Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: SIQUEIRA CRS MERCEARIA LTDA; MERCADO SIQUEIRA LTDA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO.ANTECIPAÇÃO DE FATO GERADOR SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RE 598.677 – TEMA 456 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS DE OUTRA UF. REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. LEI DO ESTADO DE PERNAMBUCO Nº 15.730/2016 QUE PREVÊ A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DISPÕE SOBRE A BASE E A FORMA DE CÁLCULO. DECRETO ESTADUAL Nº 44.650/2017 COM FUNÇÃO APENAS REGULAMENTADORA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.677- Tema 456, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.” 2. No caso do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 15.730/2016 dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e traz previsão da antecipação do imposto, de forma que o Decreto Estadual nº 44.650/2017 apenas detém função regulamentadora. 3. Com efeito, considerando-se a razão de decidir e as características da presente hipótese em análise, não há que se aplicar o tema de repercussão geral, isso porque no Estado de Pernambuco a legislação estadual, de fato, estatui os critérios de cobrança antecipada do ICMS sem substituição tributária de maneira específica e não genérica como considerado no leading case. 4. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045235-21.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045235-21.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator