Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO: LENILSON CAITANO DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR MILITAR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM PRECEDENTES VINCULANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VIA INADEQUADA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO Nº: 0095401-86.2023.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco em face de Acórdão que, com base nos Temas 635/STF e 1086/STJ, manteve a sentença de procedência que o condenou ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas por servidor militar inativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se: (a) o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma individualizada, a tese de distinguishing levantada pelo ente público, que buscava afastar a aplicação dos precedentes vinculantes ao argumento de que o não gozo do direito se deu por inércia do servidor; e (b) se o recurso ostenta caráter manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa processual. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável (art. 1.022 do CPC). 4. Inexiste omissão no Acórdão que, de maneira clara, expressa e fundamentada, adota a premissa jurídica de que a indenização por licença-prêmio não gozada é devida independentemente do motivo que levou à sua não fruição, por ser medida que visa a coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, enfrentando, assim, de forma implícita e suficiente, a totalidade da argumentação recursal. 5. A repetição de teses já rechaçadas no julgamento do recurso principal, sob o pretexto de sanar vício inexistente, evidencia que o real objetivo dos aclaratórios é a rediscussão da matéria de mérito, o que desvirtua a finalidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração unanimemente rejeitados,. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em omissão quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, rechaçando implicitamente as teses contrárias, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes." ACÓRDÃO (07x) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação / Remessa Necessária nº 0095401-86.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator