Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EXECUTADO(A): D. KELLY DE BARROS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023808-92.2023.8.17.2810 Vistos etc. A parte exequente pleiteia a penhora sobre os direitos que a parte executada detém sobre os veículos localizados por meio do sistema RENAJUD (ID 209219793), cujas propriedades são do credor fiduciário. O pleito encontra amparo no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que admite expressamente a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. Embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, os direitos decorrentes do contrato, correspondentes às parcelas já adimplidas, possuem expressão econômica e, portanto, são passíveis de constrição judicial para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada, decorrentes dos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária que recaem sobre os veículos (ID. 209219793) Para a efetivação e quantificação da penhora deferida, torna-se imprescindível a colaboração do credor fiduciário, que detém as informações sobre a relação contratual. Assim, DETERMINO a expedição de ofício à(s) instituição(ões) financeira(s), a ser instruído com cópia deste despacho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este juízo: a) O valor total do contrato de financiamento de cada veículo; b) O número total de parcelas e quantas já foram efetivamente quitadas pela parte executada; c) O valor atualizado do saldo devedor de cada contrato; d) Cópia do respectivo contrato de alienação fiduciária. O ofício deverá ser encaminhado preferencialmente por meio eletrônico, devendo a parte exequente, se necessário, fornecer os dados para o envio. Com a resposta dos ofícios, LAVRE-SE o competente termo de penhora dos direitos aquisitivos, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, do ato de constrição (art. 841, CPC). Para fins do art. 838, parágrafo único, do CPC, nomeio o(a) próprio(a) executado(a) como depositário(a) dos bens, independentemente de outra formalidade. Após a formalização da penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, inclusive no que tange à avaliação e eventual alienação dos direitos ora constritos Jaboatão dos Guararapes (PE). Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito