Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDÍSIO VIEIRA BEZERRA RECORRIDA: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em apelação cível. (id 56949721) Razões recursais sob o id 59566062. Contrarrazões apresentadas (id 59672341). O recorrente peticiona (id 59566064) para informar sobre o julgamento de mérito do ARE 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal, submetido à sistemática da repercussão geral, requerendo, desde já, a submissão da hipótese ao precedente referido, sem que seja ordenado o sobrestamento do extraordinário, não mais necessário no seu ponto de vista. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. No presente caso, a questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Além disso, verifica-se que o processo originário nº 38091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. No mais, é da ciência desta 2ª Vice-Presidência, que na Sessão Extraordinária de 16.04.2026, o STF julgou o mérito do ARE 1.487.739/PE, e por maioria de votos fixou tese para o Tema nº 1308 no seguinte sentido: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)". A Ata do Julgamento foi divulgada no DJE em 24.04.2026, publicada em 27.04.2026. Não obstante, o caput do art. 1.040 do CPC exige a publicação do acórdão paradigma para fins de aplicação da sistemática dos precedentes qualificados. No ponto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE editou a Nota Técnica nº 07/2023 (DPJ em 03.07.2023), na qual ratificou referido dispositivo processual, assinalando que “nos casos de Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral deve-se observar o art. 1040 como regra”, porém, "em casos excepcionais, aconselha-se uma análise objetiva da decisão pelo órgão julgador sobre a possibilidade de haver mudanças na tese fixada, de forma que justifique a manutenção da suspensão". Sendo assim,
RECORRENTE: EDÍSIO VIEIRA BEZERRA RECORRIDA: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. (id 56949721). Razões recursais sob o id 59566059. Contrarrazões apresentadas (id 59669690). O recorrente peticiona (id 59566064) para informar sobre o julgamento de mérito do ARE 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal, submetido à sistemática da repercussão geral, requerendo, desde já, a submissão da hipótese ao precedente referido, sem que seja ordenado o sobrestamento do especial. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. No presente caso, a questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Além disso, verifica-se que o processo originário nº 38091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. No mais, é da ciência desta 2ª Vice-Presidência, que na Sessão Extraordinária de 16.04.2026, o STF julgou o mérito do ARE 1.487.739/PE, e por maioria de votos fixou tese para o Tema nº 1308 no seguinte sentido: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)". A Ata do Julgamento foi divulgada no DJE em 24.04.2026, publicada em 27.04.2026. Não obstante, o caput do art. 1.040 do CPC exige a publicação do acórdão paradigma para fins de aplicação da sistemática dos precedentes qualificados. No ponto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE editou a Nota Técnica nº 07/2023 (DPJ em 03.07.2023), na qual ratificou referido dispositivo processual, assinalando que “nos casos de Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral deve-se observar o art. 1040 como regra”, porém, "em casos excepcionais, aconselha-se uma análise objetiva da decisão pelo órgão julgador sobre a possibilidade de haver mudanças na tese fixada, de forma que justifique a manutenção da suspensão". Sendo assim,
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 97550-21.2024.8.17.2001 indefiro o pedido formulado na petição id 59566064. Determino ainda o sobrestamento do presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 97550-21.2024.8.17.2001 indefiro o pedido formulado na petição id 59566064. Determino ainda o sobrestamento do presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE