Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178442037, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052999-87.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DANILO CONCEICAO DA SILVA Vistos etc. DANILO CONCEIÇÃO DA SILVA, devidamente qualificado na peça inicial, com os benefícios da gratuidade da Justiça, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, solicitando, em síntese, que o demandado realize o procedimento cirúrgico, conforme laudo prescrito por médico habilitado (ID.133057087, 133057088 e 133057090) necessário para esse tratamento. Fundamentada em dispositivo constitucional e na legislação infraconstitucional citados na inicial, requer, no mérito, a procedência do pedido, no sentido de que o réu seja condenado em danos morais e realize o procedimento cirúrgico em qualquer hospital disponível, seja da rede pública ou privada, sob suas custas. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a liminar (ID.133696692). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação. O Ministério Público intimado a se manifestar, opinou pela procedência do pedido. É o breve relato, DECIDO: A Constituição Federal preconiza que compete aos Entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do cidadão, independentemente da esfera governamental. A correlação existente entre os entes federativos se rege pela cooperação conjunta, ainda que de forma descentralizada, com a finalidade de atingir o interesse público, ressaltando por necessário o corolário da existência de solidariedade entre eles e não vínculo de subsidiariedade. Segundo dispositivo constitucional contido no art. 196 da Carta Magna: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".(grifei) No que pertine ao direito à saúde importante frisar ainda em sede constitucional a proposição contida no artigo 198, I, que estabelece: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Omissis II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. Compulsando os autos, percebo que a autora obteve como especifica indicação de tratamento, consoante indicação médica que instrui aos autos, o serviço de intervenção cirúrgica, conforme prescrição médica ID.133057087, 133057088 e 133057090. Nesse sentido, depreendendo-se pelos documentos médicos acostados, que tratamento e meio postulados são indicados para a enfermidade diagnosticada, impositivo seu procedimento. Ademais, não pode um ente federado se esquivar de prestar efetivo atendimento aos cidadãos necessitados, alegando ausência de dotação orçamentária, argumentação de natureza fluida, que serviria à negativa das prestações de caráter positivo de toda ordem. A orientação encontra respaldo no verbete n.° 18 da Súmula da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco: Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. O pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido em face do ESTADO, visto que não restou configurada violação à honra, dignidade e imagem da parte Autora. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela e determinando que o Réu preste o serviço da intervenção cirúrgica (ID.133057087, 133057088 e 133057090), sob suas expensas. Sem custas. Condeno, o Requerido no pagamento de honorários advocatícios, e levando em conta os ditames do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Arbitro por equidade, em R$2.000,00(dois mil reais) Considerando a parcela da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% sobre o valor do pedido relativo aos danos morais, julgados finalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ciência ao MP. P.R.I. Ultrapassado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJPE para fins do art. 475, I do CPC. RECIFE, 19 de dezembro de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 02" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho