Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSINETE DO NASCIMENTO MACHADO, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS APELADO(A): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JOSINETE DO NASCIMENTO MACHADO RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª Câmara Cível - Recife PROCESSO NPU 0142111-67.2023.8.17.2001
Cuida-se de ação judicial em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Ocorre que a matéria controvertida nos autos encontra-se submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1264, cuja questão jurídica foi assim delimitada: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Consoante despacho proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 24/06/2024, foi determinada a suspensão nacional, sem exceção, de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso na primeira ou na segunda instância, que versem sobre a mesma matéria, incluindo-se, expressamente, aqueles em que haja interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, ainda que em tramitação nos Tribunais de origem ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do presente feito, em observância à determinação vinculante emanada da Corte Superior, nos termos do sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil, com vistas à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de mérito do Tema Repetitivo nº 1264, devendo os autos permanecerem suspensos até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATOR