Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225420402, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimados os exequentes que faltavam ser intimados para informar se haviam adimplido com os honorários contratuais, deixaram decorrer o prazo sem manifestação nos autos. Assim, considero o silêncio com resposta negativa, conforme previsto na decisão de ID 209064003. Desta feita, expeçam-se os alvarás em favor dos exequentes MARINALVA DE MELO DA SILVA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA e PEDRO DA SILVA SOARES FILHO, conforme cálculos de ID 173945524, considerando a retenção dos honorários contratuais em 30% em favor do advogado BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, conforme contrato de honorários de ID 120874332 ao120874349. Em relação aos exequentes OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e ROBSON DA COSTA LIRA,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO intime-se o advogado BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, juntar contrato de honorários advocatícios, para fins de análise do pedido de retenção dos honorários contratuais, sob pena de indeferimento. Expeçam-se os alvarás referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, na proporção de 50% para cada, em favor dos advogados BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA, conforme divisão estabelecida na decisão de ID184483874. Em relação ao exequente RAIMUNDO LINO BEZERRA, diante do seu possível falecimento (ID 219541650), intime-se o advogado BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação do espólio, por meio do seu inventariante, ou, na ausência de inventário, a habilitação de todos os herdeiros. Cumpra-se." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de janeiro de 2026. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:01
Conclusão
08/01/2026, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225420402, conforme segue transcrito abaixo: " Em relação ao exequente RAIMUNDO LINO BEZERRA, diante do seu possível falecimento (ID 219541650),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO intime-se o advogado BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação do espólio, por meio do seu inventariante, ou, na ausência de inventário, a habilitação de todos os herdeiros. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de dezembro de 2025. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 10:58
Expedição de documento
18/12/2025, 10:20
Documento (Alvará)
12/12/2025, 15:11
Documento (Alvará)
12/12/2025, 15:11
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 15:26
Petição
28/09/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 14:23
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2025, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:51
Publicação
01/08/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:55
Mandado
31/07/2025, 09:55
Mandado
31/07/2025, 09:55
Mandado
31/07/2025, 09:48
Mandado
31/07/2025, 09:48
Mandado
31/07/2025, 09:47
Mandado
31/07/2025, 09:47
Mandado
31/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, em frente a Fábrica da Nestlé, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826802 Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS e OUTROS em face da COMPESA. Analisando o cumprimento da decisão de ID Nº 184483874, observo que: 1. Expedido ofício à CEMANDO Jaboatão solicitando a devolução dos mandados de intimação pendentes nos, no prazo de 48 horas, foi acostada resposta de ID Nº 192522084 informando não haver pendências referentes a esse processo. As intimações era para que os exequentes (OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO), informassem se haviam adimplido ou não os honorários contratuais devidos ao advogado BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO. Revisitando os autos vejo que realmente não há mandado pendente para ser entregue. O que ocorreu foi que o mandado de ID Nº 134634153 em que constava o nome de todos os exequentes foi devolvido, conforme certidão de ID Nº 134747527 e foram expedidos mandados individualizados apenas para PEDRO DA SILVA SOARES FILHO (ID Nº 134634155), CLELIA MARIA DE LIRA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA (ID Nº 134634154). 2. No que concerne à intimação da causídica SILVANIA para falar sobre os cálculos da contadoria de ID Nº 173946883, vejo que a mesma não precisou ser feita, consoante certidão de ID Nº 192484711, eis que a referida advogada compareceu aos autos e acostou petição de ID Nº 184675961 e 184675963 – concordando com os cálculos judiciais e já indicando contas bancárias para transferência do crédito.
Ante o exposto, determino a expedição de mandados de intimação pessoal dos demais exequentes para que informem, no prazo de 10(dez) dias, se adimpliram os honorários contratuais, considerando o silencio como resposta negativa. Cumprida determinação supra, voltem-me os autos conclusos com máxima prioridade. Intimem-se as partes desta decisão. ´ A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, 08 de julho de 2025. Fernando Antônio Sabino Cordeiro Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Mandado; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
30/07/2025, 22:07
Outras Decisões
08/07/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 12:50
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:17
Publicação
07/02/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a causídica SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184483874, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO: Determino, de logo, a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença. Analisando os autos vejo que foi determinado o cumprimento do despacho de ID Nº 120965334 e que somente após fossem cumpridos itens 2 e 3 do despacho de ID Nº 134497521. Por questão de organização processual, analisarei primeiramente, o cumprimento do despacho Nº 120965334 e em seguida o de ID Nº 134497521. DESPACHO DE ID Nº 120965334 A primeira determinação não foi cumprida em sua integralidade. Vejo que os mandados expedidos aos exequentes para intimá-los acerca do adimplemento dos honorários contratuais devidos ao advogado Bruno Romero ainda não foram todos acostados aos autos, o que impede este Juízo de apreciar o pedido de retenção feito pelo causídico. Oficie-se à CEMANDO Jaboatão solicitando a devolução dos mandados de intimação pendentes nos, no prazo de 48 horas. A terceira e última determinação foi cumprida. Intimados causídicos BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA para acordarem a divisão dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença referente aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, petição de ID Nº 135861304 juntada pelo primeiro causídico informou que tal manifestação já constava nos autos, no ID Nº 124523449. Analisando a petição retro vejo que o causídico concorda com a divisão de 50% dos aludidos honorários sucumbenciais. Contudo, a referida petição não está assinada por ambos os advogados, sendo tal concordância apenas por parte dele. Por outro lado, observo que a advogada SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA foi devidamente intimada para se manifestar, mas nada falou nos autos. Assim, sendo, procedo à repartição dos honorários da fase de cumprimento de sentença, EXCLUSIVAMENTE, com relação aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, que deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA. DESPACHO ID Nº 134497521 Elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial 173946883, conforme determinado no item 2, foi procedida à intimação das partes para se manifestarem. Ocorre que em consulta à aba de expedientes, vejo que a intimação realizada em 02/07/2024 foi feita para todas as partes, exceto à causídica SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA - OAB PE34794, que está representando os exequentes NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA. Proceda-se à sua intimação. Intimem-se as partes deste despacho. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, 08 de outubro de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima. Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de fevereiro de 2025. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 11:56
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:16
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:11
Publicação
24/01/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2025, 10:08
Mandado
14/01/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Determino, de logo, a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença. Analisando os autos vejo que foi determinado o cumprimento do despacho de ID Nº 120965334 e que somente após fossem cumpridos itens 2 e 3 do despacho de ID Nº 134497521. Por questão de organização processual, analisarei primeiramente, o cumprimento do despacho Nº 120965334 e em seguida o de ID Nº 134497521. DESPACHO DE ID Nº 120965334 A primeira determinação não foi cumprida em sua integralidade. Vejo que os mandados expedidos aos exequentes para intimá-los acerca do adimplemento dos honorários contratuais devidos ao advogado Bruno Romero ainda não foram todos acostados aos autos, o que impede este Juízo de apreciar o pedido de retenção feito pelo causídico. Oficie-se à CEMANDO Jaboatão solicitando a devolução dos mandados de intimação pendentes nos, no prazo de 48 horas. A terceira e última determinação foi cumprida. Intimados causídicos BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA para acordarem a divisão dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença referente aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, petição de ID Nº 135861304 juntada pelo primeiro causídico informou que tal manifestação já constava nos autos, no ID Nº 124523449. Analisando a petição retro vejo que o causídico concorda com a divisão de 50% dos aludidos honorários sucumbenciais. Contudo, a referida petição não está assinada por ambos os advogados, sendo tal concordância apenas por parte dele. Por outro lado, observo que a advogada SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA foi devidamente intimada para se manifestar, mas nada falou nos autos. Assim, sendo, procedo à repartição dos honorários da fase de cumprimento de sentença, EXCLUSIVAMENTE, com relação aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, que deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA. DESPACHO ID Nº 134497521 Elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial 173946883, conforme determinado no item 2, foi procedida à intimação das partes para se manifestarem. Ocorre que em consulta à aba de expedientes, vejo que a intimação realizada em 02/07/2024 foi feita para todas as partes, exceto à causídica SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA - OAB PE34794, que está representando os exequentes NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA. Proceda-se à sua intimação. Intimem-se as partes deste despacho. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, 08 de outubro de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, em frente a Fábrica da Nestlé, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826802 Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Determino, de logo, a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença. Analisando os autos vejo que foi determinado o cumprimento do despacho de ID Nº 120965334 e que somente após fossem cumpridos itens 2 e 3 do despacho de ID Nº 134497521. Por questão de organização processual, analisarei primeiramente, o cumprimento do despacho Nº 120965334 e em seguida o de ID Nº 134497521. DESPACHO DE ID Nº 120965334 A primeira determinação não foi cumprida em sua integralidade. Vejo que os mandados expedidos aos exequentes para intimá-los acerca do adimplemento dos honorários contratuais devidos ao advogado Bruno Romero ainda não foram todos acostados aos autos, o que impede este Juízo de apreciar o pedido de retenção feito pelo causídico. Oficie-se à CEMANDO Jaboatão solicitando a devolução dos mandados de intimação pendentes nos, no prazo de 48 horas. A terceira e última determinação foi cumprida. Intimados causídicos BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA para acordarem a divisão dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença referente aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, petição de ID Nº 135861304 juntada pelo primeiro causídico informou que tal manifestação já constava nos autos, no ID Nº 124523449. Analisando a petição retro vejo que o causídico concorda com a divisão de 50% dos aludidos honorários sucumbenciais. Contudo, a referida petição não está assinada por ambos os advogados, sendo tal concordância apenas por parte dele. Por outro lado, observo que a advogada SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA foi devidamente intimada para se manifestar, mas nada falou nos autos. Assim, sendo, procedo à repartição dos honorários da fase de cumprimento de sentença, EXCLUSIVAMENTE, com relação aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, que deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA. DESPACHO ID Nº 134497521 Elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial 173946883, conforme determinado no item 2, foi procedida à intimação das partes para se manifestarem. Ocorre que em consulta à aba de expedientes, vejo que a intimação realizada em 02/07/2024 foi feita para todas as partes, exceto à causídica SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA - OAB PE34794, que está representando os exequentes NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA. Proceda-se à sua intimação. Intimem-se as partes deste despacho. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, 08 de outubro de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, em frente a Fábrica da Nestlé, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826802 Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Determino, de logo, a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença. Analisando os autos vejo que foi determinado o cumprimento do despacho de ID Nº 120965334 e que somente após fossem cumpridos itens 2 e 3 do despacho de ID Nº 134497521. Por questão de organização processual, analisarei primeiramente, o cumprimento do despacho Nº 120965334 e em seguida o de ID Nº 134497521. DESPACHO DE ID Nº 120965334 A primeira determinação não foi cumprida em sua integralidade. Vejo que os mandados expedidos aos exequentes para intimá-los acerca do adimplemento dos honorários contratuais devidos ao advogado Bruno Romero ainda não foram todos acostados aos autos, o que impede este Juízo de apreciar o pedido de retenção feito pelo causídico. Oficie-se à CEMANDO Jaboatão solicitando a devolução dos mandados de intimação pendentes nos, no prazo de 48 horas. A terceira e última determinação foi cumprida. Intimados causídicos BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA para acordarem a divisão dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença referente aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, petição de ID Nº 135861304 juntada pelo primeiro causídico informou que tal manifestação já constava nos autos, no ID Nº 124523449. Analisando a petição retro vejo que o causídico concorda com a divisão de 50% dos aludidos honorários sucumbenciais. Contudo, a referida petição não está assinada por ambos os advogados, sendo tal concordância apenas por parte dele. Por outro lado, observo que a advogada SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA foi devidamente intimada para se manifestar, mas nada falou nos autos. Assim, sendo, procedo à repartição dos honorários da fase de cumprimento de sentença, EXCLUSIVAMENTE, com relação aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, que deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA. DESPACHO ID Nº 134497521 Elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial 173946883, conforme determinado no item 2, foi procedida à intimação das partes para se manifestarem. Ocorre que em consulta à aba de expedientes, vejo que a intimação realizada em 02/07/2024 foi feita para todas as partes, exceto à causídica SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA - OAB PE34794, que está representando os exequentes NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA. Proceda-se à sua intimação. Intimem-se as partes deste despacho. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, 08 de outubro de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, em frente a Fábrica da Nestlé, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826802 Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Determino, de logo, a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença. Analisando os autos vejo que foi determinado o cumprimento do despacho de ID Nº 120965334 e que somente após fossem cumpridos itens 2 e 3 do despacho de ID Nº 134497521. Por questão de organização processual, analisarei primeiramente, o cumprimento do despacho Nº 120965334 e em seguida o de ID Nº 134497521. DESPACHO DE ID Nº 120965334 A primeira determinação não foi cumprida em sua integralidade. Vejo que os mandados expedidos aos exequentes para intimá-los acerca do adimplemento dos honorários contratuais devidos ao advogado Bruno Romero ainda não foram todos acostados aos autos, o que impede este Juízo de apreciar o pedido de retenção feito pelo causídico. Oficie-se à CEMANDO Jaboatão solicitando a devolução dos mandados de intimação pendentes nos, no prazo de 48 horas. A terceira e última determinação foi cumprida. Intimados causídicos BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA para acordarem a divisão dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença referente aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, petição de ID Nº 135861304 juntada pelo primeiro causídico informou que tal manifestação já constava nos autos, no ID Nº 124523449. Analisando a petição retro vejo que o causídico concorda com a divisão de 50% dos aludidos honorários sucumbenciais. Contudo, a referida petição não está assinada por ambos os advogados, sendo tal concordância apenas por parte dele. Por outro lado, observo que a advogada SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA foi devidamente intimada para se manifestar, mas nada falou nos autos. Assim, sendo, procedo à repartição dos honorários da fase de cumprimento de sentença, EXCLUSIVAMENTE, com relação aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, que deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA. DESPACHO ID Nº 134497521 Elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial 173946883, conforme determinado no item 2, foi procedida à intimação das partes para se manifestarem. Ocorre que em consulta à aba de expedientes, vejo que a intimação realizada em 02/07/2024 foi feita para todas as partes, exceto à causídica SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA - OAB PE34794, que está representando os exequentes NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA. Proceda-se à sua intimação. Intimem-se as partes deste despacho. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, 08 de outubro de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, em frente a Fábrica da Nestlé, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826802 Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Determino, de logo, a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença. Analisando os autos vejo que foi determinado o cumprimento do despacho de ID Nº 120965334 e que somente após fossem cumpridos itens 2 e 3 do despacho de ID Nº 134497521. Por questão de organização processual, analisarei primeiramente, o cumprimento do despacho Nº 120965334 e em seguida o de ID Nº 134497521. DESPACHO DE ID Nº 120965334 A primeira determinação não foi cumprida em sua integralidade. Vejo que os mandados expedidos aos exequentes para intimá-los acerca do adimplemento dos honorários contratuais devidos ao advogado Bruno Romero ainda não foram todos acostados aos autos, o que impede este Juízo de apreciar o pedido de retenção feito pelo causídico. Oficie-se à CEMANDO Jaboatão solicitando a devolução dos mandados de intimação pendentes nos, no prazo de 48 horas. A terceira e última determinação foi cumprida. Intimados causídicos BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA para acordarem a divisão dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença referente aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, petição de ID Nº 135861304 juntada pelo primeiro causídico informou que tal manifestação já constava nos autos, no ID Nº 124523449. Analisando a petição retro vejo que o causídico concorda com a divisão de 50% dos aludidos honorários sucumbenciais. Contudo, a referida petição não está assinada por ambos os advogados, sendo tal concordância apenas por parte dele. Por outro lado, observo que a advogada SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA foi devidamente intimada para se manifestar, mas nada falou nos autos. Assim, sendo, procedo à repartição dos honorários da fase de cumprimento de sentença, EXCLUSIVAMENTE, com relação aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, que deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA. DESPACHO ID Nº 134497521 Elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial 173946883, conforme determinado no item 2, foi procedida à intimação das partes para se manifestarem. Ocorre que em consulta à aba de expedientes, vejo que a intimação realizada em 02/07/2024 foi feita para todas as partes, exceto à causídica SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA - OAB PE34794, que está representando os exequentes NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA. Proceda-se à sua intimação. Intimem-se as partes deste despacho. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, 08 de outubro de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, em frente a Fábrica da Nestlé, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826802 Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Determino, de logo, a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença. Analisando os autos vejo que foi determinado o cumprimento do despacho de ID Nº 120965334 e que somente após fossem cumpridos itens 2 e 3 do despacho de ID Nº 134497521. Por questão de organização processual, analisarei primeiramente, o cumprimento do despacho Nº 120965334 e em seguida o de ID Nº 134497521. DESPACHO DE ID Nº 120965334 A primeira determinação não foi cumprida em sua integralidade. Vejo que os mandados expedidos aos exequentes para intimá-los acerca do adimplemento dos honorários contratuais devidos ao advogado Bruno Romero ainda não foram todos acostados aos autos, o que impede este Juízo de apreciar o pedido de retenção feito pelo causídico. Oficie-se à CEMANDO Jaboatão solicitando a devolução dos mandados de intimação pendentes nos, no prazo de 48 horas. A terceira e última determinação foi cumprida. Intimados causídicos BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA para acordarem a divisão dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença referente aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, petição de ID Nº 135861304 juntada pelo primeiro causídico informou que tal manifestação já constava nos autos, no ID Nº 124523449. Analisando a petição retro vejo que o causídico concorda com a divisão de 50% dos aludidos honorários sucumbenciais. Contudo, a referida petição não está assinada por ambos os advogados, sendo tal concordância apenas por parte dele. Por outro lado, observo que a advogada SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA foi devidamente intimada para se manifestar, mas nada falou nos autos. Assim, sendo, procedo à repartição dos honorários da fase de cumprimento de sentença, EXCLUSIVAMENTE, com relação aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, que deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA. DESPACHO ID Nº 134497521 Elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial 173946883, conforme determinado no item 2, foi procedida à intimação das partes para se manifestarem. Ocorre que em consulta à aba de expedientes, vejo que a intimação realizada em 02/07/2024 foi feita para todas as partes, exceto à causídica SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA - OAB PE34794, que está representando os exequentes NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA. Proceda-se à sua intimação. Intimem-se as partes deste despacho. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, 08 de outubro de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, em frente a Fábrica da Nestlé, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826802 Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Determino, de logo, a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença. Analisando os autos vejo que foi determinado o cumprimento do despacho de ID Nº 120965334 e que somente após fossem cumpridos itens 2 e 3 do despacho de ID Nº 134497521. Por questão de organização processual, analisarei primeiramente, o cumprimento do despacho Nº 120965334 e em seguida o de ID Nº 134497521. DESPACHO DE ID Nº 120965334 A primeira determinação não foi cumprida em sua integralidade. Vejo que os mandados expedidos aos exequentes para intimá-los acerca do adimplemento dos honorários contratuais devidos ao advogado Bruno Romero ainda não foram todos acostados aos autos, o que impede este Juízo de apreciar o pedido de retenção feito pelo causídico. Oficie-se à CEMANDO Jaboatão solicitando a devolução dos mandados de intimação pendentes nos, no prazo de 48 horas. A terceira e última determinação foi cumprida. Intimados causídicos BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA para acordarem a divisão dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença referente aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, petição de ID Nº 135861304 juntada pelo primeiro causídico informou que tal manifestação já constava nos autos, no ID Nº 124523449. Analisando a petição retro vejo que o causídico concorda com a divisão de 50% dos aludidos honorários sucumbenciais. Contudo, a referida petição não está assinada por ambos os advogados, sendo tal concordância apenas por parte dele. Por outro lado, observo que a advogada SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA foi devidamente intimada para se manifestar, mas nada falou nos autos. Assim, sendo, procedo à repartição dos honorários da fase de cumprimento de sentença, EXCLUSIVAMENTE, com relação aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, que deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA. DESPACHO ID Nº 134497521 Elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial 173946883, conforme determinado no item 2, foi procedida à intimação das partes para se manifestarem. Ocorre que em consulta à aba de expedientes, vejo que a intimação realizada em 02/07/2024 foi feita para todas as partes, exceto à causídica SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA - OAB PE34794, que está representando os exequentes NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA. Proceda-se à sua intimação. Intimem-se as partes deste despacho. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, 08 de outubro de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, em frente a Fábrica da Nestlé, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826802 Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, ficam os EXEQUENTES intimados do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184483874, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Determino, de logo, a alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença. Analisando os autos vejo que foi determinado o cumprimento do despacho de ID Nº 120965334 e que somente após fossem cumpridos itens 2 e 3 do despacho de ID Nº 134497521. Por questão de organização processual, analisarei primeiramente, o cumprimento do despacho Nº 120965334 e em seguida o de ID Nº 134497521. DESPACHO DE ID Nº 120965334 A primeira determinação não foi cumprida em sua integralidade. Vejo que os mandados expedidos aos exequentes para intimá-los acerca do adimplemento dos honorários contratuais devidos ao advogado Bruno Romero ainda não foram todos acostados aos autos, o que impede este Juízo de apreciar o pedido de retenção feito pelo causídico. Oficie-se à CEMANDO Jaboatão solicitando a devolução dos mandados de intimação pendentes nos, no prazo de 48 horas. A terceira e última determinação foi cumprida. Intimados causídicos BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA para acordarem a divisão dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença referente aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, petição de ID Nº 135861304 juntada pelo primeiro causídico informou que tal manifestação já constava nos autos, no ID Nº 124523449. Analisando a petição retro vejo que o causídico concorda com a divisão de 50% dos aludidos honorários sucumbenciais. Contudo, a referida petição não está assinada por ambos os advogados, sendo tal concordância apenas por parte dele. Por outro lado, observo que a advogada SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA foi devidamente intimada para se manifestar, mas nada falou nos autos. Assim, sendo, procedo à repartição dos honorários da fase de cumprimento de sentença, EXCLUSIVAMENTE, com relação aos exequentes NILZO RODRIGIES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA, que deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA. DESPACHO ID Nº 134497521 Elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial 173946883, conforme determinado no item 2, foi procedida à intimação das partes para se manifestarem. Ocorre que em consulta à aba de expedientes, vejo que a intimação realizada em 02/07/2024 foi feita para todas as partes, exceto à causídica SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA - OAB PE34794, que está representando os exequentes NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CLÉLIA MARIA DE LIRA SILVA, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA e GLAUBER OLIVEIRA DE LIRA SILVA. Proceda-se à sua intimação. Intimem-se as partes deste despacho. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado. Jaboatão dos Guararapes, 08 de outubro de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de janeiro de 2025. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 17:18
Registro Processual (Retificada a autuação)
13/01/2025, 17:17
Evolução da Classe Processual
13/01/2025, 17:17
Expedição de documento
13/01/2025, 17:15
Expedição de documento
13/01/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/01/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 17:05
Expedição de documento (Mandado; Ofício)
13/01/2025, 17:00
Conclusão
24/10/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 07:39
Documento (Alvará)
08/10/2024, 16:21
Documento (Alvará)
08/10/2024, 16:20
Outras Decisões
08/10/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:55
Documento (Alvará)
29/07/2024, 17:29
Documento (Alvará)
29/07/2024, 17:21
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:01
Publicação
23/07/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 04:29
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: AUTOR(A): OSVALDO COSTA BARROS, CLELIA MARIA DE LIRA, MARINALVA DE MELO DA SILVA, NILZO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GLAUCON OLIVEIRA DE LIRA SILVA, MARIA LUCIETE DA NÓBREGA MARQUES, ROBSON DA COSTA LIRA, GLAUBER OLIVEIRADE LIRA SILVA, RAIMUNDO LINO BEZERRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, PEDRO DA SILVA SOARES FILHO
Réu: RÉU: COMPESA, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES Em atendimento ao despacho id 134497521, elaborei cálculo abaixo até janeiro de 2023; Atenciosamente, NOTAS EXPLICATIVAS TRANSCRIÇÃO DOS COMANDOS JUDICIAIS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, em frente a Fábrica da Nestlé, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826802 Processo nº 0001285-39.2004.8.17.0810 - AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:52
Recebimento
19/06/2024, 11:16
Cálculo de Liquidação
19/06/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 21:00
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 15:09
Decurso de Prazo
07/12/2023, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 16:34
Mandado
17/10/2023, 10:02
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
17/10/2023, 09:59
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:46
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:46
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
28/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2023, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
02/06/2023, 08:43
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
02/06/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 08:43
Mandado
02/06/2023, 08:30
Mandado
02/06/2023, 07:22
Mandado
02/06/2023, 07:22
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado; Mandado)
01/06/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:52
Mero expediente
31/05/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 13:56
Petição (Contestação)
10/01/2023, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 08:39
Mero expediente
01/12/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:11
Recebimento
03/03/2022, 11:47
Entrega em carga/vista
13/12/2021, 09:04
Indeferimento
09/12/2021, 08:16
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 08:58
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/10/2021, 08:31
Mero expediente
29/09/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 12:28
Recebimento
04/05/2021, 09:46
Remessa (outros motivos)
05/03/2021, 11:47
Recebimento
25/01/2021, 12:06
Remessa (outros motivos)
13/10/2020, 09:37
deferimento
06/10/2020, 08:54
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:35
Recebimento
03/02/2020, 09:40
Remessa (outros motivos)
31/01/2020, 14:59
Recebimento
17/01/2020, 15:54
Remessa (outros motivos)
06/01/2020, 13:38
Indeferimento
06/01/2020, 12:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 09:20
Mero expediente
28/08/2019, 08:19
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:18
Ato ordinatório
14/06/2019, 12:22
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 12:19
Recebimento
26/02/2019, 16:34
Entrega em carga/vista
22/02/2019, 09:13
Mero expediente
11/12/2018, 11:22
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 09:05
Recebimento
09/10/2018, 11:23
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 08:21
Recebimento
20/06/2018, 12:42
Remessa (outros motivos)
19/06/2018, 15:45
Recebimento
18/06/2018, 18:20
Remessa (outros motivos)
13/06/2018, 15:53
Indeferimento
13/06/2018, 10:58
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 10:54
Recebimento
16/02/2018, 12:52
Entrega em carga/vista
26/01/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 16:15
Recebimento
19/01/2018, 12:18
Entrega em carga/vista
14/12/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 16:12
Mero expediente
07/11/2017, 09:27
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 10:45
Desarquivamento
10/01/2017, 10:39
Reativação
10/01/2017, 10:38
Definitivo
22/12/2016, 11:00
Indeferimento
13/06/2016, 10:28
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 11:45
Mero expediente
20/05/2016, 10:56
Conclusão (para despacho)
12/05/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 15:42
Recebimento
12/05/2016, 15:14
Entrega em carga/vista
10/05/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 11:58
Mero expediente
29/02/2016, 14:57
Mero expediente
29/02/2016, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/10/2014, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2014, 09:30
Recebimento
22/10/2014, 12:06
Entrega em carga/vista
17/10/2014, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2014, 13:09
Desarquivamento
17/10/2014, 13:06
Reativação
17/10/2014, 13:05
Definitivo
17/06/2014, 11:46
Mero expediente
04/06/2014, 13:09
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2014, 11:05
Recebimento
29/05/2014, 10:53
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2011, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2010, 08:58
Petição (Resposta)
30/08/2010, 08:55
Recebimento
26/08/2010, 09:34
Entrega em carga/vista
05/08/2010, 10:40
Recebimento
04/08/2010, 11:26
Entrega em carga/vista
26/07/2010, 11:37
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
26/07/2010, 11:31
Mero expediente
23/04/2010, 12:51
Conclusão (para despacho)
19/04/2010, 17:57
Petição (Apelação)
19/04/2010, 17:54
Publicação
26/02/2010, 15:12
Procedência em Parte
24/02/2010, 11:02
Conclusão (para julgamento)
06/08/2009, 16:28
Recebimento
06/08/2009, 14:50
Entrega em carga/vista
06/07/2009, 14:44
Petição (Alegações finais)
24/11/2008, 15:20
Petição (Alegações finais)
24/11/2008, 15:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/10/2008, 14:43
Documento (Mandado)
17/10/2008, 12:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/09/2008, 16:47
Mero expediente
04/09/2008, 13:54
Conclusão (para despacho)
04/08/2008, 15:32
Recebimento
04/08/2008, 15:28
Entrega em carga/vista
29/07/2008, 15:04
Mero expediente
19/03/2008, 16:28
Conclusão (para despacho)
18/03/2008, 13:57
Decurso de Prazo
18/03/2008, 13:56
Documento (Mandado)
25/09/2007, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2007, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2007, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2007, 15:27
Mero expediente
13/06/2007, 17:10
Conclusão (para despacho)
01/06/2007, 16:36
Recebimento
01/06/2007, 16:23
Entrega em carga/vista
30/05/2007, 17:18
Mero expediente
23/03/2007, 15:30
Conclusão (para despacho)
21/03/2007, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2007, 16:14
Mero expediente
14/03/2007, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/02/2007, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2007, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2007, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2007, 14:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2007, 15:33
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)