Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMPRESA PEDROSA LTDA
EMBARGADOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Relator: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Empresa Pedrosa Ltda. contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência, confirmando a tutela antecipada, condenando a ré ao pagamento de danos morais e à restituição de valores pagos indevidamente, mas rejeitando o pedido de obrigação de fazer. A embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de obrigação de fazer, argumentando que a parte contrária não o impugnou, o que atrairia a presunção de veracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a decisão colegiada incorreu em omissão ao afastar o pedido de obrigação de fazer, ou se os embargos visam rediscutir o mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relacionados ao pedido de obrigação de fazer, esclarecendo a ausência de estipulação contratual que impusesse dever de bonificação mensal. 6. A reapresentação de argumentos já analisados, com o objetivo de obter nova manifestação sobre matéria decidida, configura indevida tentativa de rediscussão do mérito. 7. O uso reiterado de recursos com os mesmos fundamentos pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC. 8. Reconhecido o prequestionamento fictamente quanto aos dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão colegiada. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso, sendo reconhecido o prequestionamento fictamente nos termos do art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Relator
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019957-86.2019.8.17.2001