Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDITORA LUZ DO SABER LTDA EXECUTADO(A): CRECHE ESCOLA DEUS CONOSCO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227453760, conforme segue transcrito abaixo: " (...)É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no bojo da execução de título extrajudicial. Ocorre que a parte Exequente efetuou pedido demasiadamente genérico, de ofício à diversas entidades, sem apresentar justificativa para tal. Não apresentou sequer o valor atualizado da dívida. Em sendo assim, considerando que os atos executivos devem ser proporcionais e que ainda não foi realizado nenhum ato constritivo, determino que a parte Exequente especifique o pedido, bem como apresente memorial do valor atualizado da dívida. Em complemento, o art. 835, I, do CPC estabelece que o dinheiro tem preferência legal na ordem de penhora, sendo perfeitamente admissível o uso do sistema SISBAJUD, sem que haja exaurimento prévio de outras diligências. Outrossim, os sistemas INFOJUD, RENAJUD e demais ferramentas eletrônicas representam meios eficazes de localização de patrimônio do devedor, sendo compatíveis com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). Desde já fica a parte advertida que, no que tange às pesquisas e restrições via Sisbajud, Infojud e/ou Renajud, ante a vigência do PROVIMENTO nº 002/2022 - CM, de 10 de março de 2022, publicado no DJE 47/2022, que fixa os valores devidos pelas práticas de atos não abrangidos pelas custas processuais, os termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, anteriormente à sua apreciação, faz-se necessário o recolhimento prévio das respectivas taxas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144216-80.2024.8.17.2001 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a atualização do valor exequendo e proceder ao pagamento das custas relativas à efetivação das medidas ora deferidas, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 26 de janeiro de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital