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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057986-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN DE MENDONCA VASCONCELOS
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191662526, conforme segue transcrito abaixo: "A alegada omissão/contradição na sentença, suscitada pelo embargante, revela-se, em verdade, como aquilo que ele considera um vício no julgamento em si. Conforme consabido, o recurso de embargos de declaração se presta ao fim de aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria ou retificar contradições internas da sentença. Logo, o recurso eleito não se destina ao fim pretendido, que seria o de modificar o entendimento adotado. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios opostos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057986-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN DE MENDONCA VASCONCELOS Intime-se. Recife, data da assinatura digital Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188729062, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por LILIAN DE MENDONÇA VASCONCELLOS, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados, requerendo a concessão de tutela de urgência, no sentido de que a operadora ré seja compelida a arcar com a medicação indicada. Segundo narra a exordial, a reclamante é segurada do plano de saúde da operadora de saúde ré desde 0111/2022. Aduziu ter sido diagnosticada com “MIGRÂNEA CRÔNICA REFRATÁRIA”, com tentativa de múltiplos esquemas profiláticos sem sucesso. Apresentaria “necessidade frequenta de vinda à urgência por conta de cefaleia, inclusive com necessidade de internamentos”. Registrou-se, ainda que as “crises seguem diárias e vem piorando sua qualidade de vida, além de estar comprometendo sua saúde em outros aspectos, piorando inclusive sua pressão arterial. Assim, o seu médico assistente solicitou a “liberação do medicamento de alto custo FREMANZUMABE (AJOVY) 225 MG, 03 frascos, para aplicações trimestrais, visando controle dos sintomas da paciente, uma vez que os anticorpos monoclonais anti-CGRP demonstram eficácia mesmo em pacientes com refratariedade a múltiplos tratamentos prévios, mesmo a outros tratamentos com anticorpos anti-CGRP”, conforme laudo ao Id. 172131818. Foi esclarecido, ainda que de acordo com a lei nº. 14.454/2022, o medicamento solicitado, apesar de estar fora do rol da ANS, apresenta eficácia comprovada e recomendação de um órgão de ATS (NICE)”. Ocorre que a suplicada negou a solicitação, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e legal para o medicamento (Ids. 171739411 e 171739410). Pelo exposto, veio a juízo requerer tutela antecipada de urgência para que a operadora de saúde ré fosse compelida a autorizar/custear a medicação recomendada pelo médico assistente. Requereu, no mérito, a confirmação da tutela provisória de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tutela provisória de urgência não concedida, conforme Id. 172297418. A demandante interpôs agravo de instrumento, sendo deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para que a ré/agravada custeasse o medicamento (Id. 177694456). A parte contrária contestou (Id. 180842404), requerendo, preliminarmente, o chamamento ao processo Estado de Pernambuco/SUS, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de ausência de cobertura legal e contratual para o fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Réplica apresentada (id. 184134838). Instadas as partes a produzirem outras provas para além das já encartadas nos autos, nada requereram. É o que importa a relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1][1]. DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO A demandada requer o chamamento ao processo do Estado de Pernambuco, sob fundamento de que seria dele a responsabilidade de custear o medicamento, na qualidade de gestor do SUS (Sistema Único de Saúde) no estado. Ocorre que, nos termos do art. 130 do CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, apenas em relação ao afiançado, na ação em que o fiador for réu; aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Assim, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhum daqueles previstos pelo referido dispositivo legal,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057986-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN DE MENDONCA VASCONCELOS indefiro o pedido de chamamento ao processo. IN MERITUM CAUSAE Indiscutivelmente, o contrato de plano de saúde se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais está aquela que nulifica a cláusula contratual que submeta o consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV), por quebra da equidade, assim considerada aquela que ameaça o objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). É incontroverso que a parte autora necessita se submeter ao tratamento reclamado, conforme o relatório médico acostado aos autos (Id. 172131818). Superada a divergência no tocante à existência da negativa de autorização de fornecimento, efetiva e justificadamente, recomendada por profissional médico capacitado. Assim, o ponto controvertido, ou seja, o nó górdio a ser objeto de enfrentamento, na hipótese em tela, reside tão somente na legalidade ou não da negativa de autorização patrocinada pela seguradora. Ora, consta dos autos que a promovente padece de “MIGRÂNEA CRÔNICA REFRATÁRIA”, apresentando considerável risco de progressão do seu quadro clínico. A documentação acostada pela parte autora é satisfatória no sentido de demonstrar o acompanhamento médico da patologia e sua evolução. Nesse aspecto, ressalto que a necessidade da medicação requerida restou provada através do relatório médico devidamente acostado pela autora. Todavia, o custeio do medicamento necessário foi negado pelo plano de saúde promovido. Assim, diante da negativa orquestrada, verifica-se a necessidade da suplicante em socorrer-se do Judiciário para ver salvaguardados os seus direitos à saúde e incolumidade físicas, aí residindo o interesse de agir. Logo, constatando que a demandada não questiona a necessidade do tratamento, mas apenas a pertinência da cobertura correlata, reputo suficiente o conjunto probatório reunido para o efeito da conclusão da imprescindibilidade da utilização do medicamento na forma como requerida, até porque não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao enfermo, mas sim ao profissional médico, sobremaneira quando integrante da rede referenciada disponibilizada pela própria Seguradora contratada e ora promovida. A negativa de cobertura ao tratamento comprovadamente recomendado é inadmissível e a imposição de qualquer obstáculo à sua concretização viola a função social do contrato, colocando o consumidor em extrema desvantagem perante o fornecedor de serviços. Demais disso, acerca da alegação de o medicamento não constar no rol de coberturas obrigatórias da ANS, destaco o entendimento consagrado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp: 1857204 SP 2020/0006614-9, de que o referido rol é exemplificativo, bem como não se mostra razoável que um regulamento elaborado pela Agência Nacional de Saúde se sobreponha a importantes e inafastáveis direitos constitucionais fundamentais, a exemplo do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Em tal ponto, é necessário ressaltar que a demandada, apesar de negar a cobertura pleiteada nestes autos, em nenhum momento ofereceu solução alternativa, conforme se depreende da leitura da peça de resistência, o que derradeiramente confirma a imperiosidade do tratamento requerido e sua recalcitrância injustificada em empreendê-lo. Outrossim, muito embora a suplicada se valha em sua defesa da cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, a referida cláusula deve ser excepcionada, neste caso concreto, não só em razão da preponderância do direito à vida e à proteção da saúde em detrimento do pacta sunt servanda, como também em virtude da gravidade da patologia. Ora, não se pode esperar que o quadro do paciente evolua para que, somente neste momento, seja iniciado o tratamento. A proteção da saúde, objetivo primeiro do contrato entabulado entre as partes, abrange, logicamente, não só o tratamento da doença, mas também a sua prevenção. Observe-se que o consumidor, de uma forma geral, é vulnerável. Em certas áreas do conhecimento humano essa vulnerabilidade ganha contornos de hipossuficiência. É o caso da ciência médica, que reclama conhecimentos específicos que fogem ao homem médio ordinário. É com lastro nos ditames do codex consumerista, que se aponta para a pertinência da conclusão de que o usuário do plano está de boa-fé, até porque as cláusulas contratuais que porventura consignem uma limitação ou restrição aos direitos do consumidor devem se apresentar redigidas de forma clara e destacada, interpretando-se da maneira mais favorável ao hipossuficiente, devendo a má-fé restar comprovada efetivamente. Nesse sentido, o enunciado pelos arts. 46, 47 e 51, I, IV E XV, todos do codex consumerista. Daí, patenteado se acha que a recusa da demandada em autorizar a realização do tratamento aqui discriminado se operou ilicitamente. Nesse sentido, invoco o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, analisando demanda relativa ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em razão de negativa de fornecimento de medicamento para o tratamento da paciente. 2. Se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento da doença crônica que acomete a recorrida, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado. Súmula 568/STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido. DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 15/10/2019. Concluso ao gabinete em: 17/01/2020. Ação: obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, apresentada por MARIA DA SILVA ALCANTARA, em face da recorrente, na qual alega, em síntese, que possui plano de saúde junto a recorrente e é portadora de fibrose pulmonar idiopática, sendo requisitado no laudo médico o fornecimento do medicamento "OFEV (Nintedanibe) 150 mg", o qual foi negado pela operadora de saúde recorrente. Sentença: julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela concedida e condenar a recorrente na obrigação de autorizar e custear o tratamento para fibrose pulmonar idiopática, com o fornecimento do medicamento "OFEV (Nintedanibe) 150 mg". Acórdão: deram parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, apenas para reduzir o montante final do valor das astreintes, nos termos da ementa a seguir: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Apelada diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática. Negativa de tratamento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Acolhimento. Abusividade na recusa de cobertura do único tratamento disponível para tratamento da doença, ainda que consistente na administração oral de medicação em âmbito domiciliar. Paciente que não pode ser privada dos avanços da medicina. Rol de coberturas obrigatórias da ANS meramente exemplificativo. Cobertura devida. MULTA COMINATÓRIA. Descumprimento de tutela provisória. Expedição de guia de autorização de compra que não demonstra o cumprimento da ordem. Multa devida entre a ciência inequívoca da decisão e o efetivo fornecimento da droga. 10 dias de mora. Valor das astreintes estabelecido em R$ 5.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 319). Recurso especial: alega violação dos arts. 421 e 422 do CC; 47, 51, IV, do CDC; e 10, VI, da Lei 9.656/98. Argumenta a possibilidade de exclusão contratual de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar. Aduz a legalidade de limitação dos direitos do consumidor nos contratos de adesão. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da negativa de cobertura consubstanciada na ausência de fornecimento de medicamento de uso domiciliar (Súmula 568/STJ) A Corte de origem, ao reconhecer a obrigação da recorrente em realizar a cobertura do tratamento da doença que padece a parte recorrida, consubstanciado no fornecimento de medicamento de uso domiciliar, tendo em vista que a cobertura deve abranger todas as terapias recomendadas para o tratamento da moléstia, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento da doença crônica que acomete a recorrida, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.374.307/RS, 3ª Turma, DJe de 16/05/2019; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.302.405/PR, 4ª Turma, DJe 29/05/2019. Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, quanto ao ponto mencionado, o acórdão recorrido não merece reforma. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1857204 SP 2020/0006614-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 17/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, fundada na negativa de cobertura do medicamento. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento da enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Interno no Recurso Especial 1.849.149. T3 – Terceira Turma. Min. Rel. Nancy Andrighi. Data do julgamento 30 de março de 2020. Diante de tudo o quanto exposto, este juízo entende ser o caso de realizar distinção quanto aos eventuais requerimentos ordinários de fornecimento de medicação domiciliar, tendo em que vista que possui o convencimento de que o rol da ANS é de caráter exemplificativo e, portanto, prevalece a defesa dos direitos à vida e à saúde frente a rol administrativo de previsão mínima de procedimentos. O caso em espeque se trata de situação excepcionalíssima em que, conforme consta do laudo médico o fármaco foi recomendado para a autora por ser a única alternativa viável a demonstrar resultados positivos diante do seu grave quadro clínico. As razões acima expostas convenceram o juízo da necessidade de que o tratamento do autor seja custeado, no tocante ao requerido nesta ação, pela operadora de saúde ré. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do presente caso, compreendo que este merece guarida. Todo e qualquer consumidor, contratante de plano de saúde, ao ver-se carente de procedimento médico a tutelar sua vida e sua integridade física, vivencia frustração que extrapola os limites do corriqueiro, decorrendo abalo moral, razão pela qual se faz necessária reparação de cunho pecuniário. O sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas para arbitrar o dano moral. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixado o quantum seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Ante as circunstâncias do fato ocorrido e, ainda considerando a extensão do dano, a título de indenização por danos morais, fixo o valor indenizatório na quantia certa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), haja vista que a autora teve o atendimento ao seu quadro clínico negligenciado, posto que a escusa de não enquadramento no rol mínimo obrigatório da ANS, não configura fundamento suficiente para abandonar o paciente a própria sorte. Isto posto, julgo procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) a) CONDENAR A DEMANDADA A CUSTEAR/FORNECER À AUTORA, O MEDICAMENTO FREMANZUMABE (AJOVY) 225 MG, nos termos do laudo médico de id. 172131818, mediante apresentação de laudo médico atualizado a cada 6 meses, confirmando, assim, a tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento ao Id. 177694456; b) b) CONDENAR A SUPLICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, fixada a reparação pecuniária no correspondente ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024; c) Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente decisão. PRI. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo para aguardar impulso da parte interessada. Oficie-se ao relator ao Agravo de Instrumento nº 0035007-34.2024.8.17.9000, dando-lhe conhecimento acerca do inteiro teor do presente mandamento sentencial. Recife, data da assinatura digital. Dra. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular RECIFE, 3 de dezembro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 172297418, conforme segue transcrito abaixo: " Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito." RECIFE, 24 de outubro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057986-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN DE MENDONCA VASCONCELOS
