida circunstância revela, ainda, a deficiência da sua fundamentação, visto que não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, ante a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº. 284 do STF[2]. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Incide à espécie, por analogia, os enunciados das Súmulas nº. 283 e nº. 284/STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1671555 SP 2020/0047962-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas nº. 283 e nº. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2165685 PR 2022/0210579-6, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023). - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente inadmissão do presente Recurso Especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 [1] Súmula nº. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [2] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.