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor de PARTE do Ato Judicial de ID 172297418, conforme segue transcrito abaixo: " Inexitosa a tentativa de obtenção de uma composição amigável e contestados os termos da pretensão prefacial,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057986-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN DE MENDONCA VASCONCELOS intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato." RECIFE, 9 de setembro de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
10/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178279195, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057986-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN DE MENDONCA VASCONCELOS
Vistos, etc... Cumpra--se a decisão de Id. 177694456, intimando a parte ré pessoalmente, por intermédio de Oficial de Justiça. P.R.I. RECIFE, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 15 de agosto de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
16/08/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172297418, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057986-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN DE MENDONCA VASCONCELOS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais, na qual se requer tutela antecipada de urgência no sentido de que a operadora ré seja compelida a arcar com a medicação indicada pelo médico assistente. A presente ação foi proposta por LILIAN DE MENDONCA VASCONCELOS em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A demandante alega ser segurada do plano de saúde da operadora demandada desde 01/11/2022. Afirma ter sido diagnosticada com MIGRÂNEA CRÔNICA REFRATÁRIA, com tentativa de múltiplos esquemas profiláticos sem sucesso. O laudo médico ao Id. 172131818, elaborado por profissional de confiança da requerente, atesta a ausência de respostas positivas frente ao tratamento desenvolvido por meio dos fármacos tradicionais. O estado da paciente ocasiona diversas idas à urgência hospitalar, inclusive com necessidade de internamento, comprometendo sua qualidade de vida e outros aspectos de sua saúde, como pressão arterial, função renal e trato gastrointestinal. Assim, houve indicação médica para uso do medicamento FREMANZUMABE (AJOVY) 225 MG, 03 frascos, para aplicações trimestrais. Segundo o relato autoral e a documentação anexada aos autos, o medicamente possui expressa indicação para pacientes com casos clínicos semelhantes ao da autora. Neste diapasão, teria sido solicitado o medicamente à seguradora ré, porém, sem maiores explicações, tal pedido foi negado por ausência de cobertura contratual, conforme documento de Id. 171739411. Por todo o exposto, indicou a autora que a recusa do plano gera risco de agravamento do seu estado de saúde. Requereu, assim, a título de tutela provisória de urgência, a imposição de obrigação de fazer à demandada, no sentido de compeli-la a autorizar o tratamento com a utilização do medicamento, nos termos indicado pelo médico assistente. A exordial veio instruída com documentos. Custas adimplidas. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, à luz do Código de Processo Civil, qual a natureza da tutela provisória requerida. Conforme cediço, o referido diploma legal disciplina as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, enquanto as satisfativas antecipam os efeitos da tutela definitiva. Na hipótese,
trata-se de uma tutela de urgência satisfativa incidental, pois a parte autora requer que a operadora ré forneça o medicamento FREMANZUMABE (AJOVY) 225 MG, 03 frascos, para aplicações trimestrais, conforme prescrição médica, ou seja, pretende antecipar os efeitos da tutela definitiva. Ocorre que, neste momento, não vislumbro a existência de elementos suficientes para a concessão da medida requerida, sobretudo, por não observar, ao menos nesta análise preliminar, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No laudo médico de ID 172131818 apresentado pela autora não se verifica que o uso do medicamento seja a única forma de tratamento para os problemas que a cometem. Dessa forma, sem a adequada instrução processual, entendo que, por hora, estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, por não observar presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido. Tratando-se de procedimento ordinário, com fulcro no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 03 de setembro de 2024, às 10:00 horas, a realizar-se na Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA do foro da Capital (5º andar – ala norte), devendo-se intimar o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Cite-se e intime-se a Ré (art. 334, caput do CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência, advertindo-a de que, não havendo acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência designada (CPC, art. 335, incisos I), bem como de que, decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral (CPC, art. 344). Ficam, demais disso, as partes cientes e advertidas de que deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo, no entretanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10); bem como de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento do importe correspondente à vantagem pretendida ou, alternativamente, incidente sobre o valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Inexitosa a tentativa de obtenção de uma composição amigável e contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito. Publique-se e intime-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 12 de junho de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau